TJDFT - 0736492-27.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 19:49
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 19:48
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2025 19:48
Desentranhado o documento
-
27/01/2025 15:46
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
27/01/2025 14:22
Processo Desarquivado
-
27/01/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 07:20
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de GUILHERME EDUARDO VIEIRA DAVID em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 15:33
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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28/11/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/11/2024 16:22
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:30
Publicado Edital em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 11:01
Recebidos os autos
-
18/11/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
14/11/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de GUILHERME EDUARDO VIEIRA DAVID em 13/11/2024 23:59.
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24/10/2024 22:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 21:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:59
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:59
Indeferido o pedido de GUILHERME EDUARDO VIEIRA DAVID - CPF: *66.***.*62-49 (REQUERENTE)
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09/10/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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08/10/2024 23:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:13
Juntada de Certidão
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03/10/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GUILHERME EDUARDO VIEIRA DAVID em 26/09/2024 23:59.
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10/09/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
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21/08/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736492-27.2023.8.07.0016 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO Remetam-se os autos ao Núcleo de Perícias Psiquiátricas e Psicossociais, para que o Médico Perito responsável pelo laudo de ID 190336411 manifeste-se acerca da petição de ID 206613794.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
19/08/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
19/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:46
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DAGMA VIEIRA DAVID em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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07/08/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/08/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:28
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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06/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:27
Publicado Edital em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS - CURATELA Número do processo: 0736492-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GUILHERME EDUARDO VIEIRA DAVID REQUERIDO: DAGMA VIEIRA DAVID REPRESENTANTE LEGAL: GUILHERME EDUARDO VIEIRA DAVID A Dra.
MARIA LUISA SILVA RIBEIRO, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0736492-27.2023.8.07.0016, ajuizada por REQUERENTE: GUILHERME EDUARDO VIEIRA DAVID em desfavor de REQUERIDO: DAGMA VIEIRA DAVID REPRESENTANTE LEGAL: GUILHERME EDUARDO VIEIRA DAVID, foi DECRETADA, mediante sentença proferida em 30/05/2024, devidamente transitada em julgado em 25/06/2024, a CURATELA DEFINITIVA de DAGMA VIEIRA DAVID (brasileira, viúva, aposentada, CI N°143.452 SSP/DF, CPF N°*44.***.*36-15, nascida em 25/07/1940, filha de Fernando Soares Vieira e Ida Letieri Vieira), em razão de ser portadora de doença de Alzheimer, sendo-lhe nomeado Curador, GUILHERME EDUARDO VIEIRA DAVID (brasileiro, casado, empreiteiro, CI N°1.464.064 SSP/DF, CPF N°*66.***.*62-49).
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado uma vez na imprensa local e três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Este Juízo tem sede na 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - CEP: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
Eu, Diretor de Secretaria, confiro e assino por determinação da MM(ª).
Juíza de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2024 06:19
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 24/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 19/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:56
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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10/07/2024 08:24
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 02:54
Publicado Edital em 10/07/2024.
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09/07/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0736492-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico que encaminhei o ofício de ID 203130354 e mandado de averbação (203127991) ao Cartório do 1º Ofício de Registros Civil e Casamento de Brasília, à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal (ANOREG/DF), via sistema PJe, tendo ainda, encaminhado à JUNTA COMERCIAL/DF, via sistema de protocolo do órgão, conforme pode ser verificado na imagem do expediente logo abaixo.
Certifico ainda, que encaminhei o Edital para conhecimento de terceiros para ser disponibilizado, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário de Justiça Eletrônica - DJE, sendo considerado publicado no primeiro dia útil seguinte, respectivamente, nos termos do artigo 755, § 3º, do CPC.
De ordem, e nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, INTIMO o(a) CURADOR(A) intimado(a) para imprimir, assinar e inserir nos autos o Termo de Compromisso de Curatela Definitiva (ID 203126128), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação das sanções legais.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
08/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 07:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:36
Expedição de Ofício.
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05/07/2024 18:35
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 18:28
Expedição de Edital.
-
05/07/2024 18:27
Expedição de Termo.
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04/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0736492-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO De ordem, e nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, INTIMO o(a) CURADOR(A) para juntar aos autos a Certidão de Nascimento ou/Casamento da interditada, visando a expedição do Mandado de Averbação, conforme determinado na Sentença de ID198558751, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
25/06/2024 16:41
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:09
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2024 02:47
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 15:53
Recebidos os autos
-
30/05/2024 15:53
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
21/05/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 22:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
-
16/02/2024 05:15
Decorrido prazo de GUILHERME EDUARDO VIEIRA DAVID em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 14:25
Juntada de Certidão - sepsi
-
23/01/2024 04:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/01/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
10/01/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:24
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/12/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
14/12/2023 23:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/11/2023 23:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:48
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
16/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 19:09
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:09
Outras decisões
-
04/10/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
04/10/2023 01:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2023 03:05
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:49
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
29/09/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:48
Decorrido prazo de GUILHERME EDUARDO VIEIRA DAVID em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:08
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 09:45
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/09/2023 08:05
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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21/09/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 09:43
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:40
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 15:40
Desentranhado o documento
-
19/09/2023 07:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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19/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 20:23
Expedição de Ofício.
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18/09/2023 20:22
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 20:21
Expedição de Termo.
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18/09/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0736492-27.2023.8.07.0016 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de interdição, com pedido de tutela provisória antecipada, demandada por GUILHERME EDUARDO VIEIRA DAVID em face de sua genitora DAGMA VIEIRA DAVID.
Narra o requerente que a requerida, que conta 83 (oitenta e três) anos , é sua genitora, apresenta sintomas da doença de Alzheimer, com perdas frequentes de noção de tempo e de orientação, dificuldades motoras e cognitivas.
Por essas razões, requer a interdição provisória e definitiva da requerida, nomeando-se o requerente como curador Relatório médico juntado no ID 164509394.
Tutela Provisória de Urgência Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2o).
Atento à exposição da inicial e aos documentos que a instruíram, inclusive relatório médico de ID 164509394, constato que DAGMA VIEIRA DAVID padece de doença que compromete sua capacidade de determinação e administração.
Conforme relatório médico apresentado, a requerida apresenta transtorno depressivo e alzheimer e não tem condições de autocuidado e manutenção da própria vida (CID F.32-2/G.30).
As provas até o momento apresentadas demonstraram a veracidade das alegações iniciais do autor quanto à ré não deter o discernimento necessário para os atos da vida civil (art. 1.767, I, CC), hipótese a ser confirmada durante a instrução do processo.
Esta situação expõe a urgência para a nomeação de um curador provisório em razão de o réu estar impossibilitado de administrar os seus bens e de realizar negócios, atendendo, assim, aos interesses da própria curatelada.
Deste modo, justifica-se a antecipação da tutela reclamada, para, com base no artigo 87 da Lei 13.146/2015 e no artigo 4º, inciso III, do Código Civil c/c artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, colocar o réu sob curatela.
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público para colocar DAGMA VIEIRA DAVI sob curatela para prática de atos patrimoniais e negociais.
Com esse objetivo, nomeio GUILHERME EDUARDO VIEIRA DAVID como seu curador provisório O(a) curador(a) fica ciente de que qualquer renda auferida pela(o) curatelada(o) dever ser utilizada exclusivamente em beneficio desta(e) (interditanda(o), vedada a contratação, em nome da(o) interditanda(o) de empréstimo bancário, financiamento de qualquer espécie, assim como a alienação de bem de qualquer natureza sem prévia autorização deste Juízo.
Tome-se por termo o compromisso.
Das disposições finais e demais determinações cartorárias: Oficie-se à ANOREG e à Junta Comercial do DF, bem como o Cartório de Registro Civil, a respeito da curatela em caráter provisório.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, em regime de urgência, por meio de oficial de justiça, que deverá certificar as condições físicas e mentais da interditanda.
Na ocasião, o oficial de justiça deverá também anexar fotografia da(o) curatelanda(o) e do ambiente em que se encontra, bem como gravar um vídeo de até 30 segundos com respostas da(o) requerida(o) a perguntas simples que possam demonstrar seu estado de saúde física e mental.
Anexada a certidão do oficial de justiça, ouça-se o Ministério Público sobre a necessidade da audiência para entrevista pessoal.
Após, venham os autos conclusos.
Na hipótese do interditado não constituir advogado nos autos, com fundamento nos § 2º do art. 752 do CPC, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial, podendo apresentar eventual impugnação.
A parte autora deverá ser intimada através de seu advogado constituído, ou pessoalmente, caso esteja assistida pela Defensoria Pública.
Cientifique-se o Ministério Público.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
15/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:45
Recebidos os autos
-
15/09/2023 12:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
14/09/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0736492-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição, com tutela provisória de urgência, ajuizada por GUILHERME EDUARDO VIEIRA DAVID em desfavor de sua genitora DAGMA VIEIRA DAVID CUSTAS Recolhimento comprovado no ID 164509382.
PETIÇÃO INICIAL Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319 e 320, ambos do CPC), recebo a petição inicial (ID 164506839) e emenda (ID 171302798). - Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Determino a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC c.c artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que figura na demanda parte com idade superior a 80 (oitenta) anos.
CADASTRE-SE.
MINISTÉRIO PÚBLICO Ao Ministério Público, para manifestação quanto ao pedido de curatela provisória.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
08/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 14:08
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:08
Recebida a emenda à inicial
-
08/09/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
07/09/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:40
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0736492-27.2023.8.07.0016 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em 15 dias, emende-se a petição inicial para: a) anexar certidão de óbito do cônjuge da requerida; b) juntar comprovante de endereço da requerida; c) Informar quais despesas fixas mensais da requerida (medicamento, tratamento médico, plano de saúde, alimentação, etc), devendo ser apresentada planilha de gastos; d) Informar se a requerida recebe remuneração a qualquer título, se possui bens móveis ou imóveis em seu nome; e) relacionar e qualificar outros membros da família aptos ao exercício da curatela, em caso de sua falta, devendo declinar o nome e endereço.
Se possível, apresente declaração de aquiescência deles ao pedido e à nomeação do encargo da curatela dos demais parentes aptos a exercer o encargo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
14/08/2023 15:38
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
10/08/2023 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/08/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de GUILHERME EDUARDO VIEIRA DAVID em 09/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:02
Decorrido prazo de GUILHERME EDUARDO VIEIRA DAVID em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
16/07/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:42
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:42
Declarada incompetência
-
14/07/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
12/07/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2023 00:55
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:46
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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