TJDFT - 0702169-21.2017.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 19:52
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 04:40
Processo Desarquivado
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28/01/2025 20:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2024 16:29
Arquivado Provisoramente
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10/09/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702169-21.2017.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: E F TRANSPORTE ESCOLAR LTDA - EPP, EMERSON FORTES CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se por dez dias a notícia acerca de eventual efeito suspensivo.
Transcorrido o prazo sem a referida notícia ou não concedido o efeito suspensivo, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID. 204578724.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 16:11
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:11
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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12/08/2024 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/08/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
09/08/2024 15:25
Juntada de Petição de comunicação de saída temporária
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24/07/2024 18:37
Arquivado Provisoramente
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24/07/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 18:36
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:13
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702169-21.2017.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: E F TRANSPORTE ESCOLAR LTDA - EPP, EMERSON FORTES CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O regime de comunhão parcial de bens adotado para a constância do casamento, bem como da união estável, tem por objetivo regulamentar e enunciar diretrizes para facilitar eventual redistribuição dos bens do casal, em caso de divórcio ou dissolução da união.
Dessa forma, não tem o condão de tornar um dos cônjuges automaticamente responsável pelas dívidas assumidas pelo outro, sobretudo se não tiver integrado a A ausência de participação do cônjuge no polo passivo da ação ajuizada na origem, circunstância em que se poderia alegar a presunção contida nas normas dos artigos 1.663 e 1.664 do Código Civil, impede o deferimento de medidas de constrição de bens em desfavor de terceiro.
Deste modo, indefiro o pedido de pesquisa de bens em nome da esposa do executado.
Na ausência de bens, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID. 168195765, cuja prescrição intercorrente acontecerá em 04/04/2026.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 08:57
Recebidos os autos
-
19/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 08:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/07/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:51
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 09:53
Recebidos os autos
-
12/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:53
Outras decisões
-
04/07/2024 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/05/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:22
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:22
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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02/05/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
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10/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702169-21.2017.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: E F TRANSPORTE ESCOLAR LTDA - EPP, EMERSON FORTES CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do credor para inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastrados de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC.
DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 18:24
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/04/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:52
Juntada de Certidão
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19/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702169-21.2017.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: E F TRANSPORTE ESCOLAR LTDA - EPP, EMERSON FORTES CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, através do Sistema Sisbajud, autorizada a reiteração automática da ordem por 30 (trinta) dias.
Aguarde-se em Secretaria o resultado da pesquisa, pelo prazo de trinta dias corridos, a contar desta data.
Transcorrido o prazo ou vindo aos autos notícia de eventuais bloqueios, intime-se as partes.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 14:05
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:05
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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08/02/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/02/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702169-21.2017.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: E F TRANSPORTE ESCOLAR LTDA - EPP, HEBERT CAMARA FORTES, EMERSON FORTES CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento na sentença proferida nos embargos à execução, já transitada em julgado, exclua-se do polo passivo HEBERT CAMARA FORTES.
Para apreciação do pedido de ID. 182599474, venha pelo credor planilha atualizada do débito, no prazo de 10 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 14:21
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:21
Outras decisões
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15/01/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/12/2023 20:25
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 04:13
Processo Desarquivado
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20/12/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 14:39
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2023 04:03
Processo Desarquivado
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04/09/2023 16:36
Juntada de Certidão
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04/09/2023 16:35
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 04:03
Processo Desarquivado
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31/08/2023 22:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2023 06:52
Arquivado Provisoramente
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21/08/2023 06:52
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 06:51
Juntada de Certidão
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15/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702169-21.2017.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: E F TRANSPORTE ESCOLAR LTDA - EPP, HEBERT CAMARA FORTES, EMERSON FORTES CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido do exequente para apenar os executados por ato atentatório à dignidade da Justiça por não erem indicado bens, pois a referida penalidade só tem luar quanto venha se provar, a posteriori, que existiam bens penhoráveis e omitiram do juízo, demonstrando assim, má-fé em atender a ordem judicial.
Ademais, é ônus do credor diligenciar para encontrar bens passíveis de penhora o que não o fez.
Ademais, nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
No presente caso, a ciência se deu em 04/04/2022, conforme resultado infrutífero da pesquisas aos sistemas à disposição do juízo, conforme ID. 120541374.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão. É de 03 (três) anos o prazo prescricional para a execução baseada em cédula de crédito bancário, nos termos dos artigos 44 da Lei 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 04/04/2026, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
10/08/2023 07:37
Recebidos os autos
-
10/08/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 07:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/08/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/07/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:19
Juntada de Certidão
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10/07/2023 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 16:34
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:34
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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10/03/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/03/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 15:47
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:47
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
11/02/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/02/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 02:37
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
17/01/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 21:17
Recebidos os autos
-
05/01/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 21:17
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
29/11/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de EMERSON FORTES CORREA em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de HEBERT CAMARA FORTES em 09/11/2022 23:59:59.
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10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de E F TRANSPORTE ESCOLAR LTDA - EPP em 09/11/2022 23:59:59.
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28/10/2022 00:08
Publicado Certidão em 28/10/2022.
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27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de HEBERT CAMARA FORTES em 07/10/2022 23:59:59.
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06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/10/2022 23:59:59.
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28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de E F TRANSPORTE ESCOLAR LTDA - EPP em 27/09/2022 23:59:59.
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28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de HEBERT CAMARA FORTES em 27/09/2022 23:59:59.
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21/09/2022 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 14:08
Recebidos os autos
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13/09/2022 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/09/2022 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 19:57
Recebidos os autos
-
31/08/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 19:57
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
-
16/08/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
05/08/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 19:39
Recebidos os autos
-
19/07/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 19:39
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
05/07/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/06/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/06/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 18:22
Recebidos os autos
-
10/05/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/04/2022 02:40
Decorrido prazo de HEBERT CAMARA FORTES em 18/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 13:03
Recebidos os autos
-
04/04/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 13:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
11/02/2022 10:52
Recebidos os autos
-
11/02/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 10:52
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/01/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 18:24
Recebidos os autos
-
12/01/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2021 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/12/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:45
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
27/11/2021 10:41
Recebidos os autos
-
27/11/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2021 10:41
Decisão interlocutória - recebido
-
01/11/2021 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de E F TRANSPORTE ESCOLAR LTDA - EPP em 02/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de EMERSON FORTES CORREA em 02/08/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:55
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2021 17:51
Recebidos os autos
-
01/06/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2021 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
11/05/2021 12:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 02:39
Publicado Despacho em 04/05/2021.
-
03/05/2021 18:36
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
29/04/2021 19:07
Recebidos os autos
-
29/04/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/03/2021 17:15
Juntada de Petição de impugnação
-
23/03/2021 17:14
Juntada de Petição de impugnação
-
02/03/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 11:29
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 15:02
Juntada de Petição de impugnação
-
23/02/2021 22:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/12/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 16:25
Decorrido prazo de EMERSON FORTES CORREA em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 16:25
Decorrido prazo de HEBERT CAMARA FORTES em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 16:25
Decorrido prazo de E F TRANSPORTE ESCOLAR LTDA - EPP em 10/11/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 02:35
Publicado Edital em 17/09/2020.
-
17/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 09:45
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 09:42
Expedição de Edital.
-
14/09/2020 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2020 17:45
Juntada de Certidão
-
04/07/2020 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2020 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2020 17:35
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 12:20
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 13:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 13:31
Recebidos os autos
-
03/02/2020 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 16:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/01/2020 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/01/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2020 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2020 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2020 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2020 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2020 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/12/2019 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2019 11:53
Recebidos os autos
-
17/12/2019 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 11:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/12/2019 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/12/2019 09:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 17:52
Expedição de Certidão.
-
21/11/2019 17:52
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 16:26
Expedição de Mandado.
-
21/11/2019 16:26
Juntada de mandado
-
21/11/2019 16:08
Expedição de Mandado.
-
21/11/2019 16:08
Juntada de mandado
-
21/11/2019 16:02
Expedição de Mandado.
-
21/11/2019 16:02
Juntada de mandado
-
21/11/2019 15:59
Expedição de Mandado.
-
21/11/2019 15:59
Juntada de mandado
-
21/11/2019 15:57
Expedição de Mandado.
-
21/11/2019 15:57
Juntada de mandado
-
21/11/2019 15:53
Expedição de Mandado.
-
21/11/2019 15:53
Juntada de mandado
-
12/08/2019 16:11
Juntada de Certidão
-
27/01/2019 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2019 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2019 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2019 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2019 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2019 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2018 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2018 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2018 15:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/12/2018 15:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/12/2018 15:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/12/2018 15:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/12/2018 15:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/12/2018 15:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/12/2018 14:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/12/2018 14:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/12/2018 14:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/12/2018 14:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/10/2018 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2018 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2018 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2018 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2018 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2018 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2018 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2018 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2018 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2018 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2018 05:40
Publicado Decisão em 20/09/2018.
-
20/09/2018 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2018 14:35
Recebidos os autos
-
18/09/2018 14:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/09/2018 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
22/07/2018 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2018 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2018 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2018 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2018 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2018 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2018 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2018 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2018 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2018 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2018 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2018 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2018 16:10
Expedição de Mandado.
-
27/06/2018 16:03
Expedição de Mandado.
-
27/06/2018 15:59
Expedição de Mandado.
-
27/06/2018 15:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/06/2018 15:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/06/2018 15:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/05/2018 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2018 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2018 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2018 10:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2018 23:59:59.
-
25/04/2018 16:02
Publicado Decisão em 25/04/2018.
-
25/04/2018 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2018 12:08
Recebidos os autos
-
23/04/2018 12:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/04/2018 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/04/2018 14:50
Juntada de Certidão
-
09/04/2018 19:21
Publicado Decisão em 09/04/2018.
-
07/04/2018 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2018 09:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/04/2018 23:59:59.
-
04/04/2018 12:44
Recebidos os autos
-
04/04/2018 12:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/04/2018 07:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2018 23:59:59.
-
19/03/2018 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/03/2018 10:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2018 02:42
Publicado Decisão em 07/03/2018.
-
06/03/2018 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2018 18:20
Recebidos os autos
-
02/03/2018 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2018 18:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/02/2018 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
05/02/2018 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2018 22:58
Publicado Decisão em 22/01/2018.
-
13/01/2018 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2017 19:04
Recebidos os autos
-
19/12/2017 19:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/12/2017 18:26
Conclusos para decisão para MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/12/2017 14:20
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo de Bandeirante - (em diligência)
-
19/12/2017 14:20
Juntada de Certidão
-
19/12/2017 12:38
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo de Bandeirante para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
-
19/12/2017 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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