TJDFT - 0737753-27.2023.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 14:58
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:41
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:41
Indeferido o pedido de JULIANI BANDEIRA DAVID - CPF: *18.***.*69-87 (REQUERENTE)
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29/07/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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28/07/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de JULIANI BANDEIRA DAVID em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 11:17
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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16/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0737753-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, fica a parte INVENTARIANTE intimada a se manifestar acerca do ofício de ID 238520679, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) ELENE ZINNI VICENTINE -
05/06/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:02
Juntada de Ofício
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22/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0737753-27.2023.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) JULIANI BANDEIRA DAVID - CPF/CNPJ: *18.***.*69-87, MARIA DE FATIMA PEREIRA DAVID - CPF/CNPJ: *10.***.*80-00, RACHEL PEREIRA DAVID - CPF/CNPJ: *16.***.*63-68 e RAPHAEL PEREIRA DAVID - CPF/CNPJ: *05.***.*56-45, RUBENS BANDEIRA DAVID - CPF/CNPJ: *66.***.*37-04, DESPACHO Em atenção ao disposto na petição de ID 235097799, dê-se vistas a inventariante e demais herdeiros para manifestação, nos termos do art. 10, do Código de Processo Civil.
Concedo prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
Atribua-se sigilo ao documento acostado em ID 235097818.
Intime-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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08/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de JULIANI BANDEIRA DAVID em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 09:23
Recebidos os autos
-
24/04/2025 09:23
Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA PEREIRA DAVID - CPF: *10.***.*80-00 (INVENTARIANTE)
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23/04/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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22/04/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0737753-27.2023.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) JULIANI BANDEIRA DAVID - CPF/CNPJ: *18.***.*69-87, MARIA DE FATIMA PEREIRA DAVID - CPF/CNPJ: *10.***.*80-00, RACHEL PEREIRA DAVID - CPF/CNPJ: *16.***.*63-68 e RAPHAEL PEREIRA DAVID - CPF/CNPJ: *05.***.*56-45, RUBENS BANDEIRA DAVID - CPF/CNPJ: *66.***.*37-04, DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ Compulsando os autos, verifico que foi certificado em ID 223428135 que não houve resposta ao ofício enviado à XP investimentos.
Ademais, verifico que a herdeira JULIANI impugnou os extratos trazidos aos autos pela parte inventariante.
Diante disso, em atenção ao dever de cooperação das partes durante o processo, concedo força de alvará a este despacho concedendo poderes para que a herdeira JULIANI BANDEIRA DAVID - CPF citado no cabeçalho, ou seu representante legal, procedam pessoalmente perante a XP Investimentos para obter cópia do extrato detalhado dos investimentos do falecido, RUBENS BANDEIRA DAVID - CPF: *66.***.*37-04.
Concedo prazo de validade de 30 (trinta) dias ao alvará.
Intime-se a herdeira JULIANI para diligenciar perante a instituição financeira, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
14/03/2025 15:41
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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23/01/2025 13:18
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DAVID em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0737753-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, fica a parte REQUERENTE/INVENTARIANTE intimada a se manifestar acerca do ofício ora juntado ID 215744748, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral -
11/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:02
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JULIANI BANDEIRA DAVID em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 09:35
Recebidos os autos
-
21/10/2024 09:35
Indeferido o pedido de JULIANI BANDEIRA DAVID - CPF: *18.***.*69-87 (REQUERENTE)
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18/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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17/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0737753-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a herdeira Juliani intimada a se manifestar quanto à petição de ID214605739, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
15/10/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 12:11
Juntada de Ofício
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08/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:36
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:36
Deferido o pedido de JULIANI BANDEIRA DAVID - CPF: *18.***.*69-87 (REQUERENTE).
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08/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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01/10/2024 21:29
Juntada de Petição de impugnação
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIANI BANDEIRA DAVID em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737753-27.2023.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) JULIANI BANDEIRA DAVID - CPF/CNPJ: *18.***.*69-87, MARIA DE FATIMA PEREIRA DAVID - CPF/CNPJ: *10.***.*80-00, RACHEL PEREIRA DAVID - CPF/CNPJ: *16.***.*63-68 e RAPHAEL PEREIRA DAVID - CPF/CNPJ: *05.***.*56-45, RUBENS BANDEIRA DAVID - CPF/CNPJ: *66.***.*37-04, DESPACHO Dê-se vistas à herdeira Juliani para se manifestar acerca da petição de ID 211546552 e documentos anexos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retorne-me concluso.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
20/09/2024 16:35
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de inventário dos bens deixados em razão do falecimento de RUBENS BANDEIRA DAVID.
A herdeira requerente, JULIANI BANDEIRA DAVID, apresentou impugnação em ID 205907303.
A parte inventariante, por sua vez, apresentou réplica à impugnação (ID 208037494) e apresentou declarações legais/esboço de partilha atualizados (ID 208020019). É o breve relato do necessário.
Decido. 1) Quanto ao empréstimo realizado pelo falecido em favor do herdeiro RAPHAEL.
Conforme salientado pela impugnante, a inventariante reconhece que o falecido realizou empréstimo em favor do herdeiro.
Nesse sentido, é incontroverso que resta pendente de pagamento o valor de R$ 106.844,77 (cento e seis mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos).
Em análise das primeiras declarações atualizadas apresentadas em ID 208020019, verifico que o referido empréstimo foi incluído no acervo patrimonial.
Diante disso, determino que quando da apresentação das últimas declarações e esboço de partilha, o referido valor seja descontado do quinhão do herdeiro RAPHAEL.
Por outro lado, deixo de atender ao constante na impugnação apresentada pela herdeira JULIANI, considerando que ela informou que o valor do empréstimo não corresponde ao informado na declaração de IR, mas apenas afirmou genericamente sem especificar as razões da não correspondência. 2) Quanto ao pedido de juntada de documentos.
Compulsando os autos, verifico que foram anexados os seguintes documentos aos autos: réplica à impugnação (ID 208020019), extratos de investimentos (ID’s 208024308 e 208024309), extrato XP (ID 208024310), extrato cartão XP (ID 208024312) e esboço de partilha atualizado (ID 208020019) devendo a inventariante tomar conhecimento a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Quanto as primeiras declarações apresentadas (ID 208020019).
Em atenção as primeiras declarações apresentadas em ID 208020019, verifico que a inventariante deixou de consignar o valor de cada bem imóvel pertencente ao acervo sucessório.
Além disso, não anexou aos autos o comprovante de rendimentos do imóvel de Caldas Novas, embora tenha informado que o documento encontrava-se em anexo à ultima petição.
Diante disso, determino a intimação da parte inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atribua valor a todos os bens pertencentes ao espólio e anexe aos autos os comprovantes de rendimentos do imóvel de caldas novas até os dias atuais.
Após, retorne-me concluso.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:28
Outras decisões
-
19/08/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 19:08
Juntada de Petição de impugnação
-
09/07/2024 03:33
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737753-27.2023.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) JULIANI BANDEIRA DAVID - CPF/CNPJ: *18.***.*69-87, MARIA DE FATIMA PEREIRA DAVID - CPF/CNPJ: *10.***.*80-00, RACHEL PEREIRA DAVID - CPF/CNPJ: *16.***.*63-68 e RAPHAEL PEREIRA DAVID - CPF/CNPJ: *05.***.*56-45, RUBENS BANDEIRA DAVID - CPF/CNPJ: *66.***.*37-04, DESPACHO Promova a Secretaria a atribuição de sigilo à Declaração de Imposto de Renda de ID's 202858803 e 202858804, conforme o art. 189, III, do CPC.
Prevê, ainda, o art. 10 do CPC que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." Dessa forma, fica a parte Juliani Bandeira David intimada a se pronunciar acerca da petição de ID 202856283 e dos documentos de ID's 202856291 a 202858812.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
04/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 17:32
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/06/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:03
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DAVID em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:01
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
9.
Dispositivo Em atenção ao acima especificado, determino a intimação da parte inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias: apresente as primeiras declarações retificadas (em documento único), considerando o inteiro teor desta decisão, bem como considerando os aditamentos apresentados em ID 189625160.
Na ocasião, deverá a parte inventariante se atentar a necessidade de: a) cumprir o item 2 desta decisão, apresentando certidão de casamento da herdeira Rachel de emissão recente; b) incluir os imóveis especificados no item 3 dentre os bens a serem partilhados, ficando autorizado que o imóvel constituído de uma SALA COMERCIAL, com endereço na SHI/N CA 2, BL D SALA 423 seja substituído pelo valor obtido com a sua alienação, que deverá ser depositado judicialmente; c) dar cumprimento ao item 6 desta decisão, depositando judicialmente o valor obtido com a locação dos imóveis inventariados; d) dar cumprimento ao item 7 desta decisão, anexando aos autos cópia da declaração de imposto de renda da inventariante relativa ao ano de falecimento do extinto, bem como incluindo no inventário os bens que se encontrarem em nome da viúva, mas que foram adquiridos na constância do casamento e e) dizer a respeito do item 8 desta decisão.
Quanto a herdeira Juliani, determino que, no mesmo prazo de 20 (vinte) dias: a) dê cumprimento ao item 1 desta decisão, dizendo a respeito do seu estado civil; b) tome ciência acerca do decidido nos demais itens desta decisão, restando consignado que não cabe ao Juízo sucessório fixar aluguéis, ou decidir sobre quaisquer questões de alta indagação, devendo a herdeira, caso persista o interesse, ajuizar ação nas vias ordinárias para tanto.
Por fim, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de inventário não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, somente acarreta prejuízos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/03/2024 10:13
Recebidos os autos
-
18/03/2024 10:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0737753-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação / impugnação .
Certifico que cadastrei o nome do advogado no sistema, e liberei a visualização dos autos.
Intimem-se a parte inventariante e demais herdeiros para apresentar(em) réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 22 de fevereiro de 2024.
CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral -
22/02/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 21:13
Juntada de Petição de impugnação
-
20/02/2024 14:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0737753-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte REQUERENTE intimada a se manifestar quanto à petição de ID186175169 (esboço de partilha), no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
08/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRONICO DE IMOVEIS ( ONR ) em 24/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 04:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DAVID em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:05
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 03:20
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:35
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:35
Recebida a emenda à inicial
-
28/11/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/11/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:52
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:52
Deferido o pedido de RACHEL PEREIRA DAVID - CPF: *16.***.*63-68 (HERDEIRO) e RAPHAEL PEREIRA DAVID - CPF: *05.***.*56-45 (HERDEIRO).
-
03/11/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/11/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 14:00
Expedição de Carta.
-
09/10/2023 14:27
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 14:27
Gratuidade da justiça não concedida a RUBENS BANDEIRA DAVID - CPF: *66.***.*37-04 (INVENTARIADO(A)).
-
04/10/2023 14:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/09/2023 18:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/09/2023 18:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 02:50
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0737753-27.2023.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) JULIANI BANDEIRA DAVID - CPF/CNPJ: *18.***.*69-87, MARIA DE FATIMA PEREIRA DAVID - CPF/CNPJ: *10.***.*80-00, RACHEL PEREIRA DAVID - CPF/CNPJ: *16.***.*63-68 e RAPHAEL PEREIRA DAVID - CPF/CNPJ: *05.***.*56-45, RUBENS BANDEIRA DAVID - CPF/CNPJ: *66.***.*37-04, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados por RUBENS BANDEIRA DAVID.
Conforme narrado pela parte autora, JULIANI BANDEIRA DAVID, procedeu-se a partilha extrajudicial dos bens do autor da herança sem, entretanto, incluí-la como herdeira.
Diante disso, a autora teria ajuizado ação de anulação de partilha nº 0736515-07.2022.8.07.0016, que tramita perante a 16ª Vara Cível de Brasília.
Intimada para esclarecer se o julgado que decretou a nulidade do inventário extrajudicial transitou em julgado, a requerente informou em ID 169426478, dentre outras coisas, que ainda não se operou a coisa julgada. É o relatório.
Fundamento e decido.
Embora a autora alegue que eventual recurso não alterará o mérito do julgado que decretou a nulidade da partilha extrajudicial, por cautela, considerando que a Ação de Anulação de Partilha Extrajudicial impacta diretamente neste pedido de abertura de inventário, é imperativo aguardar-se a solução definitiva daquele processo para que possa ser dado andamento ao inventário.
Assim, observada a prejudicialidade, forçoso suspender o curso processual nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Deverá o processo permanecer suspenso pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, intime-se a parte requerente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se já ocorreu o trânsito em julgado do processo PJe nº 0736515-07.2022.8.07.0016.
Diligências legais.
Cumpra-se.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
24/08/2023 16:45
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/08/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:36
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737753-27.2023.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) JULIANI BANDEIRA DAVID - CPF/CNPJ: *18.***.*69-87, MARIA DE FATIMA PEREIRA DAVID - CPF/CNPJ: *10.***.*80-00, RACHEL PEREIRA DAVID - CPF/CNPJ: *16.***.*63-68 e RAPHAEL PEREIRA DAVID - CPF/CNPJ: *05.***.*56-45, RUBENS BANDEIRA DAVID - CPF/CNPJ: *66.***.*37-04, DESPACHO Trata-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados por RUBENS BANDEIRA DAVID.
Conforme narrado pela parte autora, JULIANI BANDEIRA DAVID, procedeu-se a partilha extrajudicial dos bens do autor da herança sem, entretanto, incluí-la como herdeira.
Diante disso, a autora teria ajuizado ação de anulação de partilha nº 0736515-07.2022.8.07.0016, que tramita perante a 16ª Vara Cível de Brasília.
Ante o exposto, antes da manifestação quanto ao deferimento/indeferimento da inicial, considerando que o julgado que decretou a nulidade do inventário extrajudicial impacta diretamente a presente ação, concedo prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora informe se houve trânsito em julgado do processo mencionado.
Em caso positivo, deverá ser anexado aos autos a certidão de trânsito em julgado do processo nº 0736515-07.2022.8.07.0016.
Diligências de praxe.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
20/08/2023 12:04
Recebidos os autos
-
20/08/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:22
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados por RUBENS BANDEIRA DAVID.
Conforme narrado pela parte autora, JULIANI BANDEIRA DAVID, procedeu-se a partilha extrajudicial dos bens do autor da herança sem, entretanto, incluí-la como herdeira.
Diante disso, a autora teria ajuizado ação de anulação de partilha nº 0736515-07.2022.8.07.0016, que tramita perante a 16ª Vara Cível de Brasília.
A ação foi julgada procedente para anular a partilha extrajudicial, porém, ainda não transitou em julgado considerando a interposição de recurso de apelação.
Nos presentes autos, por sua vez, foi determinada a emenda à inicial, conforme Decisão, ID 165698405.
A citada decisão não foi inteiramente atendida, porquanto não foi anexado aos autos Certidão de Nascimento da autora de emissão recente.
Assim, em atenção ao disposto na Petição, ID 167981758, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para que a autora anexe aos autos o documento supracitado.
Quanto ao conteúdo da Petição, ID 168096251, postergo a análise para após a nomeação da parte inventariante.
Diligências legais.
Cumpra-se. -
09/08/2023 16:09
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 10:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 15:04
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
17/07/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 13:28
Classe Processual alterada de AÇÃO DE PARTILHA (12389) para INVENTÁRIO (39)
-
17/07/2023 12:19
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para AÇÃO DE PARTILHA (12389)
-
17/07/2023 12:18
Classe Processual alterada de AÇÃO DE PARTILHA (12389) para INVENTÁRIO (39)
-
13/07/2023 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/07/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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