TJDFT - 0716177-06.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 18:45
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2024 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0716177-06.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NILZA TERESINHA DAMASCENA NASCIMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 185614505 .
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 17:39:47.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
29/04/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 08:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 05/04/2024.
-
07/04/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
06/04/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:48
Arquivado Provisoramente
-
02/02/2024 18:10
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
30/01/2024 23:27
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 22:24
Expedição de Ofício.
-
24/01/2024 22:24
Expedição de Ofício.
-
24/01/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 09:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 23/01/2024.
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24/01/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
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01/12/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 12:56
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/10/2023 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/10/2023 13:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 20/10/2023.
-
20/10/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716177-06.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NILZA TERESINHA DAMASCENA NASCIMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Declaro satisfeita a obrigação de fazer.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar.
Anote-se e comunique-se.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas.
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2023 12:26:37.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
24/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:41
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:41
Outras decisões
-
24/08/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0716177-06.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: NILZA TERESINHA DAMASCENA NASCIMENTO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 168334313.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2023 08:04:36.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
14/08/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:00
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:00
Outras decisões
-
14/07/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/07/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:21
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF em 27/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 07:57
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 22:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 07:59
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:53
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:53
Outras decisões
-
29/05/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
20/05/2023 21:16
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:33
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:33
Outras decisões
-
20/03/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/03/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:26
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 21:39
Recebidos os autos
-
02/02/2023 21:39
Outras decisões
-
02/02/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/02/2023 13:43
Recebidos os autos
-
01/02/2023 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/12/2022 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/12/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
-
18/10/2022 01:41
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 21:16
Recebidos os autos
-
13/10/2022 21:16
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/10/2022 19:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/10/2022 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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