TJDFT - 0710152-82.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 10:07
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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19/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:10
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 16:00
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:00
Extinto o processo por desistência
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16/10/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/10/2023 18:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/10/2023 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/09/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/09/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 14:56
Desentranhado o documento
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06/09/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 14:34
Desentranhado o documento
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27/08/2023 21:34
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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25/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
ALTAIR DAMAS DE ANDRADE, brasileiro, empresário, inscrito no CPF *78.***.*43-00, domiciliado nos seguintes endereços: Quadra 41 Conjunto A Casa 13 Setor Central do Gama-DF, CEP 72.405- 410 e na Quadra 05 Lote 118 Setor Leste do Gama – DF, CEP 72.450.050 Recebo a emenda ID 169276331.
Retifique-se a classe judicial do feito para "exibição de documentos".
Cite-se/intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, anexe aos autos os documentos abaixo ou para que apresente resposta: "b. 1) Os contratos e/ou cessões de direitos, que foram entabulados entre Altair Damas de Andrade e o senhor Luis Carlos do Reis (apelidado de ITI), como forma de comprovar que ele é ou foi dono dos direitos aquisitivos e que já deteve a posse sobre o seguinte imóvel: lotes 4, com 375 m²; lote 5, com 250 m² e lote 6, com 250 m², os quais totalizam uma área de 875 m² (oitocentos e setenta ecinco metros), situados numa área maior de 20.140 m² (vinte mil e cento e quarenta metros quadrados), na Fazenda Ponte Alta, Rodovia DF- 480, Início/esquina da Avenida São Francisco, Chácara n° 04 parte A no Gama– DF; (b. 2) Apresente comprovantes de pagamento e/ou transferências bancárias ao senhor Luís Carlos do Reis que comprovem a compra dos direitos aquisitivos sobre o imóvel descrito na alínea retro;" -
22/08/2023 17:54
Recebidos os autos
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22/08/2023 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/08/2023 14:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/08/2023 07:49
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Com efeito, o Direito Processual Civil brasileiro conhece basicamente cinco modalidades de tutelas de exibição de documento ou coisa: a) exibição incidental de documento ou de coisa, que não é ação cautelar ou principal, mas mera medida de instrução adotada no curso do processo de conhecimento (arts. 396 a 399 do CPC); b) ação incidental de exibição prevista no art. 401 do CPC, que tem por escopo obter determinado documento ou coisa em posse de terceiro no âmbito de uma dada relação jurídica processual; c) medida de exibição dos livros da sociedade empresária nos casos de sua liquidação ou na hipótese de sucessão do sócio (artigos 420 e 421 do CPC); d) tutela de natureza cautelar antecedente (inominada), que tem por objetivo assegurar a subsistência de uma prova que pode deixar de existir, para ser aproveitada no processo (art. 301, in fine, em composição com os artigos 305 a 310, todos do CPC); e finalmente e) a ação autônoma de exibição, ou ação exibitória principaliter na expressão de Pontes de Miranda (in Comentários ao Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 1975, Tomo XII, p. 229-246), que obviamente determina, em abstrato, uma obrigação de fazer (art. 497 do CPC).
No presente caso, à vista das características do pedido elaborado pelo autor, a presente hipótese se enquadra na espécie delineada no item "e" supra, não sendo o caso, obviamente, de ação de produção antecipada de provas.
Assim, emende-se a inicial adequando-a ao procedimento correto.
Prazo de 15 dias.
Pena de indeferimento por inépcia. -
14/08/2023 21:19
Recebidos os autos
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14/08/2023 21:19
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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