TJDFT - 0710132-91.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/06/2025 21:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 21:40
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2025 19:09
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
07/03/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
07/03/2025 16:54
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2025 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
26/02/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2025 14:20
Recebidos os autos
-
01/08/2024 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/08/2024 12:45
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
24/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:25
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 10:41
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:41
Homologada a Transação
-
18/07/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:24
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:24
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Por ora, manifeste-se a parte autora acerca da petição e documentos retro, ID 202193717, bem como para dizer se ainda persiste seu interesse na homologação do acordo trazido aos autos, ID 198161740.
I. -
08/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Por ora, manifeste-se a parte autora acerca da petição e documentos retro, ID 202193717, bem como para dizer se ainda persiste seu interesse na homologação do acordo trazido aos autos, ID 198161740.
I. -
04/07/2024 10:44
Recebidos os autos
-
04/07/2024 10:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:22
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 05:17
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:37
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:13
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2023 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 18:36
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/11/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 20:10
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710132-91.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOANA KELLY CALDEIRA COSTA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA CERTIDÃO Com base na Portaria n. 01/2017, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica às contestações, tempestivas, de IDs 171508213 e 171717426, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 19 de setembro de 2023 14:35:15.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
20/09/2023 10:42
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 13:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2023 03:46
Decorrido prazo de JOANA KELLY CALDEIRA COSTA em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710132-91.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOANA KELLY CALDEIRA COSTA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte autora acerca das petições de ID's 169255601 e 170481797 Gama, 31 de agosto de 2023 18:41:22.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
31/08/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 17:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/08/2023 07:49
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, retifiquem-se os autos nos termos abaixo: CENTRAL NACIONAL UNIMED, inscrito no CNPJ nº 02.***.***/0005-30, inscrição na ANS nº 3397-9, com endereço SGAS 915 Sul, lote 68A, Sala 1, 2, 10 e 12, 2º subsolo, Edifício Advance 2nd, CEP 70390-150, telefone (61) 98483-2333, e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, inscrito no CNPJ nº 11.***.***/0001-54, com endereço ST SCS QUADRA 03 BLOCO A LOJA 107/111, Asa Sul, Brasília-DF, CEP 70303-907, telefone (21) 2203-8669 Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum ordinário, movida por JOANA KELLY CALDEIRA COSTA em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED e outros na qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: “A concessão da tutela de urgência, para que o plano réu e a Administradora AllCare reative o contrato de plano de saúde da autora, no prazo de até 48 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento do feito” É o breve relato.
DECIDO.
Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Na espécie dos autos, atenta ao expedido na exordial, ao exame da documentação acostada, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária permitida a esta fase processual, dessume-se restarem configurados os pressupostos autorizativos acima elencados.
Nesse passo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082), estabeleceu a tese de que a operadora, mesmo após rescindir unilateralmente o plano ou o seguro de saúde coletivo, deve garantir a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, até a efetiva alta, desde que ele arque integralmente com o valor das mensalidades.
No caso, a despeito da autora não se encontrar internada ou estar se submetendo a tratamento de doença grave, encontra-se em estágio avançado de gravidez – ID 168494873 - evidenciando a necessidade da manutenção do plano de saúde para continuidade dos atendimentos médicos que se revelarem necessários.
Nos termos do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195 da Agência Nacional de Saúde, os contratos de planos de saúde coletivos por adesão somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação com antecedência mínima de sessenta dias.
Por sua vez, de acordo com o art. 1º da Resolução n. 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), em caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, a operadora tem o dever de oferecer ao segurado plano de assistência na modalidade individual ou familiar sem a necessidade de cumprimento de novo prazo de carência.
Assim, em que pese o teor do documento ID 168494880, o contrato de plano de saúde vinculado às rés teria, em tese, vigência até o dia 31/08/2023.
Diante do exposto, presentes os requisitos DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR que as empresas ré, no prazo de 48h (quarenta e oitro horas) contadas da intimação, REATIVEM o plano da qual a autora era titular – ID 168494851 -, mediante o pagamento integral da mensalidade, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, até ulterior decisão em sentido contrário.
Amparada pelo parágrafo do artigo 497 do Código de Processo Civil, estabeleço multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - para o caso de a ré descumprir as respectivas determinações supra, que vigorarão até ulterior revogação.
Atribuo à presente Decisão força de mandado.
Cumpra-se por Oficial de Justiça de Plantão, com urgência.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se os réus para contestarem no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR/Carta precatória. -
14/08/2023 21:19
Recebidos os autos
-
14/08/2023 21:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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