TJDFT - 0723583-14.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0723583-14.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: RICARDO BESERRA PEREIRA, THAYNA IANCA MACEDO DA SILVA, HOSANA PATIELLE MACEDO BESERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a penhora doi veículo FIAT/SIENA ATTRACTIV 1.4, placa JKN7F53, que foi localizada por meio de pesquisa realizada no sistema RENAJUD, no ID 249172988.
No entanto, como se verifica pelo documento de ID 249172988, o veículo indicado encontra-se com restrição de "intenção de venda".
Nesse sentido, considerando a ausência de comprovação inequívoca que o bem integra, de fato, o patrimônio do executado, indefiro o pedido.
Desse modo, retornem-se os autos ao arquivo provisório que suspendeu a execução até 15/05/2025, nos termos da decisão de ID 196924058 (Prestação de serviços ID 144788202).
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
08/09/2025 21:48
Recebidos os autos
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08/09/2025 21:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/09/2025 21:48
Outras decisões
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08/09/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/09/2025 17:43
Juntada de Certidão
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04/09/2025 21:15
Recebidos os autos
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04/09/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/09/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0723583-14.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: RICARDO BESERRA PEREIRA, THAYNA IANCA MACEDO DA SILVA, HOSANA PATIELLE MACEDO BESERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pesquisas de bens e de valores do devedor por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB, bem como a inclusão do nome do executado ao sistema SERASAJUD. É o relatório.
Decido. 1.
Indefiro as pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, pois já foram realizadas nos autos, restando infrutíferas.
Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação. 2.
No que se refere ao pedido de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, é um sistema de alta disponibilidade que visa integrar as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, conforme dispõe o artigo 2º do referido provimento.
Trata-se, portanto, de uma plataforma que possibilita a busca de bens do devedor em todo o território nacional, além de comunicar aos agentes de registros públicos sobre a decretação judicial de indisponibilidade dos bens do devedor, o que não ocorre no presente caso.
Entre os objetivos da CNIB estão a eficácia e a efetividade das decisões judiciais e administrativas relativas à indisponibilidade de bens, garantindo sua divulgação aos Tabeliães de Notas, Oficiais de Registro de Imóveis em todo o país, bem como a outros usuários do sistema.
Adicionalmente, busca-se proporcionar maior segurança aos negócios imobiliários, como compra, venda e financiamento de imóveis, bem como a transações envolvendo outros bens.
Na prática, a CNIB realiza o rastreamento de todos os bens do devedor afetado pela indisponibilidade em território nacional, com o intuito de evitar a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, assim, em uma ferramenta importante no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
Sua utilização, portanto, é excepcional e restrita aos fins previamente mencionados, de modo que a mera existência do débito não justifica, por si só, a adoção dessa medida extrema.
A esse propósito já se pronunciou o Tribunal: “ A CNIB deve ser utilizada apenas em situações excepcionais, com a comprovação de que todos os meios para satisfazer o débito foram esgotados.
A simples existência do débito não justifica a adoção de medida extrema e excepcional”. (Acórdão nº 1162384, 07223200720188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.) Nesse sentido, INDEFIRO o pedido. 3.
Por fim, quanto ao pedido de inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão deve ser indeferido.
Ressalto que o ônus das diligências para localização de bens é do credor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário, sendo o requerimento aleatório e desprovido de indicativos quanto a possibilidade de êxito aptos a ensejar o levantamento da suspensão dos autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Desse modo, retornem-se os autos ao arquivo provisório que suspendeu a execução até 15/05/2025, nos termos da decisão de ID 196924058 (Prestação de serviços ID 144788202).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/08/2025 23:13
Recebidos os autos
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19/08/2025 23:13
Indeferido o pedido de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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18/08/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/08/2025 16:46
Processo Desarquivado
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18/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:58
Arquivado Provisoramente
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26/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
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25/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:29
Arquivado Provisoramente
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09/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
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08/08/2024 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/06/2024 13:40
Arquivado Provisoramente
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14/06/2024 05:49
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 13/06/2024 23:59.
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28/05/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 21:22
Recebidos os autos
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16/05/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 21:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/05/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0723583-14.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME Polo passivo: RICARDO BESERRA PEREIRA e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte exequente intimada para ciência da expedição do alvará de ID 193704632.
Ademais, "intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC." BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 15:51:40.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
18/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
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16/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 21:11
Recebidos os autos
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11/04/2024 21:11
Outras decisões
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11/04/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
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11/04/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0723583-14.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME Polo passivo: RICARDO BESERRA PEREIRA e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica intimado a parte exequente acerca da expedição do alvará de ID 189584011, bem como, para imprimi-lo e levá-lo a instituição financeira para realizar o levantamento dos valores.
Após, encaminhe-se os autos para pesquisa Renajud e Infojud.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 17:27:12.
CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
13/03/2024 14:34
Juntada de Certidão
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12/03/2024 20:50
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 21:52
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0723583-14.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: RICARDO BESERRA PEREIRA, THAYNA IANCA MACEDO DA SILVA, HOSANA PATIELLE MACEDO BESERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que não foi possível a conciliação entre as partes, certifique-se o transcurso do prazo para impugnação à penhora realizada por meio do sistema Sisbajud ao ID 176050248. 1.
Caso não tenha decorrido o prazo para impugnação, aguarde-se. 2.
Decorrido o prazo, transfira-se o valor bloqueado via SISBAJUD para conta judicial vinculada aos autos, se o caso. 2.1.
Após, expeça-se alvará dos valores bloqueados nos autos ao ID 176050248 (R$ 2.051,97), em favor da parte exequente.
Faculto à parte a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando a impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar procuração aos autos.
Destaque-se que o instrumento de mandato deverá outorgar, obrigatoriamente, poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do escritório de advocacia, no qual conste como sócio o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado. 3.
Por fim, prossiga-se com as demais pesquisas deferidas ao ID 146109294 (RENAJUD e INFOJUD).
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 19:28
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 19:28
Outras decisões
-
27/02/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/02/2024 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
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26/02/2024 16:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2024 02:26
Recebidos os autos
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25/02/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/02/2024 04:02
Decorrido prazo de HOSANA PATIELLE MACEDO BESERRA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:02
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 04:30
Decorrido prazo de HOSANA PATIELLE MACEDO BESERRA em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:27
Juntada de Certidão
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11/12/2023 12:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 21:49
Recebidos os autos
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05/12/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 21:49
Deferido o pedido de RICARDO BESERRA PEREIRA - CPF: *12.***.*77-61 (EXECUTADO).
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05/12/2023 01:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/12/2023 04:01
Decorrido prazo de HOSANA PATIELLE MACEDO BESERRA em 01/12/2023 23:59.
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22/11/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 03:56
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:43
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 22:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2023 22:02
Juntada de Certidão
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20/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 18:01
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 03:24
Decorrido prazo de THAYNA IANCA MACEDO DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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21/08/2023 10:38
Publicado Edital em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - 20 DIAS Número do processo: 0723583-14.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: RICARDO BESERRA PEREIRA, THAYNA IANCA MACEDO DA SILVA, HOSANA PATIELLE MACEDO BESERRA O Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF, Dr.
José Gustavo Melo Andrade, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos do presente edital tiverem conhecimento, que CITA o(s) executado(s), THAYNA IANCA MACEDO DA SILVA (CPF: *58.***.*79-90), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento da presente ação de execução, 0723583-14.2022.8.07.0007, e pagar(em) em 3 (três) dias úteis, a contar do término do prazo de 20 (vinte) dias úteis (estes últimos fluirão da data da publicação única deste edital), a importância de R$ 14.858,23, acrescida de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), atualização monetária, juros e custas processuais, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a liquidação do débito.
Em havendo arresto, este será convertido em penhora no caso de não pagamento no prazo legal.
Os Embargos à execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital.
Ocorrendo o pagamento em 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade, ficando ciente o executado, ainda, de que, no prazo para opor embargos, poderá reconhecer o débito, efetuar o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor, acrescido de custas processuais e honorários e postular o parcelamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais.
Será nomeado curador especial ao executado se não apresentar resposta no prazo assinalado.
Este Juízo e Cartório têm sua sede no Fórum de Taguatinga, Área Especial N. 23, Setor C Norte, Bloco C, sala 1, Taguatinga/DF.
Horário de Funcionamento: 12h às 19h. *documento datado e assinado eletronicamente. -
14/08/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0723583-14.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME Requerido: RICARDO BESERRA PEREIRA e outros CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado de ID 166095193, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 14:50:54.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
08/08/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/07/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 14:53
Juntada de Certidão
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28/06/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 21:46
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2023 01:12
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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31/12/2022 19:49
Recebidos os autos
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31/12/2022 19:49
Decisão interlocutória - recebido
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30/12/2022 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/12/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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