TJDFT - 0706908-45.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706908-45.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS COSTA DE SANTANA EXECUTADO: RAIANE DA SILVA MARTINS DECISÃO O exequente noticiou ao ID 207421826, que a executada realizou o pagamento da primeira parcela do acordo.
Assim, suspendo cumprimento de sentença pelo prazo do acordo.
Findo o prazo do acordo, intime-se o credor para comunicar, no prazo de 05 dias, se houve a quitação da dívida, ficando ciente de que seu silêncio importará a extinção pelo pagamento.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/08/2024 21:12
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
13/08/2024 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 21:27
Recebidos os autos
-
08/08/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:31
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706908-45.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS COSTA DE SANTANA EXECUTADO: RAIANE DA SILVA MARTINS DESPACHO O credor deverá informar quantas parcelas foram pagas e indicar a data da inadimplência.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/07/2024 10:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
16/05/2024 16:32
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
15/05/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
13/05/2024 15:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 20:50
Recebidos os autos
-
08/05/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/05/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:07
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
24/04/2024 20:04
Recebidos os autos
-
24/04/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:26
Decorrido prazo de RAIANE DA SILVA MARTINS em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:43
Decorrido prazo de MATEUS COSTA DE SANTANA em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
16/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 07:34
Recebidos os autos
-
12/04/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:09
Indeferido o pedido de MATEUS COSTA DE SANTANA - CPF: *46.***.*80-42 (EXEQUENTE)
-
05/04/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/04/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706908-45.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS COSTA DE SANTANA EXECUTADO: RAIANE DA SILVA MARTINS DESPACHO O réu foi condenado, em 10.08.2023, ao pagamento de R$ 20.826,17, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de 07.02.2023 e com juros de mora de 1% ao mês a contar de 01.06.2023.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, houve pesquisa no sistema SISBAJUD em 28.11.2023, com bloqueio de R$ 918,45.
A consulta ao sistema RENAJUD foi infrutífera.
Não é possível a tentativa de constrição de bens móveis, eis que o endereço constante dos autos está incompleto.
Não é o caso ainda de consulta ao sistema INFOJUD, eis que ainda não foi tentada a localização de bens imóveis.
Prazo de 5 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/03/2024 13:32
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
12/03/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:14
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706908-45.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS COSTA DE SANTANA EXECUTADO: RAIANE DA SILVA MARTINS DESPACHO Intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias.
Em anexo, consulta negativa ao RENAJUD.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/02/2024 18:00
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/02/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0706908-45.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS COSTA DE SANTANA EXECUTADO: RAIANE DA SILVA MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte devedora impugnar a penhora realizada por meio do Sistema SISBAJUD.
Conforme determinado, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 dias, apresentar seus dados bancários, para transferência da quantia penhorada, com indicação do banco, conta, agência e/ou chave PIX, vinculada ao CPF, se possuir.
No mesmo prazo, deverá dizer se dá por quitada a dívida ou, caso contrário, apresentar planilha atualizada do débito e indicar novos bens passíveis de constrição.
Planaltina-DF, Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024, às 14:57:47. -
08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de RAIANE DA SILVA MARTINS em 07/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 16:40
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/11/2023 18:21
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 18:37
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/11/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:43
Decorrido prazo de RAIANE DA SILVA MARTINS em 09/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 19:30
Recebidos os autos
-
10/10/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/10/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/09/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 15:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2023 14:34
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/09/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
15/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 18:45
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de RAIANE DA SILVA MARTINS em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de MATEUS COSTA DE SANTANA em 30/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706908-45.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATEUS COSTA DE SANTANA REQUERIDO: RAIANE DA SILVA MARTINS SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que emprestou à ré, entre o período de 13.07.2021 a 10.09.2021, a quantia de R$ 20.826,17, os quais não foram pagos.
Como isso não ocorreu, requereu a condenação da ré ao pagamento do valor atualizado. 2.
Do mérito A ré é revel, uma vez que não compareceu à audiência (art. 20, da Lei 9.099/95).
Os documentos apresentados pelo requerente reforçam a presunção de veracidade dos fatos e comprovam a relação jurídica havida entre as partes, bem como as transferências da quantia e as promessas de pagamento.
Assim, faz jus o requerente à devolução dos valores emprestadis à requerida, sob pena de enriquecimento sem causa.
De toda sorte, há de se fazer ressalva em relação à maneira pela qual a dívida foi corrigida.
Como informado pelo próprio autor, houve renegociação do débito (ID 159480198), de forma que a requerida teria se comprometido a pagar 36 parcelas de R$ 579,00, a partir do dia 07.02.2023.
Havendo, portanto, novação da dívida, a correção monetária terá início do novo prazo acordado. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 20.826,17, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do inadimplemento (07.02.2023), e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (01.06.2023).
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/08/2023 16:35
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2023 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/08/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:35
Decorrido prazo de MATEUS COSTA DE SANTANA em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/08/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
03/08/2023 15:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 00:24
Recebidos os autos
-
02/08/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 16:43
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:43
Recebida a emenda à inicial
-
30/05/2023 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/05/2023 10:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 14:07
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:07
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2023 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/05/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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