TJDFT - 0704711-36.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 00:34
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 00:31
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ROBERTA DE MELO PATTI em 13/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 16:39
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
11/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 18:19
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:19
Outras decisões
-
28/10/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/10/2024 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704711-36.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: ROBERTA DE MELO PATTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante os documentos apresentados nos ID's 213174360 à 213176251, defiro à executada os benefícios da gratuidade de justiça.
Destaque-se que a gratuidade deferida surte efeitos jurídicos a partir da data em que fora concedida.
Dessa forma, as custas processuais e honorários advocatícios aos quais tenha sido à executada condenada anteriormente à esta decisão permanecem exigíveis.
Recolhidas as custas finais, nada mais havendo, arquivem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 18:59
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:59
Outras decisões
-
09/10/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704711-36.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: ROBERTA DE MELO PATTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso).
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 20:16
Recebidos os autos
-
10/09/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 20:16
Determinada a emenda à inicial
-
07/09/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704711-36.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: ROBERTA DE MELO PATTI CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 13:00
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
26/08/2024 23:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/08/2024 23:14
Transitado em Julgado em 24/08/2024
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ROBERTA DE MELO PATTI em 23/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704711-36.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: ROBERTA DE MELO PATTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme documentos em anexo, foi realizado o desbloqueio das contas da executada.
Portanto, após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 10:02
Recebidos os autos
-
15/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:02
Outras decisões
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ROBERTA DE MELO PATTI em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
01/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 22:34
Recebidos os autos
-
30/07/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 22:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/07/2024 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 03:52
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 10:11
Recebidos os autos
-
12/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/07/2024 10:11
Outras decisões
-
10/07/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:03
Deferido o pedido de AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
-
30/04/2024 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:03
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:03
Deferido o pedido de AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
-
17/01/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/01/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 18:31
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 09:30
Recebidos os autos
-
22/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:30
Outras decisões
-
13/11/2023 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/11/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 15:39
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:39
Outras decisões
-
25/09/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/09/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 07:23
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704711-36.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: ROBERTA DE MELO PATTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa SISBAJUD, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o resultado.
Caso infrutífero ou apenas parcialmente frutífero, proceda-se a busca pelos sistemas RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF).
Esclareço que em relação ao INFOJUD, em se tratando de pessoa jurídica, as declarações apresentadas não contêm relação analítica dos bens e direitos componentes dos respectivos patrimônios, inviabilizando qualquer informação pormenorizada acerca das contas bancárias, automóveis, imóveis, etc.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSULTA.
INFOJUD.
PESSOA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud) consiste em instrumento disponibilizado aos Magistrados para obtenção de informações dos devedores, mediante acesso às Declarações de Imposto de Renda, com o escopo de conferir celeridade e efetividade às Execuções. 2.
A consulta ao InfoJud se mostra infrutífera quando o devedor for pessoa jurídica, diante da dispensa legal de se informar os bens constantes do estabelecimento mercantil na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.
Princípio da Economia Processual. 3.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1359820, 07006350220218079000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no DJE: 12/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ante a inutilidade do sistema ao objeto dos autos que é de indicação de bens passíveis de penhora, indefiro, desde logo, qualquer pedido nesse sentido.
Realizadas as buscas, intime-se as partes para ciência, bem como para requerer o que entender por pertinente.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
10/08/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 17:04
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2023 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/08/2023 00:09
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:28
Decorrido prazo de ROBERTA DE MELO PATTI em 28/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 19:27
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2023 04:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/03/2023 05:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/03/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 19:35
Recebidos os autos
-
03/11/2022 19:35
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
14/10/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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