TJDFT - 0702526-43.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 21:02
Arquivado Definitivamente
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13/10/2023 03:33
Decorrido prazo de VALDIVIA SILVA DA CONCEICAO em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:50
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0702526-43.2022.8.07.0005 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Com fundamento na Portaria nº 01/2022 deste Juízo, manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID173679379 . -
29/09/2023 21:25
Juntada de Certidão
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29/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 21:04
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de NILDA PEREIRA DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de WALTERSON SILVA DA CONCEICAO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de VALDIR JOSE DA CONCEICAO FILHO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SILVA SANTOS em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de VALDIVIA SILVA DA CONCEICAO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de NILCE MARIA DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de IRAILDES DA SILVA SANTOS em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de WALTER SILVA DA CONCEICAO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de VANUSA SILVA DA CONCEICAO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de ILDA SILVA DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
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24/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:23
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:23
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:23
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:23
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:23
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:23
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:23
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:23
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:23
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:23
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0702526-43.2022.8.07.0005 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de inventário e partilha aviado sob o rito do arrolamento dos bens deixados por CARMOZINA MARIA DA SILVA.
A parte requerente comprovara o falecimento da inventariada, consoante certidão de óbito acostada aos autos, trazendo a qualificação dos herdeiros dos de cujus, ora requerentes, mediante documentos pessoais juntados aos autos.
O acervo hereditário é composto pelo Veículo Palio wk adven flex, ano 2004, modelo 2005, cor cinza, placa JGL5815, Renavam *08.***.*81-02, Chassi 9BD17309C54105661 (id. 133050715) e os direitos pessoais originários da posse exercida sobre o imóvel localizado na Quadra 24, Conjunto "c", lote 1, Paranoá/DF consoante documentação coligida aos autos (ids. 133050719 e 133050721), apresentados no plano de partilha, Id. 142470590.
Perlustrando os autos, observa-se que a herdeira Zilda da Silva Santos não se insurgiu contra o plano de partilha alinhavado pelo inventariante quando da apresentação das primeiras declarações e em relação ao qual não houve discordância acerca da destinação do ativo patrimonial, bem como a respeito das dívidas pessoais atribuídas aos herdeiros geradas pelo uso exclusivo do imóvel e do veículo inventariados, razão pela qual o passivo existente, IPTU/TLP 2017 à 2022, deve ser imputado à Zilda da Silva Santos e o IPVA à Valdir José da Conceição Filho, herdeiros que fruíram exclusivamente dos bens.
Prosseguindo o trâmite regular do feito, percebe-se que a presente demanda encontra-se em estágio avançado e resta tão somente o recolhimento dos tributos perante a Fazenda, assim como apreciação da Procuradoria-DF acerca da regularidade fiscal, medidas estas que não restam como óbice à sentença. É o relatório necessário do inventário.
Decido.
Inicialmente, reforço que em 26/10/2022 houve o julgamento do Tema Repetitivo 1074 fixando-se a tese jurídica de que "no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN", reforçando que o recolhimento do tributo não é embaraço a prolação da sentença.
Assevero que a não comprovação de pagamento serve como obstáculo a emissão de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) e de títulos translativos de domínio, como restou consignado no referido julgado.
Cuida-se de inventário e partilha aviado sob o rito do arrolamento dos bens deixados por CARMOZINA MARIA DA SILVA em que o acervo hereditário é composto pelos bens descritos no plano de partilha apresentado nos autos, Id. 142470590, dispondo os herdeiros sobre o modo da partilha, não havendo conflito a ser resolvido, porquanto o passivo existente, foram imputados aos herdeiros que fruíram exclusivamente dos bens, conforme decisões proferidas nestes autos, especialmente o que restou alinhavado nos decisórios de id´s. 160459629 e 167897777.
Inexistem incapazes e todos os herdeiros são maiores.
Da análise dos autos infere-se que, deflagrado o processo sucessório e adotadas as providências destinadas a resguardar sua adequada instrução e o seu desenvolvimento válido e regular, o inventário sob o rito do arrolamento fluíra em seu bojo e fora processado de conformidade com o legalmente exigido.
Consigno que a hipótese trata-se de partilha dos bens inventariados sob a modalidade do arrolamento comum, porquanto o valor total do monte não supera o limite estabelecido no art. 664 do código de processo civil.
Impende sobrelevar, por oportuno, que na modalidade de arrolamento comum a qual alude o art. 664 do CPC aplicam-se subsidiariamente e naquilo que couber às disposições contidas no art. 662 do CPC referentes ao arrolamento sumário, e, mormente diante da natureza simplificada de ambos os ritos procedimentais, compreendo que o pagamento das dívidas tributárias seguem a mesma sistemática, notadamente no que se refere à fiscalização do recolhimento do imposto de transmissão, não se conhecendo de questões relativas ao lançamento de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, de tal sorte que a ultimação da partilha não fica condicionada à comprovação do pagamento e/ou isenção do ITCD, daí se afigurar despicienda a quitação dos débitos tributários para o julgamento da partilha, merecendo interpretação sistemática a regra estatuída no §5º do art. 664 do CPC a qual se compatibiliza e deve guardar harmonia com o tratamento legal dado pelo art. 662 do mesmo diploma processual.
Com efeito, no que se refere ao pagamento dos tributos e do imposto de transmissão, cabe ressaltar que diante da limitação cognitiva no arrolamento, em, prol da celeridade processual e da natureza simplificada do rito, consentâneo com o seu caráter de jurisdição voluntária, este poderá ser objeto de lançamento administrativo pela autoridade fazendária.
Outrossim, ante a inexistência de interesse de incapazes, e não oposição expressa de outros herdeiros, não sobeja nenhum óbice passível de obstar a ratificação do partilhamento elaborado e sua homologação.
Ainda, acerca da intimação da Fazenda, a existência do tributo não sobeja nenhum óbice passível de obstar a homologação da partilha, porquanto o desatendimento do comando colimado de comprovar o pagamento dos tributos em aberto, não obsta a ultimação do feito, tendo em vista que a lavratura do competente formal de partilha, ficará condicionado ao seu atendimento.
Ainda ressalvo a determinação para que a parte apresente, diante da determinação do CNJ, a certidão de inexistência de testamento exarada pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados.
Entretanto, a lavratura do formal de partilha ou da carta de adjudicação fica condicionada à quitação dos tributos relativos aos bens inventariados e ao recolhimento do imposto de transmissão, restando assegurados, portanto, os interesses do fisco quanto à regularização dos débitos tributários antes da expedição dos títulos de transferência de domínio.
Esteado nessas evidências, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha do patrimônio deixado pela extinta, Id. 142470590, destacando-se que a dívida existente, referente ao IPTU/TLP dos anos de 2017 a 2022, deve ser atribuída à Zilda da Silva Santos e o IPVA à Valdir José da Conceição Filho, ficando garantido que os mencionados tributos foram gerados após a morte da inventariada e são de responsabilidade pessoal dos respectivos herdeiros, resguardados, ainda, os direitos de terceiros e do Fisco e possíveis equívocos ou lacunas.
Em consequência, eu julgo e declaro encerrado o processo com solução do mérito conforme o artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil.
Alfim, considerando que a certidão de inexistência de testamento, o recolhimento dos impostos (ITCD) ou a obtenção do ato declaratório de isenção, nos termos do § 2º do artigo 659 do CPC e artigo 179 do Código Tributário Nacional, trata-se de providência meramente administrativa perante a Fazenda Pública de molde a viabilizar a expedição das diligências destinadas à ultimação da partilha, arquivem-se os autos após certificado o trânsito em julgado, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada, ficando ressalvado que, recolhido o ITCD ou obtida a declaração de isenção, ouvida a Fazenda Pública acerca do recolhimento promovido, inexistindo qualquer pendência tributária, expeça-se o formal de partilha e as demais diligências necessárias à ultimação da partilha.
Condeno a parte interessada no pagamento das custas processuais.
Porém, considerando que essas litigam sob o pálio da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento das despesas processuais pelo prazo de 05 (cinco) anos, quando, expirado este interregno, a obrigação estará prescrita, nos termos do art. 98 do CPC.
Sem honorários advocatícios em razão do procedimento ao qual se submetera a presente demanda.
Acudidas essas providências, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se estes autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/08/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:05
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:05
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
14/08/2023 15:00
Recebidos os autos
-
11/08/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
10/08/2023 18:13
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:13
Outras decisões
-
07/08/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
07/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 28/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:58
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:58
Outras decisões
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22/06/2023 01:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SILVA SANTOS em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:03
Decorrido prazo de NILCE MARIA DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:03
Decorrido prazo de WALTER SILVA DA CONCEICAO em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:03
Decorrido prazo de ILDA SILVA DOS SANTOS em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:03
Decorrido prazo de IRAILDES DA SILVA SANTOS em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:03
Decorrido prazo de NILDA PEREIRA DOS SANTOS em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:03
Decorrido prazo de VALDIR JOSE DA CONCEICAO FILHO em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:02
Decorrido prazo de VANUSA SILVA DA CONCEICAO em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:02
Decorrido prazo de WALTERSON SILVA DA CONCEICAO em 21/06/2023 23:59.
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16/06/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
14/06/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 17:05
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:05
Outras decisões
-
12/06/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
06/06/2023 00:42
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:42
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:42
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:42
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:42
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:42
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:42
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:42
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:42
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
06/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
06/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
06/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
06/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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06/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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06/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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06/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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06/06/2023 00:42
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
06/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:26
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:26
Outras decisões
-
29/05/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
29/05/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 01:29
Decorrido prazo de VALDIVIA SILVA DA CONCEICAO em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
15/05/2023 13:53
Recebidos os autos
-
15/05/2023 13:53
Outras decisões
-
10/05/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
10/05/2023 01:17
Decorrido prazo de ILDA SILVA DOS SANTOS em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:17
Decorrido prazo de IRAILDES DA SILVA SANTOS em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SILVA SANTOS em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:17
Decorrido prazo de VALDIR JOSE DA CONCEICAO FILHO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:17
Decorrido prazo de NILDA PEREIRA DOS SANTOS em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:17
Decorrido prazo de WALTER SILVA DA CONCEICAO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:17
Decorrido prazo de WALTERSON SILVA DA CONCEICAO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:17
Decorrido prazo de NILCE MARIA DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:17
Decorrido prazo de VANUSA SILVA DA CONCEICAO em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:49
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 18:25
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:25
Outras decisões
-
02/05/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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02/05/2023 02:23
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 16:52
Juntada de consulta sisbajud
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13/04/2023 17:01
Recebidos os autos
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13/04/2023 17:01
Indeferido o pedido de VALDIVIA SILVA DA CONCEICAO - CPF: *21.***.*79-72 (REQUERENTE)
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04/04/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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24/03/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:24
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 18:23
Recebidos os autos
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14/03/2023 18:23
Outras decisões
-
10/03/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/03/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:17
Decorrido prazo de ZILDA DA SILVA SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 16:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/12/2022 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 09:23
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 13:22
Recebidos os autos
-
21/11/2022 13:22
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2022 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
14/11/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 14:52
Expedição de Termo.
-
19/10/2022 12:58
Recebidos os autos
-
19/10/2022 12:58
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/10/2022 00:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/10/2022 00:27
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 19:16
Recebidos os autos
-
03/10/2022 19:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/10/2022 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
29/09/2022 00:25
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2022 15:24
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/09/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
19/09/2022 10:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/09/2022 00:15
Decorrido prazo de VALDIVIA SILVA DA CONCEICAO em 16/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
19/08/2022 21:35
Recebidos os autos
-
19/08/2022 21:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/08/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
29/06/2022 12:34
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de VALDIVIA SILVA DA CONCEICAO em 28/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
26/05/2022 17:28
Recebidos os autos
-
26/05/2022 17:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/04/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
29/04/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 18:42
Recebidos os autos
-
22/04/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de VALDIVIA SILVA DA CONCEICAO em 06/04/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 19:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
10/03/2022 21:20
Recebidos os autos
-
10/03/2022 21:20
Declarada incompetência
-
25/02/2022 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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