TJDFT - 0706509-16.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 14:20
Arquivado Provisoramente
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29/04/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 15:54
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/04/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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19/04/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:54
Decorrido prazo de MAYCON AGUIAR SOARES em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:02
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 20:32
Recebidos os autos
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08/04/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/04/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:48
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706509-16.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYCON AGUIAR SOARES EXECUTADO: CARLOS ANDRE DIAS CARDOSO DECISÃO No que tange ao pedido de consulta ao sistema ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento 12/2016 deste Tribunal de Justiça autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
No caso em tela, a/o exequente não é beneficiária(o) da gratuidade da justiça, razão pela qual indefiro o pedido, cabendo a ele mesmo promover a consulta o que poderá ser feito no site https://registradores.onr.org.br.
Também não há que se falar em pesquisa de bens em nome da esposa do executado, uma vez que o credor não indicou o nome da pessoa e nem demonstrou que ela é cônjuge/companheira do devedor.
Assim, indique o(a) credor(a) outros bens à penhora, no prazo de 5 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/03/2024 19:11
Recebidos os autos
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18/03/2024 19:11
Indeferido o pedido de MAYCON AGUIAR SOARES - CPF: *48.***.*32-90 (EXEQUENTE)
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13/03/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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12/03/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706509-16.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYCON AGUIAR SOARES EXECUTADO: CARLOS ANDRE DIAS CARDOSO DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença.
Os requerimentos para bloqueio do passaporte e suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) não guardam qualquer relação com a causa em comento, consistindo, na verdade, em medidas que podem dificultar o adimplemento do débito, impondo restrições de rigidez incompatível com a cobrança de dívida de valor.
O artigo 139, IV, do CPC não indica o rol de medidas auxiliares para cumprimento de eventuais obrigações, autorizando, de forma geral, providências indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, para tal fim.
Dentre elas, portanto, não se incluem as medidas requeridas.
Com efeito, a cobrança de dívidas, com a exceção da alimentar, deve-se limitar ao patrimônio do devedor, de forma que a suspensão de sua CNH, além de meio desarrazoado para compelir à quitação da dívida, poderia resultar em prejuízo de suas eventuais atividades profissionais.
Ademais, não há qualquer indício de que tal medida seja útil ao pagamento buscado.
Neste sentido, a jurisprudência majoritária desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DA CNH.
MEDIDA DESPROPORCIONAL E INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
LC 105/2001.
INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO PENAL, ADMINISTRATIVO OU FISCAL.
INVIÁVEL COMO MERA DILIGÊNCIA. 1. É cediço que o juiz pode deferir medidas excepcionais, a fim de assegurar o cumprimento de ordem judicial (pagamento), na forma preconizada no inc.
IV, do art. 139, do CPC/2015, com o escopo de se alcançar a almejada efetividade da pretensão executiva, com a satisfação do crédito da parte exequente. 2.
Entretanto, no caso concreto, o bloqueio da CNH do agravado, em que pese não resultar em restrição à liberdade de locomoção (STJ-RHC n. 411519-SP e STF-HC n. 73655), traduz medida executiva atípica, que não guarda qualquer relação com a pretensão do credor ou com o objeto da ação, nem há qualquer elemento que permita concluir que será hábil a conferir efetividade ao processo, sendo, portanto, inadequada e desproporcional, inclusive à luz da regra da menor onerosidade ao devedor, prescrita no artigo 805 do Código de Processo Civil. 3.
A LC 105/2001 determina que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
Em seu artigo 1º, §4º, prevê que a quebra do sigilo poderá ser decretada quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito penal, infração administrativa e de condutas que ensejem a abertura de procedimento administrativo fiscal. 4.
A quebra do sigilo fiscal não pode ser deferida a título de mera diligência da execução de crédito de natureza exclusivamente civil, de caráter disponível, ainda que para localização de bens do devedor. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1743629, 07165003120238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
ART. 139, INCISO IV, DO CPC.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH E DO PASSAPORTE.
MEDIDAS ATÍPICAS E EXCEPCIONAIS. 1.
O art. 139, IV do Código de Processo Civil dispõe que o magistrado, na condução do processo, poderá determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. 2.
A suspensão da CNH e da apreensão de passaportes, como medidas executivas atípicas, não se mostram adequadas para a satisfação do crédito, além de não representarem modo eficaz de compelir a parte executada ao pagamento do débito. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1732204, 07174019620238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 22/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CNH.
MEIO INADEQUADO E DESPROPORCIONAL. 1.
A suspensão da CNH não se apresenta como medida adequada para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1731462, 07163314420238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 31/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC.
PASSAPORTE.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH.
APREENSÃO.
SUSPENSÃO.
FALTA DE RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA.
DEVEDOR.
CONSTRANGIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A previsão de medidas coercitivas atípicas, mencionadas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, constitui inovação recente introduzida no sistema processual por meio da novel legislação. 2.
A medida constritiva deve ser adotada somente em situações extremas, quando não seja possível alcançar o resultado útil do processo pelas vias regulares e que guarde pertinência com a obrigação cujo cumprimento se busca assegurar. 3.
Uma vez que a medida pretendida não tem qualquer relação com o direito cuja satisfação é buscada, não se evidencia razoabilidade no deferimento, que constituiria tão somente constrangimento desnecessário e ineficaz para o devedor. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1729603, 07177604620238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 27/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro os pedidos.
Indique o credor, no prazo de 05 dias, novos bens passíveis de penhora.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/02/2024 17:57
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:57
Indeferido o pedido de MAYCON AGUIAR SOARES - CPF: *48.***.*32-90 (EXEQUENTE)
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29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MAYCON AGUIAR SOARES em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/02/2024 18:56
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
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21/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0706509-16.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYCON AGUIAR SOARES EXECUTADO: CARLOS ANDRE DIAS CARDOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte devedora impugnar a penhora realizada por meio do Sistema SISBAJUD.
Conforme determinado, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 dias, apresentar seus dados bancários, para transferência da quantia penhorada, com indicação do banco, conta, agência e/ou chave PIX, vinculada ao CPF, se possuir.
No mesmo prazo, deverá apresentar planilha atualizada do débito e indicar novos bens passíveis de constrição.
Planaltina-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024, às 14:20:27. -
19/02/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:01
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DIAS CARDOSO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706509-16.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYCON AGUIAR SOARES EXECUTADO: CARLOS ANDRE DIAS CARDOSO DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora.
Não impugnada a penhora, intime-se o exequente para apresentar seus dados bancários, para transferência da quantia, com indicação do banco, conta, agência e chave PIX, se possuir.
Vindo tal informação, oficie-se, transferindo-se o montante.
Cumpridas as determinações acima, intime-se o credor para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 05 dias.
Na oportunidade da manifestação do credor, caso possua advogado, deverá apresentar planilha atualizada do débito ou, caso não possua, remetam-se os autos ao contador para a respectiva atualização.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/01/2024 17:52
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/01/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/01/2024 16:34
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/01/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 16:12
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/12/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 18:28
Recebidos os autos
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13/12/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/12/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 04:00
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DIAS CARDOSO em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 09:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2023 18:38
Recebidos os autos
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13/11/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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10/11/2023 04:08
Processo Desarquivado
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09/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 14:13
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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13/10/2023 03:31
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DIAS CARDOSO em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:31
Decorrido prazo de MAYCON AGUIAR SOARES em 11/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:57
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706509-16.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYCON AGUIAR SOARES REQUERIDO: CARLOS ANDRE DIAS CARDOSO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Da preliminar de incompetência Totalmente desnecessária perícia quando há vídeo que demonstra a dinâmica do acidente.
Rejeito a preliminar. 2.
Do mérito Mostra-se desnecessária a oitiva de testemunhas, eis que o vídeo de ID 171008239, permite que se verifique exatamente o que ocorreu.
A despeito das alegações do réu, não há que se falar em culpa concorrente, pois o requerido, ao adentrar na via, tinha sua visão totalmente comprometida pelo caminhão que convergia à direita, o que lhe impediu de verificar da forma necessária se poderia ou não ingressar na pista por onde trafegava o autor.
Além disso, o vídeo não demonstra qualquer ultrapassagem do caminhão pelo autor, sendo certo que a motocicleta trafegava em via preferencial, razão pela qual se exigia do réu redobrado cuidado e a observância da preferência.
Note-se, pela foto de ID 158813038 p. 4, que existe uma placa PARE na via onde se encontrava o réu, o que lhe determinava que aguardasse o momento mais seguro de ingresso na via principal.
Assim, deve-se concluir pela culpa exclusiva do requerido, o qual deve indenizar o autor, nos termos do artigo 927, do Código Civil, pelos prejuízos suportados, consoante menor orçamento apresentado: R$ 7.698,00. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor R$ 7.698,00, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data do orçamento (29.04.2023).
Sem custas e honorários.
Indefiro a gratuidade ao réu, consoante decisão de ID 162735971.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/09/2023 13:01
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:01
Julgado procedente o pedido
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21/09/2023 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/09/2023 13:10
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/09/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:48
Decorrido prazo de MAYCON AGUIAR SOARES em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:31
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706509-16.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYCON AGUIAR SOARES REQUERIDO: CARLOS ANDRE DIAS CARDOSO DESPACHO Ao Autor, no prazo de 5 dias, a respeito do documento juntado pelo réu (ID 171008235).
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/09/2023 15:46
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/09/2023 12:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/08/2023 00:30
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706509-16.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYCON AGUIAR SOARES REQUERIDO: CARLOS ANDRE DIAS CARDOSO DESPACHO Deverá o réu juntar o vídeo mencionando na contestação diretamente nos autos, haja vista que este Juízo não possui ingerência sobre o servidor em que o documento está hospedado e que todos os documentos devem integrar os autos eletrônicos.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/08/2023 19:02
Recebidos os autos
-
28/08/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/08/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 08:16
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DIAS CARDOSO em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706509-16.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYCON AGUIAR SOARES REQUERIDO: CARLOS ANDRE DIAS CARDOSO DESPACHO As partes deverão apresentar o rol de testemunhas cuja oitiva desejam, bem como informar exatamente aquilo que pretendem provar.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/08/2023 16:36
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/08/2023 08:43
Decorrido prazo de MAYCON AGUIAR SOARES em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 13:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/07/2023 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
31/07/2023 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2023 00:11
Recebidos os autos
-
30/07/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 21:16
Recebidos os autos
-
26/06/2023 21:16
Indeferido o pedido de MAYCON AGUIAR SOARES - CPF: *48.***.*32-90 (AUTOR)
-
23/06/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/06/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 01:08
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DIAS CARDOSO em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 14:05
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:05
Outras decisões
-
21/06/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/06/2023 16:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/06/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 14:01
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/06/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 15:21
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/06/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:46
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:46
Recebida a emenda à inicial
-
26/05/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/05/2023 13:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 17:51
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2023 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/05/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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