TJDFT - 0702956-13.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
11/09/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 21:19
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 18:16
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:16
Outras decisões
-
25/08/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
25/08/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
24/08/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 17:42
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 15:21
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
21/07/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:52
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 17:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
11/06/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 09:56
Recebidos os autos
-
22/05/2025 09:56
Outras decisões
-
14/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
09/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
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08/05/2025 18:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/05/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:32
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
24/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:47
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:53
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0702956-13.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreram in albis o prazo da citação editalícia e o prazo para apresentação de contestação pela parte requerida, ELIAS ENEAS OLIVIEIRA.
Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, remeto estes autos à Defensoria Pública do Distrito Federal, para atuar na qualidade de Curadora Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
19/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 11:42
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
12/03/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 19:26
Expedição de Alvará.
-
11/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:55
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:55
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FROTA - CPF: *58.***.*79-15 (INVENTARIANTE).
-
18/02/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
17/02/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:42
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 22:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:16
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de ELIAS ENEAS OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
24/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/11/2024 02:21
Publicado Edital em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:55
Expedição de Edital.
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05/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:18
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 18:18
Desentranhado o documento
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30/10/2024 17:54
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:54
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FROTA - CPF: *58.***.*79-15 (INVENTARIANTE).
-
17/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
15/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 04:18
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702956-13.2023.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Procedam-se às pesquisas de endereços do herdeiro Elias Enéas Oliveira nos demais sistemas informatizados à disposição deste juízo, como já determinado (IDS 194332443 e 196309319).
Sem prejuízo da ordem acima, intimem-se os requeridos quanto aos documentos juntados pela inventariante, anexos às petições de IDs 198484360, 201024152 e 204867078, bem como quanto à sentença do processo nº 0707448-14.2024.8.07.0020, juntada ao ID 205183421, já transitada em julgado (ID 205183422).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
14/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:35
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
30/09/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 20:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 19:27
Juntada de Alvará de levantamento
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10/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:59
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FROTA - CPF: *58.***.*79-15 (INVENTARIANTE).
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09/05/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
09/05/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702956-13.2023.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de arguição de nulidade de citação por edital apresentada pela Curadoria Especial em ID 183984049 em benefício do herdeiro Elias Enéas Oliveira (ID 183984049).
A Curadoria argumenta que a citação editalícia de ID 173143015 seria nula porque este juízo realizou consultas de possíveis endereços do herdeiro apenas nos sistemas INFOSEG e SIEL, não explorando os demais sistemas disponíveis.
Além disso, a nulidade decorreria também do fato de não se ter expedido carta precatória citatória após o retorno da carta com aviso de recebimento com a mensagem de que o endereço do citando não teria sido procurado (ID 171427532).
Os demais herdeiros não concordam com a pretensão e até reforçam suas suspeitas de que o herdeiro Elias Enéas teria falecido (ID 185458222 e 185483714).
Decido.
A arguição prospera.
Inicialmente, vale observar que, por mais que os bancos de dados dos sistemas INFOSEG e SIEL sejam amplos, há outros sistemas disponíveis a este juízo, cujos bancos de dados são reconhecidamente amplos, que poderiam ter sido explorados na tentativa de localização de novos endereços do mencionado herdeiro, sobretudo porque há, nos autos, notícia de que o citando reside em outra unidade da federação.
Portanto, a não exploração de vários outros sistemas informatizados à disposição do juízo para as tentativas de localização do citando é circunstância que, conforme a orientação do TJDFT, gera a nulidade da citação editalícia, que, como se sabe, é medida excepcional e que somente deve ser adotada depois do esgotamento das tentativas feitas pelo juízo, conforme as ferramentas à disposição, de localização da parte a ser citada.
Vejamos o seguinte julgado: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação contra sentença que rejeitou os embargos monitórios por negativa geral ofertados pela Curadoria de Ausentes e julgou procedente o pedido inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor apontado pela parte autora, acrescido de juros de mora e correção monetária a contar da última atualização. 2.
A citação por edital é hipótese excepcional, só podendo ser deferida após o esgotamento das tentativas de citação pessoal da parte, sendo necessária, para seu deferimento, a afirmação do autor quanto a ocorrência das situações previstas nos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. 3.
Existindo nos autos a notícia de estar a parte noutra unidade da federação e diante da possibilidade de ser localizado, mediante o uso de recurso à disposição do Juízo, revela-se precipitada a citação ficta. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
Preliminar acolhida. 07092788820198070020. 2ª Turma Cível.
SANDOVAL OLIVEIRA.
Julgamento em 1º/07/2020.
DJE: 14/07/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Há que se ressaltar que, também conforme a jurisprudência majoritária, não se exige o esgotamento dos sistemas e diligências disponíveis ao juízo para a localização da parte citanda.
Se assim o fosse, as medidas seriam inúmeras, tendo em vista o poder de requisição do Judiciário, o que atrasaria a entrega da prestação jurisdicional.
O que se quer salientar, contudo, é a necessária variação de consultas de endereços aos sistemas disponíveis, o que não ocorreu no caso destes autos, já que apenas dois deles foram acionados.
Além disso, a nulidade da citação ocorreu também em razão da não expedição da carta precatória quando o AR de ID 171427532 retornou com a informação de que o endereço do citando não havia sido procurado, o que indica que a localidade a ser diligenciada está fora da área de atuação da empresa de Correios, mas não significa que o lugar não exista e que não possa ser acessado por oficial de justiça, diligência possível apenas com a expedição da precatória.
Dessa forma, a determinação de publicação de edital de citação logo após o retorno do AR com a informação de que o endereço do citando não foi procurado sem, contudo, expedir-se a carta precatória gera a nulidade do ato citatório, conforme o seguinte precedente do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MANDADO VIA POSTAL.
ENDEREÇOS OBTIDOS POR SISTEMA.
DEVOLUÇÃO AO REMETENTE.
INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
CITAÇÃO POR EDITAL.
REGRA EXCEPCIONAL.
NULIDADE DO ATO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e reputou válida a citação editalícia. 2.
A citação por edital configura medida excepcional, somente podendo ser requerida após esgotadas as tentativas de localização pessoal da parte, sendo necessária, para seu deferimento, a ocorrência das situações previstas nos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. 3.
Embora o deferimento da citação editalícia não exija o total esgotamento dos meios possíveis de localização - sendo suficiente a demonstração de tentativa concreta de buscar endereços conhecidos para citação - remanesce, no caso, a probabilidade de localizar a parte, haja vista não ter sido esta efetivamente procurada nos endereços encontrados via sistema. 4.
Diante da finalidade do ato citatório de advertir a parte de pretensão formulada em seu desfavor, possível e até recomendável a realização de outras diligências nos endereços localizados quando as comunicações via postal a eles dirigidos retornarem com aviso de ?não procurado?, o qual indica estar o local fora da área de atuação da empresa de Correios.
Precedente. 5.
In casu, a citação editalícia padece de nulidade, eis que não foram exploradas outras possibilidades que assegurassem a inequívoca ciência da parte executada.
Presunção legal do art. 256, § 3º, do CPC afastada. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Nulidade da citação editalícia reconhecida. (TJ-DF 07188791320218070000 DF 0718879-13.2021.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/09/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Além disso, observa-se, no resultado da pesquisa ao INFOSEG, que não há informação sobre o óbito do herdeiro, de modo que, caso os demais herdeiros insistam na hipótese, devem comprová-la com a juntada da respectiva certidão.
Portanto, acolho a arguição de nulidade de ID 183984049 e, conforme o art. 280 do CPC, declaro a nulidade da citação por edital de Elias Enéas Oliveira (ID 173143015).
Após a citação por edital, não foram realizadas diligências processuais diretamente afetadas pelo ato citatório, não havendo falar em aplicabilidade do art. 281 do CPC.
Nesta mesma ocasião, ressalto que o pedido de pagamento de dívida do espólio feito pelo terceiro Cristóvão Luís dos Santos Lisboa em ID 190594286 não pode ser processado nestes autos, considerando que, de acordo com o que foi informado em ID 193004519, o débito está vencido, razão pela qual a pretensão de pagamento, acompanhada de prova literal da dívida, deve ser deduzida em autos apartados, que serão necessariamente associados aos deste inventário, tudo conforme a regra do art. 642, § 1º, do CPC.
Portanto, indefiro o processamento, nestes autos, da pretensão de ID 190594286 e determino a exclusão de todas as peças juntadas pelo terceiro interessado Cristóvão Luís dos Santos Lisboa, sem prejuízo de recepcionar a pretensão em autos apartados.
O terceiro também deverá ser descadastrado destes autos.
Enfim, considerando a nulidade declarada nesta decisão, a apreciação do pedido de alienação antecipada de imóveis que compõem o acervo da herança fica suspensa (ID 184640741).
Após a preclusão desta decisão, procedam-se às pesquisas de endereços do herdeiro Elias Enéas Oliveira nos demais sistemas informatizados à disposição deste juízo.
Com os resultados, expeçam-se mandados de citação aos novos endereços (AR).
Caso as cartas com aviso de recebimento sejam devolvidas, venham conclusos os autos para novas deliberações.
Sem prejuízo, expeça-se cata precatória citatória para o endereço de ID 171427532.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
25/04/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 08:55
Expedição de Carta.
-
25/04/2024 08:54
Expedição de Ofício.
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24/04/2024 18:55
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:06
Deferido o pedido de ELIAS ENEAS OLIVEIRA - CPF: *34.***.*74-87 (HERDEIRO).
-
23/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 23:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/04/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
11/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702956-13.2023.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, manifestem-se acerca do pedido de ID 190594286.
Na sequência, voltem conclusos os autos também para a apreciação do ID 184640741.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
21/03/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 19:12
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
19/03/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702956-13.2023.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Para melhor apreciar a pretensão de ID 184640741, determino a intimação da inventariante para que informe e comprove se existem interessados ou até proponentes de compra dos imóveis referidos naquela peça.
Positiva a resposta, todos os detalhes de possíveis tratrativas preliminares deverão ser informados.
Em seguida, voltem conclusos para decisão, inclusive, acerca do apontamento feito em ID 183984049.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
12/03/2024 16:05
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 03:04
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702956-13.2023.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Inicialmente, acerca da petição de ID 183984049 e seguintes, inclusive de alvará (ID 184640741), dê-se vista ao Ministério Público.
Independentemente disso, retifique-se a Secretaria o número do CPF da herdeira Maria Tarcisia de Oliveira, conforme documento de ID 177560442.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
28/02/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
28/02/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 14:37
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
19/02/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de VERA LUCIA OLIVEIRA RODRIGUES em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FROTA em 16/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2024 03:09
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0702956-13.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo, abro vista às partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando claramente o seu objeto, sob pena de indeferimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
02/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:19
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
30/01/2024 03:05
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702956-13.2023.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Intime-se a parte requerida, incluindo quem é assistido pela Curadoria Especial, para que se manifeste acerca do ID 18460741.
Em seguida, voltem conclusos os autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
26/01/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:19
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
25/01/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 03:27
Decorrido prazo de ELIAS ENEAS OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:35
Publicado Edital em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Número do processo: 0702956-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FROTA, MARIA FARCISIA DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES OLIVEIRA, JOSE MESSIAS OLIVEIRA, SONIA BEATRIZ DE OLIVEIRA, RAIMUNDO RICARDO DE OLIVEIRA, GILBERTO MARCELO DE OLIVEIRA, RAQUEL DE CARMO OLIVEIRA, MARICEU OLIVEIRA GUIMARAES, VANGELA DO CARMO OLIVEIRA VASCONCELOS, LUIS CARLOS DE OLIVEIRA, VALERIA SANTOS DE OLIVEIRA, HENRIQUE CESAR DE OLIVEIRA HERDEIRO: VERA LUCIA OLIVEIRA RODRIGUES, HORACIO RIBEIRO OLIVEIRA, KATIA MARIA RIBEIRO OLIVEIRA, JORGE LUIZ RIBEIRO DE OLIVEIRA, ELIAS ENEAS OLIVEIRA INVENTARIADO(A): RITA DE CASSIA OLIVEIRA O(A) Dr(a).
MARIA LUISA SILVA RIBEIRO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, de acordo com o Art. 256 do CPC/2015, por este meio CITA, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, ELIAS ENEAS OLIVEIRA (*34.***.*74-87), demais dados qualificativos ignorados, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, cientificando-o(a)(s) de que foi proposta contra si, perante este Juízo a Ação INVENTÁRIO (39) Nº 0702956-13.2023.8.07.0020, ajuizada por MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FROTA, MARIA FARCISIA DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES OLIVEIRA, JOSE MESSIAS OLIVEIRA, SONIA BEATRIZ DE OLIVEIRA, RAIMUNDO RICARDO DE OLIVEIRA, GILBERTO MARCELO DE OLIVEIRA, RAQUEL DE CARMO OLIVEIRA, MARICEU OLIVEIRA GUIMARAES, VANGELA DO CARMO OLIVEIRA VASCONCELOS, LUIS CARLOS DE OLIVEIRA, VALERIA SANTOS DE OLIVEIRA, HENRIQUE CESAR DE OLIVEIRA em desfavor de VERA LUCIA OLIVEIRA RODRIGUES, HORACIO RIBEIRO OLIVEIRA, KATIA MARIA RIBEIRO OLIVEIRA, JORGE LUIZ RIBEIRO DE OLIVEIRA, ELIAS ENEAS OLIVEIRA, INVENTARIADO(A): RITA DE CASSIA OLIVEIRA, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias, fluirá a partir da primeira publicação e que após, terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação ao pedido da parte requerente, sendo que, não apresentando a defesa nesse prazo, será declarada a revelia da parte e nomeado curador especial, conforme o Art. 257 Inciso IV do CPC/2015.
Fica ciente de que deverá(ão) constituir advogado ou defensor público, se o caso, com a devida antecedência..
E, para que chegue ao conhecimento de todos e do interessado e não venham estes alegarem no futuro ignorância, passou-se o presente edital, que será publicado na forma da lei, ficando o público cientificado do acima exposto.
Este Juízo tem sede na 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - CEP: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
Eu, Diretor de Secretaria, confiro e assino por determinação do(a) MM(ª).
Juiz(a) de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME CERTIFICAÇÃO ELETRÔNICA -
25/09/2023 21:10
Expedição de Edital.
-
20/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:56
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FROTA - CPF: *58.***.*79-15 (INVENTARIANTE).
-
20/09/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
20/09/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:25
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/09/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:45
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
16/08/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702956-13.2023.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Defiro o pedido formulado ao ID 166905606.
Desentranhe-se a petição de ID 165528834 e demais documentos vinculados.
Cite-se o herdeiro ELIAS ENÉIAS OLIVEIRA nos endereços localizados ao ID 161267112 e intimem-se os herdeiros HORACIO RIBEIRO OLIVEIRA, VERA LUCIA OLIVEIRA RODRIGUES, KATIA MARIA RIBEIRO OLIVEIRA e JORGE LUIZ RIBEIRO DE OLIVEIRA para apresentarem eventual impugnação às primeiras declarações (IDs 159318667 e 166905633), no prazo de 15 (quinze) dias, podendo arguir erros e omissões, reclamar contra a nomeação do inventariante, contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro, em constância com o art. 627 do CPC.
Advirtam-se os herdeiros de que a r. peça deverá ser subscrita por Advogado, devendo, ainda, juntar cópias de seus documentos pessoais, bem como todos os documentos de propriedades dos bens do falecido que estejam em seu poder.
Restando infrutífera a citação do herdeiro ELIAS ENÉIAS OLIVEIRA, proceda-se à citação por edital.
Após, remetam-se os autos à Curadoria Especial, caso não seja constituído advogado particular.
Com a juntada de peça(s) pelo(s) sucessores, intime-se a parte inventariante para manifestar-se sobre a mesma.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
15/08/2023 18:00
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
15/08/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 18:45
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2023 18:45
Desentranhado o documento
-
14/08/2023 18:38
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
08/08/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:07
Decorrido prazo de VERA LUCIA OLIVEIRA RODRIGUES em 07/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 16:35
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
23/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 17:00
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
19/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:46
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 18:38
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
28/04/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
23/04/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
23/04/2023 12:13
Expedição de Termo.
-
19/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
19/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 14:55
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:55
Outras decisões
-
17/04/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
17/04/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 12:10
Recebidos os autos
-
17/04/2023 12:10
Recebida a emenda à inicial
-
01/04/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
29/03/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
25/03/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 21:05
Recebidos os autos
-
24/03/2023 21:05
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
20/03/2023 18:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
18/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 16:12
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:12
Recebida a emenda à inicial
-
14/03/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
17/02/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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