TJDFT - 0701444-37.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 13:23
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
29/09/2023 13:20
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/09/2023 03:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 22:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/09/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/09/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2023 16:02
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:02
Outras decisões
-
05/09/2023 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/09/2023 12:40
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
02/09/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 01:58
Decorrido prazo de DEBORA PIRES IRINEU em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:20
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701444-37.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA PIRES IRINEU REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por DEBORA PIRES IRINEU em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes devidamente qualificadas no processo.
Narrou a autora que se encontrava em um curso na cidade de São Paulo/SP, quando foi informada por sua esposa a respeito do falecimento de seu animal de estimação, razão pela qual decidiu adquirir passagem aérea junto à demandada para retornar a Brasília/DF.
Explicou que a compra de R$2.160,83 (dois mil cento e sessenta reais e oitenta e três centavos) se deu por meio do cartão de crédito do pai de sua melhor amiga.
Afirmou que, no momento do embarque, foi impedida de ingressar no avião a princípio sem qualquer justificativa da demandada.
Posteriormente, foram exigidos diversos documentos, inclusive cópia da fatura do titular do cartão, ao argumento de suspeita de fraude.
Asseverou que não foi possível o contato imediato com o proprietário do plástico, razão pela qual a requerente foi impedida de fazer o check-in e perdeu o voo, o que a fez perder o enterro de sua cachorra.
Argumentou que a conduta indevida abalou a sua honra, de forma que deverá ser indenizada em razão dos danos morais suportados.
Requer a condenação da ré para pagar R$20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar.
No mérito, alegou que a passagem aérea foi comprada por intermédio de cartão de crédito de terceira pessoa, razão pela qual o embarque do passageiro só poderia ser autorizado mediante a exibição do referido cartão de crédito.
Destacou que, assim que os dados foram confirmados, a passageira foi prontamente reacomodada em outro voo em direção ao seu destino, no mesmo dia.
Salientou que, quando identificado na reserva um alerta de prevenção, surge a necessidade de verificação de informações de segurança com o setor específico quanto à compra e emissão dos bilhetes aéreos realizadas com cartão de crédito.
Explicou que a pessoa titular do cartão não era a passageira.
Aduziu que, no contrato de transporte firmado entre a companhia aérea e os passageiros, consta a informação a respeito da necessidade de confirmação dos dados do titular do plástico.
Afirmou que a mera alegação autoral de que sofreu danos, desacompanhada de provas mínimas, não comprova qualquer falha na prestação do serviço do réu apta a ensejar sua responsabilização e desautoriza a inversão do ônus da prova.
Pleiteou o acolhimento da preliminar e, acaso ultrapassada, a improcedência do pedido formulado na exordial Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram.
Em réplica acompanhada de documentos, a autora refutou os argumentos trazidos pela requerida na peça de defesa e reiterou os termos da petição inicial.
Na oportunidade da audiência de instrução e julgamento, foram colhidos dois depoimentos das informantes. É o relatório.
D E C I D O.
Inicialmente, não verifico nos autos a falta de interesse de agir por parte da autora, conforme alegado pela requerida em contestação.
Segundo Nelson Nery Junior, “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g. pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor).
De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.”.
Ademais, a parte não é obrigada a exaurir a via administrativa na tentativa de buscar a reparação quando entende que teve um direito violado.
No caso dos autos, de tudo o que foi apresentado pela requerente, conclui-se que restou demonstrada a necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela pretendida, razão pela qual não merece prosperar a preliminar arguida pela empresa ré.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, pois foi vítima do evento danoso por ela narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Consoante estabelece o art. 14 do CDC, em regra a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, diante do reconhecimento manifestado por parte da empresa ré (art. 373, II do CPC/2015), que terceiro adquiriu, por meio de cartão de crédito, passagem aérea no valor de R$2.160,83 (dois mil cento e sessenta reais e oitenta e três centavos) para a requerente, mas esta foi impedida de embarcar porque houve suspeita de fraude, já que a aquisição da passagem foi realizada com cartão de crédito de pessoa diversa da passageira.
Em que pese as alegações em sua peça de defesa, verifica-se que a empresa ré não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar que prestou as informações de forma efetiva e clara à autora acerca da necessidade de comprovação da compra com a apresentação de documentos (especialmente o cartão de crédito do titular) à companhia, limitando-se apenas em afirmar que tais informações encontram-se disponíveis no site da companhia.
Portanto, a demandada não observou as determinações contidas no art. 6.º, III e no art. 54, § 4.º do CDC, respondendo pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço decorrente da inobservância do dever de informação clara e precisa.
Na hipótese, apesar de compreensível os procedimentos adotados pela ré a fim de garantir a segurança dos passageiros, entendo que a situação vivenciada pela requerente ultrapassou os meros aborrecimentos toleráveis e previsíveis no cotidiano a que todos estamos suscetíveis, haja vista que a demandante acabara de perder seu animal de estimação, e a passagem foi adquirida para tratar das questões acerca do referido falecimento, o que denota que já estava acometida por relevante abalo emocional, de modo que a surpresa da proibição de embarque, a não resolução célere da questão e a perda do voo inicialmente marcado, foram bastantes para lhe ocasionar ainda mais sentimentos de enorme angústia e frustração a justificar a reparação pretendida.
Nesse mesmo sentido em julgamento de causa análoga: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PASSAGEM AÉREA COMPRADA COM CARTÃO DE CRÉDITO DE TERCEIRO.
SUSPEITA DE FRAUDE.
IMPEDIMENTO DE EMBARQUE.
DEVER DE MITIGAR OS PRÓPRIOS PREJUÍZOS.
DEVER ANEXO À BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso interposto pela ré/recorrente contra sentença prolatada pelo 5º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a recorrente a pagar ao primeiro recorrido a quantia de R$1.819,40 (um mil oitocentos e dezenove reais e quarenta centavos), a título de restituição, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros legais a partir da citação e a pagar ao segundo recorrido, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir da prolação da sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3.
Em suas razões recursais, a recorrente defende o procedimento de impedimento de embarque do segundo recorrido, porquanto foram adquiridas passagens áreas com o cartão de crédito do primeiro recorrido, sendo procedimento contra fraudes a verificação da legalidade da compra.
Não conseguindo comprovar a autorização de compra com cartão de terceiro, tal qual prevista na Nota Técnica nº 52 (SEI)/2017/GCON/SAS da ANAC e Cláusula 1.3, inciso XIII do Contrato de Transporte Aéreo disponível no site da recorrente, é legal o procedimento de impedimento de embarque adotado. 4.
Em contrarrazões ao recurso, os recorridos defendem a manutenção da sentença, porquanto, a compra de passagem aérea por meio de cartão de crédito de terceiro era de ciência da companhia aérea muito tempo antes do embarque, podendo essa adotar procedimento preventivo muito tempo antes do embarque.
Informam, ainda, que tentaram resolver o problema conforme protocolos de ligação, sendo frustradas as referidas tentativas. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 6.
A boa-fé objetiva é informada pelos deveres de lealdade, transparência e colaboração, sendo princípio basilar do direito do consumidor, cabendo ao prestador de serviço agir com base em valores éticos e morais da sociedade.
Sua figura parcelar, qual seja, o dever de mitigar os próprios prejuízos, tem como preceito fundamental a atuação rápida e tempestiva daquele que está na iminência de sofrer prejuízos, a fim de que possa impedir ou mitigar o dano potencial.
No presente caso, a recorrida deixou de observar o dever de mitigar os próprios prejuízos, isso porque, já no momento da compra da passagem aérea, a companhia aérea poderia solicitar do adquirente que comprovasse a autorização para a utilização de cartão de terceiros.
Portanto, aguardar o momento de embarque para comprovar a regularidade da aquisição de passagem aumentou os prejuízos a que está submetida, notadamente porque tal conduta implica em prejuízo de ordem material e moral, notadamente porque soa irrazoável, porquanto não caracteriza situação ordinária, que o passageiro, no check-in, tenha em mãos a referida autorização de compra que sequer foi solicitada anteriormente.
Os recorridos juntaram aos autos registros de protocolo ao ID 349009112, em que alegam terem feito várias tentativas de solução do problema.
Os referidos protocolos não foram impugnados pela recorrente, alçando a condição de verdade processual, a alegação de frustração das tentativas de comprovação da regularidade da compra, nos termos do art. 341 do CPC, por ausência de impugnação específica. 7.
Restou incontroverso que a recorrente impediu o segundo recorrido de embarcar, bem como não restituiu os valores pagos pelo primeiro recorrido, o que implicou em dever de restituir os valores não utilizados, por conduta da recorrente, que não observou a necessária boa-fé objetiva, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do CC.
Correta a sentença que determinou a recorrente a restituir, de forma simples, os valores da passagem área ao primeiro recorrido, no importe de R$1.819,40 (um mil oitocentos e dezenove reais e quarenta centavos). 8.
O impedimento de embarque do segundo recorrido, o qual teve legítima expectativa de usufruir da prestação de serviço aéreo, gerou prejuízos de ordem extrapatrimonial, causando transtorno e angústia além do razoável.
Isso porque as passagens aéreas, segundo constou na narrativa da petição inicial, teve como objetivo a ida do segundo recorrido ao velório de seu pai.
Portanto, sendo abusiva a conduta da companhia aérea de exigir do passageiro, no ato do ?check in?, a apresentação do cartão de crédito utilizado na compra das passagens aéreas feitas pela internet, sem prévio aviso (Acórdão n. 977128, 20140111840963APC, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 04/11/2016.
Pág.: 209/228), notadamente pela situação do segundo recorrido, que estava em deslocamento para o velório de seu pai, conforme comprova a Certidão de Óbito ao ID 37900915.
Correta e proporcional a fixação de reparação por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 9.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Custas processuais, pela recorrente, vencida.
Honorários advocatícios, pela recorrente vencida devidos aos recorridos, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação (art. 55 da Lei 9099/95). (Acórdão n. 1425873, 07646722420218070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 20/05/2022, Publicado no DJE: 02/06/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, demonstrada a presença de todos os pressupostos legais para a responsabilização civil, quais sejam, conduta, nexo causal e dano, a ré deverá indenizar a autora pelos danos morais que lhe causou.
Resta, por fim, fixar o valor da indenização devida pela requerida.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Assim, tenho que, diante dos parâmetros acima alinhados, a indenização no valor de R$3.000,00 (três mil reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à privilegiada situação econômica da ré e ao abalo suportado pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar à autora, a título de danos morais, a importância de R$3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT e acrescido de juros legais de mora a partir do arbitramento.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
15/08/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:04
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:04
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2023 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/08/2023 16:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
09/08/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 15:51
Juntada de Petição de impugnação
-
04/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 15:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
16/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:30
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:30
Outras decisões
-
13/06/2023 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/06/2023 12:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REQUERIDO) em 04/06/2023.
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09/06/2023 01:08
Decorrido prazo de DEBORA PIRES IRINEU em 08/06/2023 06:00.
-
05/06/2023 00:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/06/2023 07:34.
-
05/06/2023 00:28
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 14:20
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:20
Outras decisões
-
01/06/2023 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/06/2023 14:11
Decorrido prazo de DEBORA PIRES IRINEU - CPF: *00.***.*48-52 (REQUERENTE) em 30/05/2023.
-
31/05/2023 01:15
Decorrido prazo de DEBORA PIRES IRINEU em 30/05/2023 23:59.
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27/05/2023 01:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/05/2023 23:59.
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23/05/2023 08:50
Decorrido prazo de DEBORA PIRES IRINEU - CPF: *00.***.*48-52 (REQUERENTE) em 19/05/2023.
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20/05/2023 01:27
Decorrido prazo de DEBORA PIRES IRINEU em 19/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2023 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
17/05/2023 15:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2023 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 15:17
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/02/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 21:33
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 21:31
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 21:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2023 17:37
Recebidos os autos
-
10/02/2023 17:37
Deferido o pedido de DEBORA PIRES IRINEU - CPF: *00.***.*48-52 (REQUERENTE).
-
10/02/2023 17:37
Outras decisões
-
10/02/2023 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/02/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 19:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
07/02/2023 18:38
Recebidos os autos
-
07/02/2023 18:38
Outras decisões
-
07/02/2023 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/02/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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