TJDFT - 0702254-83.2021.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de IVONETE SILVA LOPES em 11/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:20
Publicado Edital em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
28/10/2024 14:24
Expedição de Edital.
-
11/10/2024 05:18
Processo Desarquivado
-
10/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
12/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/02/2024 02:40
Publicado Termo em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Fórum Des.
Lúcio Batista Arantes - Área Esp. 10, Via WL-02, St.
Administrativo, Bloco B, 2º Andar, Sl. 124, Planaltina - CEP 73.310-900.
E-mail [email protected].
Telefone: (61) 3103-2406 (WhatsApp).
Expediente: segunda a sexta, das 12h às 19h.
TERMO DE COMPROMISSO Processo: 0702254-83.2021.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Curatela (12241) REQUERENTE: MARIA CELIA SILVA ARAUJO Por intermédio do presente termo, MARIA CELIA SILVA ARAUJO (CPF: *56.***.*79-91), firma o compromisso de exercer a curatela de IVONETE SILVA LOPES (CPF: *02.***.*76-71), incumbindo-lhe o dever de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, prestar todos os cuidados necessários à pessoa curatelada e seus bens.
Tendo aceito o compromisso, assim promete cumpri-lo sob as penas da lei, do que, para constar, lavra-se este termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Saliente-se que toda e qualquer importância periódica recebida pela pessoa curatelada deverá ser utilizada unicamente em benefício da mesma, seja na manutenção, seja na constituição de reservas, sob pena de configurar-se, em tese, o ilícito de apropriação indébita.
O presente termo é definitivo e não está sujeito a prazos de validade, somente podendo ser revogado, suspenso ou alterado por decisão judicial a ele superveniente.
Firmado nesta cidade de Planaltina/DF, no dia _____/_____/_______ ___________________________________________ REQUERENTE: MARIA CELIA SILVA ARAUJO (Documento Assinado Digitalmente) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS Juiz de Direito Para conferir a autenticidade deste documento acesse o QR-Code abaixo: -
24/01/2024 14:05
Expedição de Termo.
-
23/01/2024 19:57
Processo Desarquivado
-
30/10/2023 21:39
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 21:37
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
16/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/10/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 17:53
Expedição de Termo.
-
05/09/2023 01:38
Decorrido prazo de MARIA CELIA SILVA ARAUJO em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO PLENA de IVONETE SILVA LOPES, estando impedida, sem assistência de sua curadora legal, MARIA CELIA SILVA ARAUJO, de praticar os atos de negociais e de gerência da vida civil, neles incluídos aqueles que dependam de expressa manifestação de vontade, salvo decisão apoiada, devidamente autorizada pelo Juízo.
Determino a suspensão dos direitos políticos da curatelada, nos termos do art. 15, II, da Constituição Federal, e comunique-se à Justiça Eleitoral acerca da suspensão dos direitos políticos.
Nomeio como curadora da interditanda, sua irmã MARIA CELIA SILVA ARAUJO, qualificada nos autos, para exercer a curatela, com os poderes referidos nos artigos 1781 a 1783, todos do Código Civil, bem como os indicados no Estatuto da Pessoa com Deficiência e o disposto no art. 757 do Código de Processo Civil, dispensando-a da prestação de contas, caso eventual recebimento de valores, rendas ou benefícios sejam de até 1 (um) salário mínimo.
Do contrário, a prestação de contas deverá ocorrer nos termos dos artigos 1.755, 1.756 e 1.757, c.c. artigo 1.774, todos do Código Civil e artigo 84, parágrafo 4º, da Lei 13.146/15.
Intime-se a curadora para prestar compromisso, a teor do art. 759 do Código de Processo Civil, devendo ser advertida de que deverá bem e fielmente zelar pelos bens, direitos e interesses do curatelado, bem como buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela interdita.
Fica a curadora ciente de que qualquer renda auferida pela interditada deve ser utilizada única e exclusivamente em benefício desta, bem como a alienação de eventuais bens deve ser precedida de autorização judicial, sob pena de configurar-se nulidade.
Fica vedada a contratação pela requerente, em nome da interditada, de empréstimos bancários, consignados ou não, bem como de financiamentos de qualquer espécie sem autorização desse Juízo, com a consequente comunicação da vedação ao INSS e BACEN.
Expeça-se mandado de averbação ao registro civil, observando-se, ainda, o contido no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil, bem como os limites desta sentença.
Expeçam-se as diligências necessárias, inclusive as previstas no Provimento da Corregedoria.
A presente interdição deverá ser comunicada, ainda, à ANOREG, Junta Comercial e SERASA.
Custas finais, se houver, pelo requerente, devendo-se observar a gratuidade de justiça.
Sem honorários, eis que se trata de demanda necessária.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
09/08/2023 20:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina
-
07/08/2023 22:20
Recebidos os autos
-
07/08/2023 22:20
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
28/07/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/07/2023 17:23
Recebidos os autos
-
25/07/2023 23:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
07/07/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/07/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 19:21
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
21/06/2023 15:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 00:37
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina
-
16/05/2023 13:47
Juntada de Certidão - sepsi
-
19/04/2023 10:20
Juntada de Certidão - sepsi
-
16/12/2022 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
13/12/2022 09:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/12/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 15:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/12/2022 14:58
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
17/11/2022 19:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/11/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 19:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/10/2022 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2022 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 19:15
Recebidos os autos
-
04/07/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA CELIA SILVA ARAUJO em 30/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:17
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 14:38
Recebidos os autos
-
06/06/2022 14:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/06/2022 21:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 19:03
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 22:55
Recebidos os autos
-
20/04/2022 22:53
Classe Processual alterada de CURATELA (12234) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
20/04/2022 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/04/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:53
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
25/11/2021 14:42
Recebidos os autos
-
25/11/2021 14:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/11/2021 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/11/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/11/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 14:56
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 22:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 11:09
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 10:48
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2021 16:11
Juntada de Certidão
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05/05/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:40
Decorrido prazo de IPOLITO ARAUJO LOPES em 30/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2021 02:36
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2021 02:28
Publicado Certidão em 23/04/2021.
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22/04/2021 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
22/04/2021 08:19
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/04/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 14:48
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 09:46
Expedição de Termo.
-
19/04/2021 09:46
Expedição de Ofício.
-
19/04/2021 09:46
Expedição de Ofício.
-
19/04/2021 09:46
Expedição de Ofício.
-
09/03/2021 23:28
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 11:06
Recebidos os autos
-
04/03/2021 11:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/03/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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