TJDFT - 0710776-28.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710776-28.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCIVALDO FEITOSA MACHADO, MARIA DE FATIMA SOUZA DO VALE MACHADO EXECUTADO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais (ID 198562361).
Considerando os termos do item 4.2.1. do acordo, transfira-se a quantia bloqueada via SISBAJUD, no importe de R$ 3.676,34 (três mil seiscentos e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos) para conta judicial junto ao Banco de BrasÍlia S.A, agência 0155 e expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente.
Desbloqueie-se o excesso.
Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC c/c art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publicada e transitada nesta data.
Arquive-se com as cautelas devidas. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
18/07/2024 19:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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29/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:14
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/05/2024 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/05/2024 16:58
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:48
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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07/05/2024 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/05/2024 19:34
Juntada de Certidão
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07/05/2024 18:02
Juntada de Certidão
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07/05/2024 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
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07/05/2024 18:02
Juntada de Certidão
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07/05/2024 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2024 19:56
Recebidos os autos
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06/05/2024 19:56
Outras decisões
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06/05/2024 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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02/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:26
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 03:24
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 13:01
Juntada de Certidão
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26/04/2024 12:45
Recebidos os autos
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26/04/2024 12:45
Outras decisões
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26/04/2024 07:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/04/2024 07:32
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A - CNPJ: 22.***.***/0001-60 (EXECUTADO) em 25/04/2024.
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26/04/2024 04:38
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:34
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:33
Outras decisões
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16/04/2024 07:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/03/2024 14:04
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/03/2024 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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12/03/2024 17:07
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:48
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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12/03/2024 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/03/2024 08:18
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A - CNPJ: 22.***.***/0001-60 (EXECUTADO) em 11/03/2024.
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12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 11/03/2024 23:59.
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28/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710776-28.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCIVALDO FEITOSA MACHADO, MARIA DE FATIMA SOUZA DO VALE MACHADO REQUERIDO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$ 17.686,12 (dezessete mil seiscentos e oitenta e seis reais e doze centavos), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Prosseguindo, esclareça, ainda, à parte executada que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
15/02/2024 16:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2024 15:05
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:05
Outras decisões
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15/02/2024 07:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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15/02/2024 07:35
Juntada de Certidão
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15/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
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14/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 14:15
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:24
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 05/02/2024 23:59.
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25/01/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:34
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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23/01/2024 03:45
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710776-28.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCIVALDO FEITOSA MACHADO, MARIA DE FATIMA SOUZA DO VALE MACHADO REQUERIDO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS A parte SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A opôs embargos declaratórios à sentença proferida e, sustentando contradição, omissão, obscuridade e/ou dúvida, requereu providências judiciais.
O recurso é tempestivo, mas não merece acolhimento, pois não pode ser manejado com a finalidade de corrigir fundamentos da decisão judicial, tampouco para o reexame da matéria.
Efetivamente, a pretensão do embargante não é legítima para amparar embargos de declaração.
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADO 125 FONAJE.
RECURSO REJEITADO. 1.Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida eventualmente existente no acórdão questionado, conforme preceitua o art. 48 da Lei 9.099/95, não se prestando para rediscutir o mérito da lide. 2.O magistrado não está obrigado a apreciar todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que apresente os fundamentos que embasam sua decisão. 3.A decisão colegiada está devida e suficientemente fundamentada, revelando-se incabível a pretensão da parte requerida de obter, por meio dos Embargos de Declaração, a modificação do julgado ou a alteração da fundamentação. 4.Não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (Enunciado 125 do FONAJE).
Precedente na Turma: Acórdão n.749885, 20110111229876ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/03/2012, Publicado no DJE: 09/03/2012.
Pág.: 359. 5.Embargos de declaração conhecido, por tempestivo, mas rejeitado. (Acórdão n.749885, 20130020195279DVJ, Relator: ALVARO LUIZ CHAN JORGE, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/12/2013, Publicado no DJE: 20/01/2014.
Pág.: 274).
Ademais, ressalto que é imperiosa a relativização do Princípio do Pacta Sunt Servanda nas relações de consumo, uma vez verificada a existência de cláusula notoriamente desfavorável ao consumidor.
A autonomia da vontade não pode ser utilizada como sustentáculo para perpetuar o desequilíbrio contratual em desfavor da parte vulnerável.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu Art. 51, inciso IV, disciplina que "são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".
Logo, o consumidor tem direito de pleitear a rescisão unilateral do contrato e a restituição do valor pago.
Assim, em face do exposto, REJEITO os embargos opostos para manter integralmente a sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
15/01/2024 15:54
Recebidos os autos
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15/01/2024 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/01/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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15/01/2024 13:47
Juntada de Certidão
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29/12/2023 08:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 17:42
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2023 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/12/2023 16:34
Recebidos os autos
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05/12/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 06:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/12/2023 06:23
Decorrido prazo de FRANCIVALDO FEITOSA MACHADO - CPF: *59.***.*05-20 (REQUERENTE) e MARIA DE FATIMA SOUZA DO VALE MACHADO - CPF: *20.***.*43-34 (REQUERENTE) em 04/12/2023.
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05/12/2023 04:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA DO VALE MACHADO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:09
Decorrido prazo de FRANCIVALDO FEITOSA MACHADO em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 03:45
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 30/11/2023 23:59.
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27/11/2023 12:49
Decorrido prazo de FRANCIVALDO FEITOSA MACHADO - CPF: *59.***.*05-20 (REQUERENTE) e MARIA DE FATIMA SOUZA DO VALE MACHADO - CPF: *20.***.*43-34 (REQUERENTE) em 23/11/2023.
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24/11/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA DO VALE MACHADO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:51
Decorrido prazo de FRANCIVALDO FEITOSA MACHADO em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 20:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2023 20:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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21/11/2023 20:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:44
Recebidos os autos
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20/11/2023 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2023 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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11/10/2023 17:03
Juntada de Certidão
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11/10/2023 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2023 17:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 14:14
Recebidos os autos
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11/10/2023 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/10/2023 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2023 04:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA DO VALE MACHADO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 04:00
Decorrido prazo de FRANCIVALDO FEITOSA MACHADO em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710776-28.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCIVALDO FEITOSA MACHADO, MARIA DE FATIMA SOUZA DO VALE MACHADO REQUERIDO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, de ordem, intime-se a parte autora para que informe o CEP do segundo endereço indicado em sua petição de id 171841817.
Prazo : 05 (cinco) dias.
THIAGO CAMPOS DE SOUZA Servidor Geral -
14/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
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13/09/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:12
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710776-28.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCIVALDO FEITOSA MACHADO, MARIA DE FATIMA SOUZA DO VALE MACHADO REQUERIDO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação da parte SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A - CNPJ: 22.***.***/0001-60 (REQUERIDO), foi devolvido com a anotação de "RECUSADO", conforme diligência/e-carta de ID 170808235.
Nos termos da Portaria 2/2015, intimo a parte autora para ciência e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. (assinado digitalmente) JAQUELINE SANTOS QUEIROZ Diretor de Secretaria -
03/09/2023 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/08/2023 10:33
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 18:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA DO VALE MACHADO em 18/08/2023 14:49.
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18/08/2023 18:09
Decorrido prazo de FRANCIVALDO FEITOSA MACHADO em 18/08/2023 14:48.
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18/08/2023 10:18
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:18
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710776-28.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCIVALDO FEITOSA MACHADO, MARIA DE FATIMA SOUZA DO VALE MACHADO REQUERIDO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO 1 - Anote-se a não tramitação sob o juízo 100% digital, devendo, a secretaria, observar que no presente feito não devem ser aplicadas as regras da Portaria Conjunta 29/2021 quanto às citações, intimações e realização de eventual audiência de instrução, que deverá ocorrer de forma presencial. 2 - Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, nada a prover, porquanto não há condenação em custas nem em honorários advocatícios em sede de primeira instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, sendo que certo que, no caso de recurso, a análise do pedido de gratuidade caberá ao relator ou relatora do recurso interposto.
Sendo assim, retire-se a anotação de gratuidade de justiça. 3 - CITE-SE e INTIME-SE, encaminhando-se o link para participação na audiência de conciliação a ser realizada pelo 2NUVIMEC, com as devidas observações e advertências, especialmente quanto às alterações dos arts. 22 e 23 da lei 9.099/95, pela Lei 13.994, de 24 de abril de 2020.
Registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
17/08/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 08:14
Recebidos os autos
-
17/08/2023 08:14
Outras decisões
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710776-28.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCIVALDO FEITOSA MACHADO, MARIA DE FATIMA SOUZA DO VALE MACHADO REQUERIDO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
16/08/2023 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/08/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:17
Outras decisões
-
15/08/2023 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/08/2023 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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