TJDFT - 0724796-67.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 09:27
Decorrido prazo de OZEILDA CARDOSO DE MACEDO em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 12:10
Recebidos os autos
-
31/05/2024 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
30/05/2024 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/05/2024 09:29
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:16
Decorrido prazo de OZEILDA CARDOSO DE MACEDO em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:10
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724796-67.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OZEILDA CARDOSO DE MACEDO REQUERIDO: WENUS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA A parte autora foi intimada pelo DJE a se manifestar e promover o andamento do feito por inúmeras vezes.
Apesar do juízo ter deferido os diversos requerimentos e a prática dos atos necessários a citação, as diligências não puderam ser realizadas uma vez que a parte não recolheu as custas para o cumprimento da diligência de citação via precatória junto à Comarca do Rio de Janeiro.
Instada a se manifestar sobre a inércia para o processamento da carta precatória, a parte manteve-se inerte.
A inércia da autora, assim, é incompatível com o interesse na continuidade do trâmite processual.
Além disso, diversas diligências e consultas eletrônicas foram formalizados neste juízo a requerimento da parte, sem qualquer efeito prático.
Decido.
O feito encontra-se sem a sua formação completa, não podendo prosseguir sem que tenha sido promovida a citação da parte requerida.
Não havendo o demandante atendido aos comandos deste juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em promover a triangulação da relação jurídico processual por meio da localização e citação do réu, pois é pressuposto de validade do processo.
Na hipótese dos presentes autos, o autor deixou de promover eficazmente a citação, sendo que o Juízo praticou todos os atos necessários para auxiliar a parte na busca do endereço, inclusive consulta aos diversos órgãos conveniados. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), conforme a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ausência de citação é uma das causas de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal da parte exequente para promover o andamento do feito. 2.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (Acórdão n.1104733, 07098965520178070003, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/06/2018, Publicado no DJE: 13/07/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de tais fundamentos, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, com fulcro no princípio da causalidade.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Interposta a apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 09:35
Recebidos os autos
-
30/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/04/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de OZEILDA CARDOSO DE MACEDO em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724796-67.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OZEILDA CARDOSO DE MACEDO REQUERIDO: WENUS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Conforme pode ser verificado pela carta precatória devolvida em id. 187845123, a autora deixou de recolher as custas para cumprimento da diligência pelo Juízo deprecado.
Tal comportamento se mostra incompatível com o interesse na continuidade do trâmite processual.
Apesar disso, concedo derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que a autora preste esclarecimentos sobre a devolução da carta precatória mencionada.
Inerte, venham os autos conclusos para extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/02/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 22:24
Recebidos os autos
-
30/11/2023 22:24
Outras decisões
-
29/11/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:42
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724796-67.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OZEILDA CARDOSO DE MACEDO REQUERIDO: WENUS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Aguarde-se pelo prazo de 30 dias.
Findo o prazo, independentemente de nova intimação, deverá a autora comprovar o andamento da carta precatória.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/09/2023 10:49
Recebidos os autos
-
26/09/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 23:37
Recebidos os autos
-
11/09/2023 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:32
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724796-67.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OZEILDA CARDOSO DE MACEDO REQUERIDO: WENUS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO A petição de ID 163223363 não atende ao que foi determinado na decisão de ID 161487248.
A decisão mencionada na petição sequer existe nos autos.
Dessa forma, intime-se derradeiramente a parte autora a providenciar a distribuição e acompanhar o cumprimento da carta precatória, devidamente instruída, diretamente no PJe do juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto ao referido juízo, se o caso.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/08/2023 11:56
Recebidos os autos
-
14/08/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/06/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 23:46
Recebidos os autos
-
12/06/2023 23:46
Indeferido o pedido de OZEILDA CARDOSO DE MACEDO - CPF: *18.***.*80-30 (AUTOR)
-
26/05/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/05/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:03
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 13:48
Expedição de Carta.
-
26/04/2023 13:48
Expedição de Carta.
-
12/04/2023 14:14
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:14
Deferido o pedido de OZEILDA CARDOSO DE MACEDO - CPF: *18.***.*80-30 (AUTOR).
-
11/04/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/03/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 11:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 22:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/02/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/02/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 13:27
Recebidos os autos
-
24/01/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/01/2023 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/01/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/12/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 11:32
Recebidos os autos
-
16/12/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:32
Outras decisões
-
13/12/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/12/2022 13:21
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:55
Publicado Sentença em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 21:59
Recebidos os autos
-
16/11/2022 21:59
Indeferida a petição inicial
-
09/11/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
09/11/2022 12:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
27/10/2022 23:49
Recebidos os autos
-
27/10/2022 23:49
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/10/2022 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/10/2022 15:12
Recebidos os autos
-
22/10/2022 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/10/2022 18:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 10:12
Recebidos os autos
-
10/10/2022 10:12
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
06/10/2022 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2022 14:39
Desentranhado o documento
-
06/10/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:44
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 10:11
Recebidos os autos
-
26/09/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 00:19
Recebidos os autos
-
14/09/2022 00:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OZEILDA CARDOSO DE MACEDO - CPF: *18.***.*80-30 (AUTOR).
-
13/09/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/09/2022 14:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/09/2022 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2022 12:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
13/09/2022 01:06
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
12/09/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 16:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2022 14:59
Recebidos os autos
-
08/09/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
06/09/2022 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2022 00:30
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 17:11
Recebidos os autos
-
01/09/2022 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2022 08:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2022 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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