TJDFT - 0703287-22.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:53
Decorrido prazo de RIVAILDO DE MELO SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 18:44
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
19/10/2023 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/10/2023 09:43
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de RIVAILDO DE MELO SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO GLEIDSON ALVES RODRIGUES em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:28
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703287-22.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RIVAILDO DE MELO SILVA REQUERIDO: FRANCISCO GLEIDSON ALVES RODRIGUES SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O REQUERENTE opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 169532710 e aduziu que o pedido de gratuidade de justiça formulado não foi apreciado.
Sem razão, contudo.
O pedido de gratuidade não foi analisado em razão da decisão de emenda determinada por este juízo a fim de que o autor complementasse as informações para análise.
Apesar disso, não adotou qualquer providência, não só em relação ao pedido de gratuidade, mas também no que concerne aos demais pontos indicados no ID 164716503.
Assim, não há qualquer reparo a ser feito na sentença de indeferimento.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a sentença proferida.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 19:08
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2023 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/08/2023 22:05
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 00:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2023 07:35
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703287-22.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RIVAILDO DE MELO SILVA REQUERIDO: FRANCISCO GLEIDSON ALVES RODRIGUES SENTENÇA Nos presentes autos, a parte autora, intimada a emendar a peça de ingresso (ID164716503), quedou-se inerte.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
10/08/2023 09:44
Recebidos os autos
-
10/08/2023 09:44
Indeferida a petição inicial
-
08/08/2023 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/08/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 01:16
Decorrido prazo de RIVAILDO DE MELO SILVA em 02/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 11:03
Recebidos os autos
-
10/07/2023 11:03
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 07:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/07/2023 07:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/07/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706941-67.2021.8.07.0017
Ademir Aparecido Galdino da Silva
Gasparino Galdino da Silva
Advogado: Francisca Luzilanne de Lima Rocha Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2021 14:37
Processo nº 0701187-10.2022.8.07.0018
Cissi Rodrigues de Souza
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2022 10:23
Processo nº 0703749-81.2020.8.07.0011
Associacao dos Proprietarios do Loteamen...
Rosangela Souza Araujo
Advogado: Paulo Roberto da Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2020 13:00
Processo nº 0716177-06.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2022 19:10
Processo nº 0721828-86.2021.8.07.0007
Condominio do Edificio Tropical
Leticia Lancaster de Oliveira Mendes
Advogado: Keila Rejane Furtado de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2021 17:21