TJDFT - 0707013-62.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 14:26
Arquivado Provisoramente
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07/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707013-62.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO RIBEIRO BARBOSA EXECUTADO: EDUARDO MATHEUS BORGES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica o credor intimado da expedição da certidão retro (assinada eletronicamente), que poderá ser impressa de qualquer computador por meio de certificado digital ou com acesso por login e senha.
Remeto os autos ao arquivo provisório.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 01 de Março de 2024 16:57:36. -
01/03/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707013-62.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO RIBEIRO BARBOSA EXECUTADO: EDUARDO MATHEUS BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Expeça-se a certidão prevista no art. 517, § 1º, do CPC, para fins de protesto, o qual deverá ser providenciado pelo credor.
Determino ainda a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes.
Dou força de ofício a esta Decisão.
Ressalto que a parte interessada deverá promover a inscrição junto às entidades mantenedoras desses cadastros.
Assim, determino aos DIRETORES(AS) DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO que, no prazo de 10 (dez) dias, incluam o CPF da parte ré, EDUARDO MATHEUS BORGES (*58.***.*40-79), no banco de dados das instituições de proteção ao crédito, em razão do débito reclamado nos autos desta ação, cujo valor é de R$ 7.551,23 (sete mil e quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e três centavos).
O prazo máximo de inscrição será de 5 (cinco) anos (STJ, Súmula n. 323).
Expedida a certidão acima, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 185577339.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/02/2024 15:31
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/02/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/02/2024 16:40
Processo Desarquivado
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09/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 13:57
Arquivado Provisoramente
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08/02/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707013-62.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO RIBEIRO BARBOSA EXECUTADO: EDUARDO MATHEUS BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a pesquisa de bens do devedor junto ao SINIPER.
Cumpre salientar que nesse sistema está disponível a consulta de dados dos seguintes órgãos - https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/: - Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) - Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados - Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; - Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; - Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; - CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Ressalto ainda que se encontram em processo de integração o Infojud (dados fiscais) e Sisbajud (dados bancários).
Dessa relação é possível concluir que a maioria das bases de dados já está disponível mediante pedido direto do próprio interessado, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Apenas as consultas ao INFOJUD, SISBAJUD e Receita Federal (por meio do INFOSEG ou INFOJUD) não estão disponíveis para a consulta pública.
Contudo, tais pesquisas já foram realizadas nos autos.
Com relação à sua utilização, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que: "[...] O sistema SNIPER é mais voltado para a investigação de crimes e recuperação de ativos nas infrações penais que envolvem ocultação de patrimônio, como a lavagem de capitais, o que destoa da finalidade pretendida nestes autos, por envolver a quebra de sigilo de dados bancários e tributários em amplitude maior do que a necessária para os fins da execução civil.
Logo, a medida pleiteada pelo exequente não atende ao princípio da proporcionalidade. 3.
A plataforma tem como característica a centralização de bancos de dados já existentes, a exemplo do Infojud e do Sisbajud, que podem ser consultados diretamente sem a intermediação propiciada pelo sistema SNIPER.
Assim, é possível ao credor requerer a consulta direta aos sistemas disponíveis. 4.
Embora o princípio da cooperação expresso no art. 6º do CPC também seja norma cogente direcionada ao Poder Judiciário, não pode o exequente transferir aos órgãos judiciais a realização de todas as medidas tendentes à localização de ativos penhoráveis, pois a execução se realiza no interesse do credor, que tem o dever de promover as diligências extrajudiciais.
Precedente deste e.
Tribunal de Justiça. 5.
Até o presente momento, as buscas por bens penhoráveis foram feitas pelo Juízo de origem, não tendo o exequente comprovado o esgotamento das vias extrajudiciais disponíveis". (Acórdão 1695458, 07046689820238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 5/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "[...] Com relação ao SNIPER, denota-se que, conquanto permita buscas em sistemas eleitorais, de registros, tais como ANAC, Tribunal Marítimo, etc., e ainda a sanções administrativas junto ao Governo Federal (CGU), e a dados junto ao CNJ, estas informações, para fins de localização de bens e valores dos executados/devedores, tem se revelado de baixíssima eficácia, o que inviabiliza a sua ampla aplicação, com dispêndio de recursos e força de trabalho para obtenção de resultados pífios.
Até que se demonstre que a aplicação do sistema aprimora o processo executivo, indo além do que já contemplam os sistemas convencionais e já utilizados no caso concreto, de rigor indeferir a diligência. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (Acórdão 1785680, 07352464420238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nota-se, assim, que a sua utilização não trará qualquer proveito para a presente execução.
Assim, INDEFIRO a consulta ao sistema SNIPER.
No perante processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o Cumprimento de Sentença pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório SEM BAIXA DAS PARTES.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 02/02/2024 e o decurso do prazo prescricional em 02/02/2029.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/02/2024 16:47
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/01/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/01/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 03:01
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707013-62.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO RIBEIRO BARBOSA EXECUTADO: EDUARDO MATHEUS BORGES CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserido(s) neste processo MANDADO(S) INFRUTÍFERO(S), referente(s) ao cumprimento da decisão com força de mandado de penhora, avaliação, remoção e intimação de ID 178123268.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica o AUTOR: ANTONIO RIBEIRO BARBOSA intimado a se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça ID 184618672 ou a requerer o que entender de direito.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
De ordem do MM Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Ricardo Faustini Baglioli, fica a parte advertida de que a mera indicação aleatória de endereço, sem a devida justificativa para o cumprimento no local informado, poderá não impedir a extinção do feito.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024 12:24:37. -
25/01/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2024 03:07
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707013-62.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO RIBEIRO BARBOSA EXECUTADO: EDUARDO MATHEUS BORGES DESPACHO Antes de determinar a renovação do mandado para o local da última diligência, deverá a parte exequente recolher as custas intermediárias para o endereço pretendido.
Prazo: 15 dias.
Atendida essa determinação, renove-se o mandado para o endereço de ID 180736561.
Informo ao exequente que não será determinado ao oficial de justiça entrar em contato com a parte ou o respectivo advogado diante da ausência de previsão legal.
Esclareço ainda que o exequente deverá acompanhar a movimentação processual, considerando que não haverá intimação da expedição e distribuição do mandado.
Assim, caberá ao exequente entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento do mandado - https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ Não recolhidas as custas intermediárias, os autos serão encaminhados ao arquivo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/12/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:33
Recebidos os autos
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19/12/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/12/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 02:59
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:51
Recebidos os autos
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15/11/2023 00:51
Deferido em parte o pedido de ANTONIO RIBEIRO BARBOSA - CPF: *45.***.*78-15 (EXEQUENTE)
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10/11/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 21:48
Recebidos os autos
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07/11/2023 21:48
Deferido o pedido de ANTONIO RIBEIRO BARBOSA - CPF: *45.***.*78-15 (EXEQUENTE).
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30/10/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/10/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 18:24
Juntada de Certidão
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27/10/2023 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
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21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de EDUARDO MATHEUS BORGES em 20/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:51
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707013-62.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO RIBEIRO BARBOSA EXECUTADO: EDUARDO MATHEUS BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade ao executado, a partir desta data.
Anote-se.
Ressalto que o benefício ora concedido não terá efeitos retroativos, não alcançando despesas processuais já fixadas.
A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 163,30, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1) Intime-se o executado da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, § 1º e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderá no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Por fim, informo que: Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome do devedor.
Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ERIDF, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito.
Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/09/2023 00:51
Recebidos os autos
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23/09/2023 00:51
Outras decisões
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20/09/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/09/2023 22:38
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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02/09/2023 02:00
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO BARBOSA em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:44
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707013-62.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO RIBEIRO BARBOSA EXECUTADO: EDUARDO MATHEUS BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da constituição de advogado particular pelo executado, descadastre-se a Curadoria Especial.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado.
Dispõe nesses termos o art. 525, caput, do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
O mencionado art. 523, caput, dispõe: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Conforme se verifica nos autos, o edital de intimação do executado para o pagamento voluntário foi publicado em 27/04/2023, com prazo de 20 dias.
Decorrido o prazo de 20 dias do edital, iniciou-se o prazo de 15 dias para pagamento, o qual encerrou-se em 19/06/2023.
Assim, de acordo com os dispositivos acima, o prazo para impugnação iniciou-se teve início em 20/06/2023 e o seu término ocorreu em 11/07/2023.
A impugnação só foi distribuída em 09/08/2023, logo, é intempestiva.
Diante disso, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Em relação ao pedido de gratuidade formulado pelo executado, esclareço que em caso de deferimento do benefício, não alcançará as despesas processuais e honorários já fixados, uma vez que não há efeitos retroativos.
Além disso, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, a parte deve comprovar efetivamente a sua situação de hipossuficiência econômica, juntando prova de sua renda (recibos de pagamento, extratos recentes de todas as suas contas bancárias, declaração de imposto de renda) e de outros documentos que demonstrem sua incapacidade de arcar com as despesas processuais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Em relação à ordem de bloqueio eletrônico, ainda há ordens pendentes de resposta, conforme consulta ao sistema SISBAJUD realizada nesta data.
Aguarde-se o prazo de 05 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/08/2023 00:05
Recebidos os autos
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23/08/2023 00:05
Indeferido o pedido de EDUARDO MATHEUS BORGES - CPF: *58.***.*40-79 (EXECUTADO)
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18/08/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707013-62.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO RIBEIRO BARBOSA EXECUTADO: EDUARDO MATHEUS BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, bem como da Decisão ID 166073707, fica a parte CREDORA intimada a se manifestar sobre a impugnação do devedor, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 14 de Agosto de 2023 08:52:19. -
14/08/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 00:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/08/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 20:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/07/2023 06:11
Recebidos os autos
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24/07/2023 06:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/07/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/07/2023 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO BARBOSA em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:41
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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26/06/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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21/06/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 01:06
Decorrido prazo de EDUARDO MATHEUS BORGES em 19/06/2023 23:59.
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27/04/2023 00:29
Publicado Edital em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 15:51
Expedição de Edital.
-
20/04/2023 12:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2023 22:49
Recebidos os autos
-
19/04/2023 22:49
Outras decisões
-
18/04/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/04/2023 15:40
Transitado em Julgado em 14/04/2023
-
17/04/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO BARBOSA em 17/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 19:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/02/2023 02:26
Publicado Sentença em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 12:26
Recebidos os autos
-
17/02/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2023 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO BARBOSA em 31/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:32
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
28/01/2023 01:38
Decorrido prazo de EDUARDO MATHEUS BORGES em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/01/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 09:11
Recebidos os autos
-
25/01/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 02:45
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/01/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 14:51
Recebidos os autos
-
18/01/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/12/2022 00:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 04:15
Decorrido prazo de EDUARDO MATHEUS BORGES em 22/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO BARBOSA em 22/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 09:55
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 16:32
Recebidos os autos
-
18/11/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/11/2022 22:01
Recebidos os autos
-
16/11/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
02/11/2022 10:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/11/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 18:28
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO BARBOSA em 28/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO MATHEUS BORGES em 28/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO BARBOSA em 23/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:11
Publicado Edital em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 14:03
Expedição de Edital.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2022 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 20:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/07/2022 20:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2022 23:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/06/2022 19:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/06/2022 19:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/06/2022 19:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/06/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 15:15
Recebidos os autos
-
06/06/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/05/2022 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 10:27
Recebidos os autos
-
19/04/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/04/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2022 20:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/04/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 12:45
Recebidos os autos
-
01/04/2022 12:45
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
30/03/2022 15:07
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 15:56
Recebidos os autos
-
22/03/2022 15:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/03/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/03/2022 15:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/03/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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