TJDFT - 0708131-70.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 09:01
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 03:45
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/10/2023 23:59.
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20/09/2023 16:14
Juntada de consulta renajud
-
19/09/2023 18:02
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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19/09/2023 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de ação sob o rito especial de busca e apreensão, ajuizada por AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS , em desfavor de REU: FRANCISCO JUNIO DE SOUSA TEIXEIRA ambos qualificados nos autos.
No caso em questão, o veículo não foi localizado, bem como a parte ré ainda não foi citada, embora a sua citação já tenha sido determinada nos autos.
Intimado a indicar o paradeiro do réu e do veículo, a parte autora, compareceu aos autos apenas para requerer a suspensão do feito ou o deferimento de diligências já deferidas nos autos.
Por fim, foi determinado que o autor impulsionasse efetivamente o processo, sob pena de extinção.
Contudo, conforme petição nos autos, o demandante pugnou pelo deferimento de diligências protelatórias. É o breve relato.
DECIDO.
No caso, por não ter promovido a parte autora a localização do veículo objeto da lide, bem como citação da parte ré no prazo que lhe competia, conforme disposição do art. 240, §2º, do Código de Processo Civil c/c o §3º do art. 3º do Decreto Lei 911/69, fica a presente ação impossibilitada de ter andamento regular, motivo pelo qual deve ser extinta, por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo.
Com efeito, compulsando os autos, verifico que o feito foi marcado pela realização de diligências com o escopo de apreender o veículo citar o réu, sem que qualquer uma delas tivesse êxito.
Assim, não foi exitoso o autor em declinar o paradeiro do veículo objeto da lide, bem como o endereço correto da parte ré, inviabilizando, desta forma, o aperfeiçoamento da relação processual, que não se apresenta angularizada até a presente data, situação essa suficiente a acarretar a extinção do feito, em virtude da falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado no chamamento do réu a juízo para, querendo, se defender da ação que lhe é proposta.
Evidencia-se, portanto, óbice processual à continuidade do feito, eis que descumprida a disposição contida no artigo 240, § 2º, do CPC.
Ora, a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, pois, como advertiu Liebman, sem a citação não existe processo, e, desse modo, sua ausência autoriza a extinção do feito, ex vi do disposto no artigo 485, inciso IV, combinado com o artigo 240, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Ritos.
Nesse descortino, filio-me ao entendimento desta egrégia Corte que não autoriza a perpetuação indefinida de causas desta espécie, sobretudo quando a parte autora deixou o feito paralisado, sem dispor acerca de possíveis endereços para a localização da parte ré.
Confira-se: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MEIOS PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO. ÔNUS DO AUTOR.
DESÍDIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DILIGÊNCIA.
RENOVAÇÃO. ÊXITO.
ELEMENTOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA. 1.
Após a devida intimação, a inércia do autor em fornecer os meios necessários para o cumprimento do mandado e o não exercício da faculdade prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 911/69, caracterizam desídia por parte do credor e autorizam a extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
A renovação de diligência depende da presença de elementos mínimos da possibilidade de êxito, sob pena de violar os princípios da economia e celeridade processuais, diante da prática de atos inúteis em relação ao resultado final almejado. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1226530, 07058054820198070003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 4/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse passo, há que salientar que o processo já se arrasta neste Juízo sem que o autor consiga encontrar a parte ré ou o veículo objeto da lide.
Por fim, saliento que a parte autora teve a oportunidade de requerer a conversão do feito para ação de execução, na forma do artigo 4º do Decreto nº Lei 911/69.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Retire-se a restrição Renajud.
Custas, se houver, pela parte requerente.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Gama, 13 de setembro de 2023 18:41:43. {processoTrfHome.getNomeJuizOrgaoJulgador()} Juíza de Direito -
14/09/2023 09:17
Recebidos os autos
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14/09/2023 09:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/09/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:33
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/09/2023 23:59.
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17/08/2023 07:49
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Com efeito, o Art. 101 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, alterou o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969.
Sendo assim, com as alterações introduzidas pelo aludido dispositivo legal, o § 12 do Art. 3º do DL 911/1969 passou a prever que "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo." Ante o exposto, bem como tendo em vista o pedido de expedição de carta precatória formulado nos autos, manifeste-se a parte autora a respeito do disposto no § 12 e/ou § 15 do Art. 3º do DL 911/1969, informando a este Juízo se tomará as medidas para o pedido de apreensão do veículo diretamente ao Juízo da comarca onde esse foi localizado.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. -
14/08/2023 21:19
Recebidos os autos
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14/08/2023 21:19
Outras decisões
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13/08/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/07/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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08/07/2023 22:06
Expedição de Certidão.
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02/07/2023 16:47
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:33
Publicado Despacho em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 10:30
Recebidos os autos
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22/06/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 01:06
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 20:40
Juntada de Certidão
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04/04/2023 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO JUNIO DE SOUSA TEIXEIRA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 01:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2023 23:59.
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10/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 08:50
Recebidos os autos
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08/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 08:49
Outras decisões
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05/03/2023 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/02/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 19:24
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO JUNIO DE SOUSA TEIXEIRA em 12/09/2022 23:59:59.
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23/08/2022 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2022 13:42
Juntada de consulta renajud
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13/07/2022 14:25
Recebidos os autos
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13/07/2022 14:25
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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