TJDFT - 0720478-12.2020.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 13:43
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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13/08/2024 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/08/2024 11:54
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PALMERAS em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720478-12.2020.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PALMERAS EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) SENTENÇA A Executada informou a habilitação de seu crédito perante o Juízo Recuperacional (ID nº 184314110).
Instada, em três oportunidades, para informar nos autos se houve efetiva homologação da habilitação dos créditos por aquele Juízo, a parte manteve-se inerte.
Decido.
Segundo o art. 59 da Lei 11.101/2005, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias.
Compulsando os autos, percebe-se que o crédito do Exequente foi constituído antes do deferimento do processamento da recuperação judicial.
Assim sendo, conclui-se que o respectivo crédito deve se submeter aos ditames da recuperação judicial, conforme se depreende dos artigos 49 e 59 da Lei 11.101/05.
De acordo com o artigo 49 da Lei 11.101/05, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são considerados existentes os créditos oriundos de relações obrigacionais firmadas antes do ajuizamento da recuperação judicial.
Assim, considerando que a sentença que deu origem ao crédito, ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, foi expedida certidão de crédito para habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora do valor devido à Exequente.
Com isso, a presente ação deve ser extinta, sem conhecimento do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir.
Sobre o tema, confira-se o entendimento do E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O crédito do exeqüente foi constituído antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, incidindo, portanto, os ditames dos artigos 49 e 59 da Lei 11.101/05.
Logo, este deve ser incluído no quadro geral de credores, o que foi feito, consoante se depreende dos documentos colacionados aos autos.
Portanto, correta a sentença do magistrado de piso que extingue o feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, do NCPC). (Acórdão 1132003, 20140310294099APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 23/10/2018.
Pág.: 170/181) Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem conhecimento do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC c/c art. 59 da Lei 11.101/2005.
Custas finais, se houver, pelo executado Pagas as custas, promova-se a baixa arquivamento, com as cautelas. de praxe Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720478-12.2020.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PALMERAS EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) SENTENÇA A Executada informou a habilitação de seu crédito perante o Juízo Recuperacional (ID nº 184314110).
Instada, em três oportunidades, para informar nos autos se houve efetiva homologação da habilitação dos créditos por aquele Juízo, a parte manteve-se inerte.
Decido.
Segundo o art. 59 da Lei 11.101/2005, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias.
Compulsando os autos, percebe-se que o crédito do Exequente foi constituído antes do deferimento do processamento da recuperação judicial.
Assim sendo, conclui-se que o respectivo crédito deve se submeter aos ditames da recuperação judicial, conforme se depreende dos artigos 49 e 59 da Lei 11.101/05.
De acordo com o artigo 49 da Lei 11.101/05, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são considerados existentes os créditos oriundos de relações obrigacionais firmadas antes do ajuizamento da recuperação judicial.
Assim, considerando que a sentença que deu origem ao crédito, ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, foi expedida certidão de crédito para habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora do valor devido à Exequente.
Com isso, a presente ação deve ser extinta, sem conhecimento do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir.
Sobre o tema, confira-se o entendimento do E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O crédito do exeqüente foi constituído antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, incidindo, portanto, os ditames dos artigos 49 e 59 da Lei 11.101/05.
Logo, este deve ser incluído no quadro geral de credores, o que foi feito, consoante se depreende dos documentos colacionados aos autos.
Portanto, correta a sentença do magistrado de piso que extingue o feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, do NCPC). (Acórdão 1132003, 20140310294099APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 23/10/2018.
Pág.: 170/181) Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem conhecimento do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC c/c art. 59 da Lei 11.101/2005.
Custas finais, se houver, pelo executado Pagas as custas, promova-se a baixa arquivamento, com as cautelas. de praxe Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/07/2024 15:15
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/07/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/06/2024 05:00
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PALMERAS em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:46
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720478-12.2020.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PALMERAS EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DESPACHO Considerando as peculiaridades e dificuldades do caso concreto, por tratar-se a executada de empresa em recuperação judicial, concedo à exequente o prazo suplementar e derradeiro de 15 (quinze) dias para cumprir a decisão de ID 185065773, sob pena de suspensão e arquivamento do feito, com fulcro no art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/05/2024 12:30
Recebidos os autos
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28/05/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/05/2024 03:41
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PALMERAS em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 16:50
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:57
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720478-12.2020.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PALMERAS EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DESPACHO Este juízo expediu diversos ofícios ao juízo recuperacional (8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO) com o fim de obter autorização de prosseguimento do presente feito quanto à realização de medidas constritivas requeridas pela parte credora.
Após a frustração das inúmeras diligências, a parte credora optou por habilitar o seu crédito diretamente nos autos de recuperação judicial da devedora, conforme ID 184314110.
Isso posto, concedo ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias para informar nos autos se a habilitação foi deferida, o que acarretará a suspensão dos autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/01/2024 11:46
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/01/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 15:15
Recebidos os autos
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23/11/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/11/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 02:58
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 13:12
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:32
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720478-12.2020.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PALMERAS EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DESPACHO Este juízo já tentou diversas vezes solicitar a cooperação do juízo da recuperação judicial do devedor.
Todas sem sucesso.
Assim, ao exequente para diligenciar junto à 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia para solicitar resposta às solicitações deste juízo, ou trazer ele próprio informações acerca do pagamento dos créditos extraconcursais na recuperação judicial do executado.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para tanto, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/08/2023 11:57
Recebidos os autos
-
14/08/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/07/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 07:39
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 00:01
Expedição de Ofício.
-
24/05/2023 16:41
Expedição de Ofício.
-
14/05/2023 14:18
Recebidos os autos
-
14/05/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/04/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 21:50
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 14:30
Expedição de Ofício.
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11/02/2023 01:35
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PALMERAS em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 02:28
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 21:13
Recebidos os autos
-
06/02/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/01/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 18:45
Expedição de Ofício.
-
08/11/2022 17:52
Expedição de Ofício.
-
04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PALMERAS em 03/11/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:37
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 10/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 16:16
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:16
Outras decisões
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PALMERAS em 03/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
20/09/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 16:22
Recebidos os autos
-
08/09/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
23/08/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 17:52
Recebidos os autos
-
18/08/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 09/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:31
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 22:57
Recebidos os autos
-
06/07/2022 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/06/2022 00:31
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 29/06/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Despacho em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 15:38
Recebidos os autos
-
13/05/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PALMERAS em 12/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/05/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2022 14:05
Desentranhado o documento
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
20/04/2022 00:09
Publicado Despacho em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 13:01
Recebidos os autos
-
18/04/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
11/04/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 00:17
Recebidos os autos
-
26/03/2022 00:17
Outras decisões
-
22/03/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/03/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 20:30
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 18:27
Expedição de Ofício.
-
08/12/2021 21:46
Recebidos os autos
-
08/12/2021 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 15:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/12/2021 15:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/12/2021 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/12/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 17:51
Expedição de Ofício.
-
14/09/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 08:16
Recebidos os autos
-
11/08/2021 08:16
Decisão interlocutória - recebido
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06/08/2021 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/08/2021 16:11
Juntada de Certidão
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01/06/2021 09:47
Juntada de Certidão
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28/05/2021 14:47
Expedição de Ofício.
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14/05/2021 02:36
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PALMERAS em 13/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 19:11
Recebidos os autos
-
13/05/2021 19:11
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2021 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/05/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
05/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
03/05/2021 17:41
Recebidos os autos
-
03/05/2021 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2021 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
28/04/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
22/04/2021 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
19/04/2021 19:27
Recebidos os autos
-
19/04/2021 19:27
Decisão interlocutória - recebido
-
14/04/2021 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/04/2021 02:28
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PALMERAS em 09/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 02:38
Publicado Certidão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
26/03/2021 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2021 13:58
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 25/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 17:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/03/2021 17:11
Recebidos os autos
-
25/03/2021 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/03/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2021 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de MARCOS RAIMUNDO MARES DE JESUS em 29/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PALMERAS em 29/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:48
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PALMERAS em 25/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 03:30
Publicado Decisão em 22/01/2021.
-
22/01/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
20/01/2021 10:00
Recebidos os autos
-
20/01/2021 10:00
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2021 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/01/2021 18:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/01/2021 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2020 22:55
Recebidos os autos
-
14/12/2020 22:55
Decisão interlocutória - recebido
-
11/12/2020 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/12/2020 20:12
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2020 03:23
Publicado Decisão em 07/12/2020.
-
04/12/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 15:30
Recebidos os autos
-
02/12/2020 15:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/12/2020 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/11/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 03:31
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
25/11/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 11:24
Recebidos os autos
-
23/11/2020 11:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/11/2020 02:45
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PALMERAS em 20/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/11/2020 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2020 03:04
Publicado Decisão em 19/11/2020.
-
18/11/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
17/11/2020 18:47
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 17:33
Recebidos os autos
-
16/11/2020 17:33
Decisão interlocutória - recebido
-
13/11/2020 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/11/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 02:37
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
29/10/2020 17:33
Recebidos os autos
-
29/10/2020 17:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/10/2020 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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