TJDFT - 0700136-82.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 06:53
Arquivado Provisoramente
-
26/10/2024 05:07
Processo Desarquivado
-
25/10/2024 17:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2024 20:08
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:29
Arquivado Provisoramente
-
11/08/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
10/08/2024 15:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2024 12:18
Arquivado Provisoramente
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15/03/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700136-82.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LUZ MARINA DE MONCAO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ciente da decisão proferida no agravo que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Determino o retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID. 181970653, sendo que a prescrição intercorrente se encerrará em 31/08/2027.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/03/2024 15:00
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
11/03/2024 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
06/03/2024 12:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/02/2024 06:54
Arquivado Provisoramente
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700136-82.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LUZ MARINA DE MONCAO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a expedição de ofícios à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) e à CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização) com o intuito de obter informações acerca da existência de valores de fundo de investimentos e títulos de capitalização de titularidade do devedor.
Pois bem.
O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito.
Este juízo já deferiu todas as consultas à sua disposição para localização de bens expropriáveis dos devedores e sendo os resultados infrutíferos.
Assim, não se justifica o deferimento de expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG para buscar informações acerca de eventual existência de fundo de investimentos e título de capitalização de titularidade do executado, mormente quando da análise das declarações de imposto de renda não consta nenhum indício de sua existência e como o saldo existente em fundo de previdência privada complementar destina-se à própria finalidade previdenciária são declaradas no Imposto de Renda do beneficiário.
Dessa forma, tendo o juízo já deferida a pesquisa INFOJUD do executado não há utilidade na medida pleiteada pelo credor.
Friso que não cabe ao Judiciário ser compelido a suportar um ônus que cabe ao credor no sentido de engendrar esforços para indicar bens dos devedores passíveis de penhora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSEP, SEFAZ/DF E INCRA.
NÃO CABIMENTO. 1.
A norma processual civil traz mecanismos que possibilitam ao exequente a localização de bens para a satisfação de seu crédito. 2.
No caso em apreço, incabível a expedição de ofícios à SEFAZ/DF, INCRA e SUSEP vindicada pelo exequente, pois, além da ausência de indícios quanto à existência de bens em nome dos devedores, destaca-se o fato de que a pesquisa já realizada, via sistema BACENJD e INFOJUD, abrange essa busca patrimonial e restou infrutífera. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1317215, 07376247520208070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no DJE: 25/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, INDEFIRO o pedido e determino o retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID. 181970653, sendo que a prescrição intercorrente se encerrará em 31/08/2027.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
02/02/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 09:59
Arquivado Provisoramente
-
02/02/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 18:30
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/02/2024 18:30
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
29/01/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/01/2024 15:56
Processo Desarquivado
-
29/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 11:12
Arquivado Provisoramente
-
20/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
20/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 16:48
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
18/12/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 11:58
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 19:37
Recebidos os autos
-
17/12/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 19:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/12/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/12/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
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20/11/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2023 23:59.
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07/11/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 15:42
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:42
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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26/10/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700136-82.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LUZ MARINA DE MONCAO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no AGI de n. 0743711-42.2023.8.07.0000 que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.
Promova o autor, o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, III, §1°, do CPC.
Caso anteriormente já tenha sido determinada a suspensão por tal rito processual, não haverá interrupção do prazo prescricional.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/10/2023 09:12
Recebidos os autos
-
20/10/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:12
Outras decisões
-
17/10/2023 10:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/10/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700136-82.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LUZ MARINA DE MONCAO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do CPC.
Conquanto tenha a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1874222/DF, mitigado a regra legal, não se trata de decisão autorizadora de indistinta flexibilização da proteção conferida no Código de Processo Civil.
Ao contrário, indica a decisão em questão que a impenhorabilidade persiste, somente não é absoluta.
O julgador deve ponderar entre os princípios da menor onerosidade para o devedor e efetividade da execução, à luz da dignidade da pessoa humana, com razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, a não incidência da impenhorabilidade, em não se tratando de débito alimentar, persiste sendo medida excepcionalíssima, por se distanciar da norma legal, notadamente quando a busca pelo crédito comprometer a subsistência do devedor e sua família.
Dessa forma, incumbe ao credor, querendo promover medida de tamanha singularidade, trazer aos autos indicativos concretos de que a proteção da remuneração do executado deve ser minorada.
No presente caso, o devedor aufere renda mensal líquida média no importe de R$ 4.863,91, o que impede que se aplique a flexibilização da norma legal sem prejuízo à sua subsistência ou de sua família, uma das diretrizes indicadas pela decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, INDEFIRO o pedido de penhora do salário do executado.
Promova o autor, o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, III, §1°, do CPC.
Caso anteriormente já tenha sido determinada a suspensão por tal rito processual, não haverá interrupção do prazo prescricional.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 19:31
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 19:31
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
19/09/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/09/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 07:23
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700136-82.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LUZ MARINA DE MONCAO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa SISBAJUD, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o resultado.
Caso infrutífero ou apenas parcialmente frutífero, proceda-se a busca pelos sistemas RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF).
Esclareço que em relação ao INFOJUD, em se tratando de pessoa jurídica, as declarações apresentadas não contêm relação analítica dos bens e direitos componentes dos respectivos patrimônios, inviabilizando qualquer informação pormenorizada acerca das contas bancárias, automóveis, imóveis, etc.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSULTA.
INFOJUD.
PESSOA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud) consiste em instrumento disponibilizado aos Magistrados para obtenção de informações dos devedores, mediante acesso às Declarações de Imposto de Renda, com o escopo de conferir celeridade e efetividade às Execuções. 2.
A consulta ao InfoJud se mostra infrutífera quando o devedor for pessoa jurídica, diante da dispensa legal de se informar os bens constantes do estabelecimento mercantil na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.
Princípio da Economia Processual. 3.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1359820, 07006350220218079000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no DJE: 12/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ante a inutilidade do sistema ao objeto dos autos que é de indicação de bens passíveis de penhora, indefiro, desde logo, qualquer pedido nesse sentido.
Realizadas as buscas, intime-se as partes para ciência, bem como para requerer o que entender por pertinente.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2023 16:52
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:26
Decorrido prazo de LUZ MARINA DE MONCAO RIBEIRO em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:26
Decorrido prazo de LUZ MARINA DE MONCAO RIBEIRO em 13/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 18:19
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 18:10
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 18:02
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
07/04/2023 03:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/04/2023 05:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/04/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/04/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/03/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 17:04
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2022 17:04
Desentranhado o documento
-
01/06/2022 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 18:28
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 13:14
Recebidos os autos
-
17/03/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 13:14
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/02/2022 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2022 21:33
Recebidos os autos
-
24/01/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 21:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/01/2022 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
13/01/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Maria de Jesus Pereira
Distrito Federal
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