TJDFT - 0703029-24.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 15:54
Transitado em Julgado em 23/09/2023
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23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE JESUS SOUSA em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703029-24.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIEL ALVES DE LIMA EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO DE JESUS SOUSA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por DANIEL ALVES DE LIMA em desfavor de MARIA DO SOCORRO DE JESUS SOUSA. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 169144098, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
28/08/2023 22:12
Recebidos os autos
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28/08/2023 22:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/08/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/08/2023 11:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE JESUS SOUSA em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:09
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703029-24.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIEL ALVES DE LIMA EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO DE JESUS SOUSA DESPACHO Considerando que a parte executada não constituiu advogado e tendo em vista a juntada de acordo extrajudicial aos autos, ao credor para acostar via do acordo, na qual conste a firma do devedor reconhecida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Ressalto que a via do acordo deverá conter a qualificação completa de ambas as partes.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2023 21:43
Recebidos os autos
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07/08/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/08/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:54
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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29/06/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2023 21:52
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 21:50
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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02/03/2023 21:27
Recebidos os autos
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02/03/2023 21:27
Decisão interlocutória - recebido
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27/02/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/02/2023 14:53
Distribuído por sorteio
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20/02/2023 14:53
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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