TJDFT - 0720394-86.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 14:45
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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13/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:43
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:43
Extinto o processo por desistência
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21/05/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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21/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 13:55
Juntada de Certidão
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01/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA CHÁCARA BOLÍVIA em 30/04/2024 23:59.
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24/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
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24/04/2024 14:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720394-86.2022.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO O documento trazido no ID 191259086 demonstra tão somente a ausência de inventário de Mônica Mejia lavrado no cartório do 5º Ofício de Notas, devendo a requerente promover a juntada das certidões negativas relativas aos demais cartórios, a fim de comprovar a inexistência de inventário extrajudicial da autora da herança.
Assim, concedo novo prazo.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
04/04/2024 13:55
Recebidos os autos
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04/04/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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19/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:18
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 15:28
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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23/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720394-86.2022.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda de ID 178631439 não satisfaz, mormente considerando que o documento com ela anexado não comprova a existência de bens.
Assim, concedo novo prazo para integral cumprimento da decisão de ID 168560165.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
25/01/2024 16:36
Recebidos os autos
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25/01/2024 16:36
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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18/12/2023 18:14
Recebidos os autos
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20/11/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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20/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:08
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 12:40
Recebidos os autos
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20/10/2023 12:40
Deferido o pedido de ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA CHÁCARA BOLÍVIA - CNPJ: 28.***.***/0001-70 (REQUERENTE).
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08/09/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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08/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:47
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720394-86.2022.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora deverá atender integralmente a decisão ID 155105261, no sentido de demonstrar a existência de bens em nome da suposta autora da herança, mormente considerando a informação expressamente consignada no documento público, certidão de óbito de ID 142717822, de que ela não deixou bens a inventariar, promovendo, inclusive, a retificação pertinente, se for o caso.
Ainda, deverá comprovar a ausência de inventário extrajudicial em nome da autora da herança, observado que o óbito ocorreu há quase dois anos.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
14/08/2023 18:51
Recebidos os autos
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14/08/2023 18:51
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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11/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 15:11
Recebidos os autos
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15/06/2023 15:11
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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08/05/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 14:28
Recebidos os autos
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11/04/2023 14:28
Determinada a emenda à inicial
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17/11/2022 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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16/11/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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