TJDFT - 0703867-52.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:45
Expedição de Ofício.
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05/03/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BORGES em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703867-52.2023.8.07.0011 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCUS VINICIUS BORGES INVENTARIADO: JOSE CARLOS SILVA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 19:15
Recebidos os autos
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15/02/2024 19:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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11/02/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/02/2024 17:18
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 03:54
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BORGES em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 02:36
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 13:12
Recebidos os autos
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08/12/2023 13:12
Indeferida a petição inicial
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07/12/2023 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/12/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 03:48
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BORGES em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:04
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 11:00
Recebidos os autos
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27/11/2023 11:00
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/11/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 15:46
Recebidos os autos
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09/10/2023 15:46
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2023 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703867-52.2023.8.07.0011 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCUS VINICIUS BORGES INVENTARIADO: JOSE CARLOS SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pela certidão de ônus Id 169551514, verifico que consta bem imóvel em nome do inventariado localizado nesta Circunscrição.
Nos termos do art. 48, § 1º, incisos I e II é competente Juízo da situação dos bens imóveis e/ou em caso de diversos imóveis, qualquer deles.
Assim, considerando que há bem imóvel nesta circunscrição e ainda por se tratar de competência relativa, não é possível o declínio de competência, haja vista não se tratar o caso restrito de aplicação do caput do art. 48 do CPC.
Ademais, constato pela mesma certidão de ônus que o inventariado, como já constatado em decisão anterior, era casado com Rosangela Maria Abrão de Oliveira.
Desta forma, em última oportunidade, deve o requerente trazer a devida emenda com a qualificação completa da viúva, considerando o teor do art. 617 do CPC, que menciona a ordem de nomeação da inventariança.
Prazo: 5 (cinco) dias, em última oportunidade, em caso de inércia o feio será extinto por abandono processual.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 11:00
Recebidos os autos
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28/09/2023 11:00
Outras decisões
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20/09/2023 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/09/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:54
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BORGES em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 14:45
Recebidos os autos
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04/09/2023 14:45
Outras decisões
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29/08/2023 22:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/08/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:24
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703867-52.2023.8.07.0011 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCUS VINICIUS BORGES INVENTARIADO: JOSE CARLOS SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do art. 10 do CPC, deverá a autora se manifestar sobre a incompetência deste juízo, eis que o autor da herança era domiciliado em Monte Belo/MG, conforme disposto no art. 48, do CPC, sendo o competente de Monte Belo/MG, sob pena de seu silêncio ser considerado concordância tácita quanto ao declínio da competência.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2023 17:05
Recebidos os autos
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09/08/2023 17:05
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2023 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/08/2023 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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