TJDFT - 0704689-88.2021.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 11:48
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:17
Decorrido prazo de CARLOS ROMEIRO em 19/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704689-88.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS ROMEIRO, DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, CARLOS ROMEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o Juízo de retratação e mantenho a r. decisão atacada, pelos seus próprios fundamentos.
Sem a concessão de efeito suspensivo, prossiga-se nos termos da r. decisão agravada.
I.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 13:59:12.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
15/04/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:13
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:13
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
15/04/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de CARLOS ROMEIRO em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 21:15
Recebidos os autos
-
26/02/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 21:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/02/2025 18:20
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2025 18:20
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2025 18:20
Desentranhado o documento
-
18/02/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/02/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704689-88.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS ROMEIRO, DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, CARLOS ROMEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, considerando-se que no bojo do RE 1.491.414 fora declarada a constitucionalidade da Lei n. 6.618/2020, defiro o pedido de Id 221111230.
Desta feita, oficie-se à COORPRE solicitando o cancelamento do Precatório de Id 143185598, bem como expeça-se a RPV correspondente ao crédito principal, limitada a 20 (vinte) salários-mínimos, com observância dos cálculos colacionados ao Id 136509748 e, após, intime-se o DF para efetuar o pagamento, no prazo de 2 meses, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Com o pagamento, declaro satisfeita a obrigação de pagar.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 18:47:21.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
06/02/2025 13:17
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/02/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/01/2025 18:21
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:21
Outras decisões
-
13/01/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/01/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704689-88.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS ROMEIRO, DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, CARLOS ROMEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a parte executada afirma que o Distrito Federal busca o adimplemento de uma obrigação de pagar inexistente, eis que não houve condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais,supostamente arbitrados na decisão do STF de ID 210746089, referente à fase de liquidação de sentença.
Intimada, a parte credora manifestou-se no id 219993463. É a exposição.
DECIDO.
Compulsando os presentes autos, observa-se que assiste razão à parte impugnante.
Com efeito, a referida decisão do col.
Supremo Tribunal Federal, consoante nota-se do “item 6” da folha 22, negou provimento ao Agravo Interno interposto no ARE 1.498.309/DF e deixou de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, eis que “não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência”, Id 210746089, in verbis: (...) “6.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.” (...) Desse modo, o que se constata é que inexistem valores a serem executados, nos termos apresentados na petição inicial de cumprimento de sentença de id 212361696.
Diante disso, ACOLHO a presente impugnação, para declarar que inexistem valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Distrito Federal, referentes à fase de liquidação de sentença.
Assim sendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
13/12/2024 17:55
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:55
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/12/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/12/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704689-88.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS ROMEIRO, DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, CARLOS ROMEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa, apresentado no Id 212361696.
Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 12:46:02.
Assinado digitalmente, nesta data. -
27/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 14:46
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:46
Outras decisões
-
26/09/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
26/09/2024 05:01
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 07:40
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2024 05:18
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 08:24
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2024 05:05
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704689-88.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS ROMEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento 0716159-39.2022.8.07.0000 interposto pela parte exequente, oportunidade em que se manteve a Decisão prolatada por este Juízo.
Desta forma, aguarde-se o pagamento do Precatório expedido no ID 159161055.
Satisfeito o pagamento do crédito, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 17:42:08.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
13/09/2024 15:17
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2024 13:42
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:42
Outras decisões
-
12/09/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
12/09/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 16:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2024 16:02
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704689-88.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS ROMEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o pagamento do Precatório de ID 159161055, em arquivo.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 13:16:52.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/08/2024 14:43
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:58
Outras decisões
-
09/08/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/08/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2024 17:54
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2024 04:33
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 18:36
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2024 04:17
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704689-88.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS ROMEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente, oportunidade em que se manteve a Decisão prolatada por este Juízo (Id 205330597).
Desta forma, aguarde-se o pagamento dos Precatórios expedidos nos Ids 159161022 e 159161055.
Satisfeito o pagamento do crédito, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 15:30:20.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
29/07/2024 17:45
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:04
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
29/07/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
25/07/2024 12:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2024 15:16
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2024 15:21
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 15:21
Expedição de Ofício.
-
09/02/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 03:47
Decorrido prazo de CARLOS ROMEIRO em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:47
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:47
Outras decisões
-
14/11/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/11/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704689-88.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS ROMEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Abra-se vista dos cálculos da Contadoria de ID 173685743 às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2023 16:44:38.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
17/10/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:34
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:34
Outras decisões
-
17/10/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/09/2023 12:37
Recebidos os autos
-
29/09/2023 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/08/2023 03:02
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704689-88.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS ROMEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para apontar a Planilha de Cálculos em acordo com a Decisão ID 145734082, haja vista a discordância entre a Planilha ID 168290145 e a Planilha ID 158089295.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023 14:17:24.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
23/08/2023 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:51
Recebidos os autos
-
23/08/2023 15:51
Outras decisões
-
22/08/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/08/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0704689-88.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: CARLOS ROMEIRO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 168288094.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 11 de agosto de 2023 08:42:11.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
11/08/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
10/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:26
Arquivado Provisoramente
-
18/05/2023 16:50
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
18/05/2023 16:50
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
11/05/2023 21:39
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 18:27
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/04/2023 18:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2023 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/03/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:01
Decorrido prazo de CARLOS ROMEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
19/12/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 19:35
Recebidos os autos
-
19/12/2022 19:35
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/12/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/12/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:28
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
26/11/2022 00:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 16:28
Recebidos os autos
-
27/09/2022 16:28
Decisão interlocutória - recebido
-
25/09/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de CARLOS ROMEIRO em 23/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:19
Recebidos os autos
-
05/09/2022 14:19
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/08/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:25
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 21:39
Recebidos os autos
-
21/06/2022 21:39
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2022 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/06/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de CARLOS ROMEIRO em 23/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 14:50
Recebidos os autos
-
27/04/2022 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/04/2022 16:20
Recebidos os autos
-
22/04/2022 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/04/2022 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
08/04/2022 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 14:47
Recebidos os autos
-
08/04/2022 14:47
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2022 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/04/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 15:10
Recebidos os autos
-
21/03/2022 15:10
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2022 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/03/2022 09:45
Recebidos os autos
-
18/03/2022 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/03/2022 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/03/2022 00:25
Decorrido prazo de CARLOS ROMEIRO em 17/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 17:38
Recebidos os autos
-
16/02/2022 17:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/02/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/02/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 18:37
Expedição de Certidão.
-
22/01/2022 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
11/01/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 14:34
Recebidos os autos
-
11/01/2022 14:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/01/2022 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/12/2021 09:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 14:33
Recebidos os autos
-
03/11/2021 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2021 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/10/2021 22:30
Recebidos os autos
-
28/10/2021 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/10/2021 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/10/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 14:24
Recebidos os autos
-
28/10/2021 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2021 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/10/2021 19:30
Recebidos os autos
-
26/10/2021 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/10/2021 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/10/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de CARLOS ROMEIRO em 23/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
26/08/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 17:30
Recebidos os autos
-
26/08/2021 17:30
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2021 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/08/2021 19:21
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2021 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 22:33
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 11:20
Juntada de Petição de impugnação
-
25/07/2021 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
21/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 17:56
Recebidos os autos
-
19/07/2021 17:56
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2021 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/07/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731783-46.2023.8.07.0016
Marlene Pereira de Castro
Distrito Federal
Advogado: Flavia Sousa Dantas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 16:46
Processo nº 0710776-28.2023.8.07.0006
Francivaldo Feitosa Machado
Spe Porto Seguro 02 Empreendimentos Imob...
Advogado: Giovanni Fialho Netto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 16:29
Processo nº 0704988-88.2023.8.07.0020
Sergio Luiz Silva Fortuna
Gilbert Fortuna
Advogado: Denise Silva Fortuna
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2023 22:13
Processo nº 0741867-43.2022.8.07.0016
Kleuder de Oliveira Silva
Distrito Federal
Advogado: Marcelo do Vale Lucena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2022 16:12
Processo nº 0703867-52.2023.8.07.0011
Marcus Vinicius Borges
Jose Carlos Silva de Oliveira
Advogado: Andrea Cristina da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 21:56