TJDFT - 0705929-02.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 19:46
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 19:45
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de IVONE UCHOA NASCIMENTO ARTIGOS RELIGIOSOS - ME em 30/01/2025 23:59.
-
06/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
09/12/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, preenchidos os requisitos, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, extingo o processo, por força do que dispõe o art. 487, III, "b" c/c art. 924, inciso III, todos do CPC. -
05/12/2024 18:48
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/12/2024 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
30/11/2024 06:15
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
24/11/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 18:01
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:01
Outras decisões
-
19/11/2024 07:27
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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13/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:23
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:23
Outras decisões
-
12/11/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
12/11/2024 02:41
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
07/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 19:48
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 18:16
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:16
Outras decisões
-
21/10/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de IVONE UCHOA NASCIMENTO ARTIGOS RELIGIOSOS - ME em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 20:47
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705929-02.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO EXECUTADO: IVONE UCHOA NASCIMENTO, IVONE UCHOA NASCIMENTO ARTIGOS RELIGIOSOS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora dos bens que guarnecem a casa da executada.
A medida, naturalmente, é de eficácia reduzida, nos termos do art. 833, II, do CPC, isso porque, em face da impenhorabilidade cabe ao credor comprovar que o devedor possui bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, o que não foi feito na ocasião, ainda mais quando há indícios de que o devedor não possui bens capazes de solver o débito exequendo, já que as diligências via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ERIDF mostraram-se infrutíferas, o que denota que o executado não ostenta alto padrão de vida.
Defiro, contudo, a penhora de bens da pessoa jurídica - SEPS 705/905, bloco B, loja 17, Centro Empresarial Asa Sul, Brasília/DF, CEP: 70.390-055, Oxum Apará Artigos Religiosos Esotéricos e de Umbanda e Candamblé.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC.
Realizada a constrição, sejam os bens depositados em mãos do executado.
Após avaliados, de tudo seja o executado intimado por seu advogado.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:40
Outras decisões
-
19/08/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:39
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705929-02.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO EXECUTADO: IVONE UCHOA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte credora a pesquisa de bens e valores de IVONE UCHOA NASCIMENTO ARTIGOS RELIGIOSOS OMOLOKO OXUM APARA, CNPJ: 38.***.***/0001-07, por ser a executada empresária individual.
Decido. À vista do documento de ID. 204203507, ratificado pela consulta ao sistema SNIPER, depreende-se que de fato a executada é empresária individual e, nesse caso, desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, pois o patrimônio da pessoa física também responde pelas dívidas da pessoa jurídica.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA INDIVIDUAL DEMANDADA.
EXTINÇÃO.
TITULARIDADE DA DEMANDADA.
PESSOA FÍSICA.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
POSSIBILIDADE.
AUTOS APARTADOS.
DESNECESSIDADE. 1.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou a convicção de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP). 2.
Ante a constatação de que a executada exerce suas atividades sob a modalidade de empresa individual, incide à espécie o entendimento, firmado pelo egrégio Tribunal da Cidadania, por ocasião do julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 508.190/SP, de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos". 3.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (Acórdão 1379799, 07252067120218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Friso que também é evidente que o sentido inverso também se coaduna com esse entendimento, ou seja, também é possível a penhora de bens da empresa individual, quando o executado for o seu proprietário.
Deste modo: 1.
CADASTRE-SE a pessoa jurídica no polo passivo: IVONE UCHOA NASCIMENTO ARTIGOS RELIGIOSOS OMOLOKO OXUM APARA, CNPJ: 38.***.***/0001-07. 2.
DEFIRO a penhora de bens do empresário individual por meio do sistema SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD retornou-se com resultado infrutífero, seja pelo ínfimo valor bloqueado (ora desbloqueado), seja pela inexistência de saldo ou inexistência de relacionamentos com as instituições financeiras.
Com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, DEFIRO a pesquisa de bens da parte IVONE UCHOA NASCIMENTO ARTIGOS RELIGIOSOS OMOLOKO OXUM APARA, CNPJ: 38.***.***/0001-07 nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 14:17
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2024 05:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/07/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 10:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 08:33
Recebidos os autos
-
13/06/2024 08:33
Deferido o pedido de SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO - CNPJ: 92.***.***/0034-03 (EXEQUENTE).
-
10/06/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:15
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705929-02.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO EXECUTADO: IVONE UCHOA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se o sigilo da petição de ID.189400826.
Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, através do Sistema Sisbajud, autorizada a reiteração automática da ordem por 30 (trinta) dias.
Aguarde-se em Secretaria o resultado da pesquisa, pelo prazo de trinta dias corridos, a contar desta data.
Transcorrido o prazo ou vindo aos autos notícia de eventuais bloqueios, transfira-se e intime-se as partes.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:20
Deferido o pedido de SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO - CNPJ: 92.***.***/0034-03 (EXEQUENTE).
-
11/03/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 12:56
Recebidos os autos
-
09/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/02/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705929-02.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO EXECUTADO: IVONE UCHOA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para apresentar planilha atualizada do débito remanescente, abatido os valores já levantados e requerer eventuais medidas constritivas, sob pena de arquivamento do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
Prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2023 20:27
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 20:27
Outras decisões
-
14/12/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/12/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 17:08
Expedição de Alvará.
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04/12/2023 07:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 16:29
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:29
Indeferido o pedido de IVONE UCHOA NASCIMENTO - CPF: *46.***.*51-04 (EXECUTADO)
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06/11/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/11/2023 15:53
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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30/10/2023 06:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 18:08
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:08
Indeferido o pedido de SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO - CNPJ: 92.***.***/0034-03 (EXEQUENTE)
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17/10/2023 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/10/2023 00:44
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:56
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705929-02.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO EXECUTADO: IVONE UCHOA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada em que se alega que foram efetivadas constrições judiciais através do sistema SISBAJUD em suas contas bancárias, sendo que houve o bloqueio de verbas salariais e de investimentos que são impenhoráveis.
Instado, a parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação.
Decido.
Conforme art. 833 do CPC são impenhoráveis, dentre outros, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...).
Contudo, tenho que a impugnante não se incumbiu de demonstrar que os valores possuem a natureza de verba salarial decorrente de trabalho autônomo ou de ativos financeiros, deixando de anexar qualquer extrato bancário, declaração ou prova nesse sentido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
ALEGAÇÃO DE VERBA SALARIAL E CONTA POUPANÇA.
JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ.
POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A princípio, o art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, comportando exceção no caso de prestação alimentícia ou das importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, como dispõe o § 2º do art. 833 do CPC.
Contudo, afigura possível mitigar a regra de impenhorabilidade, mediante análise das circunstâncias de cada caso, resguardada a dignidade do devedor, na esteira do que sinaliza a Corte Superior. 2.
Nos termos do art. 833, inc.
X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.
Ademais, o STJ firmou entendimento segundo o qual são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 3.
No caso, sequer há comprovação de que a penhora incidiu sobre valores poupados pelos devedores ou verba de natureza salarial, não se liberando os executados do ônus probatório imposto pelo art. 854, § 3º, I, do CPC. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1720518, 07002265520238079000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 27/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, rejeito as razões expostas pelo executado e indefiro o pedido de desbloqueio dos valores que foram retidos em sua conta bancária.
Promovo a transferência para uma conta judicial.
Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento em favor do credor, dos valores bloqueados, a ser depositado na conta indicada no ID. 170943895.
Após, intime-se o autor para apresentar planilha atualizada do débito remanescente, abatido os valores já levantados e requerer eventuais medidas constritivas, sob pena de arquivamento do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 15:48
Recebidos os autos
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20/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:48
Indeferido o pedido de IVONE UCHOA NASCIMENTO - CPF: *46.***.*51-04 (EXECUTADO)
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11/09/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/09/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 14:43
Juntada de Petição de impugnação
-
15/08/2023 07:23
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705929-02.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO EXECUTADO: IVONE UCHOA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa SISBAJUD, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o resultado.
Caso infrutífero ou apenas parcialmente frutífero, proceda-se a busca pelos sistemas RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF).
Esclareço que em relação ao INFOJUD, em se tratando de pessoa jurídica, as declarações apresentadas não contêm relação analítica dos bens e direitos componentes dos respectivos patrimônios, inviabilizando qualquer informação pormenorizada acerca das contas bancárias, automóveis, imóveis, etc.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSULTA.
INFOJUD.
PESSOA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud) consiste em instrumento disponibilizado aos Magistrados para obtenção de informações dos devedores, mediante acesso às Declarações de Imposto de Renda, com o escopo de conferir celeridade e efetividade às Execuções. 2.
A consulta ao InfoJud se mostra infrutífera quando o devedor for pessoa jurídica, diante da dispensa legal de se informar os bens constantes do estabelecimento mercantil na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.
Princípio da Economia Processual. 3.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1359820, 07006350220218079000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no DJE: 12/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ante a inutilidade do sistema ao objeto dos autos que é de indicação de bens passíveis de penhora, indefiro, desde logo, qualquer pedido nesse sentido.
Realizadas as buscas, intime-se as partes para ciência, bem como para requerer o que entender por pertinente.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
10/08/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 16:53
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/08/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/07/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:02
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 19:52
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 19:51
Outras decisões
-
24/06/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/06/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 01:08
Decorrido prazo de IVONE UCHOA NASCIMENTO em 23/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
09/04/2023 04:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/03/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 17:19
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 17:19
Deferido o pedido de SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO - CNPJ: 92.***.***/0034-03 (EXEQUENTE).
-
16/02/2023 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/02/2023 14:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2023 18:13
Recebidos os autos
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10/02/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/02/2023 13:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/01/2023 19:17
Recebidos os autos
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11/01/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 19:17
Decisão interlocutória - recebido
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29/12/2022 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/12/2022 12:51
Distribuído por sorteio
-
29/12/2022 12:47
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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