TJDFT - 0715737-09.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:09
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 13:10
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
31/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:35
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, em razão da ausência de título executivo, resolvo o processo sem apreciação do mérito nos termos dos artigos 803, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do CPC.Intime-se o executado para indicar dados para liberação do valor bloqueado.Feito, expeça-se alvará, independentemente do trânsito em julgado.Sem custas e honorários.P.I.RENATO MAGALHÃES MARQUESJuiz de Direito -
24/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 11:22
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/06/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
05/06/2024 14:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 13:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
09/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 12:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 13:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
06/05/2024 08:11
Recebidos os autos
-
06/05/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
17/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 10:06
Recebidos os autos
-
11/04/2024 10:06
Indeferido o pedido de WELSON JOSE CARDOSO SOARES - CPF: *95.***.*65-72 (EXECUTADO)
-
06/04/2024 04:33
Decorrido prazo de WELSON JOSE CARDOSO SOARES em 05/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
25/03/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:22
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 15:22
Desentranhado o documento
-
23/02/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 13:38
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
01/02/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:57
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715737-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YANDER RAFFAEL GOMES DOS SANTOS MATTOS EXECUTADO: WELSON JOSE CARDOSO SOARES DESPACHO Ao credor para manifestação.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
26/01/2024 12:28
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 12:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
13/12/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:26
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:26
Deferido o pedido de YANDER RAFFAEL GOMES DOS SANTOS MATTOS - CPF: *22.***.*28-06 (EXEQUENTE).
-
24/11/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
24/11/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 17:09
Desentranhado o documento
-
22/11/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
13/11/2023 12:09
Recebidos os autos
-
13/11/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
25/10/2023 15:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
25/10/2023 14:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2023 02:50
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715737-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YANDER RAFFAEL GOMES DOS SANTOS MATTOS EXECUTADO: WELSON JOSE CARDOSO SOARES CERTIDÃO Nos termos da Portaria Conjunta nº 50/2020, fica designada o dia 25/10/2023 14:30 para audiência de Conciliação, por videoconferência, que será realizada por este Juízo, pela plataforma MICROSOFT TEAMS.
Certifico que é de responsabilidade do advogado encaminhar à parte o link da audiência por videoconferência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/29_quarta_14_30 Para a parte sem advogado, este Juízo entrará em contato por WhatsApp ou e-mail para passar instruções de acesso ao aplicativo a ser utilizado para a realização da videoconferência.
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável. 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação. 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto. 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência. 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Contatos deste Primeiro Juizado Especial Cível de Taguatinga: (61) 3103-8051 (telefone) e (61) 8612-8923 (WhatsApp).
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, intime(m)-se a(as) parte(s) da audiência designada.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023 14:14:27.
GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral -
27/09/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
25/09/2023 17:07
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
14/09/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:35
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715737-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YANDER RAFFAEL GOMES DOS SANTOS MATTOS EXECUTADO: WELSON JOSE CARDOSO SOARES DESPACHO Ao exequente.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
05/09/2023 13:56
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 17:28
Decorrido prazo de WELSON JOSE CARDOSO SOARES em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
22/08/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 16:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715737-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YANDER RAFFAEL GOMES DOS SANTOS MATTOS EXECUTADO: WELSON JOSE CARDOSO SOARES DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dispenso a entrega do título original em Juízo, pois sua reprodução digitalizada faz a mesma prova que o original (inciso VI do art. 425 do CPC).
Desse modo, deverá o(a) detentor(a) do documento preservá-lo sob sua responsabilidade e guarda até eventual requisição do juiz para apresentação (§2º do art. 425 do CPC).
Ante exposto, e também com fundamento no artigo 4º, parágrafos 1º e 2º, do Provimento 12, de 17/08/2017, oriundo da Corregedoria do TJDFT, nomeio a parte exequente como depositária do(s) título(s), ficando ela advertida de que em caso de êxito nesta ação de execução deverá entregar o(s) original(is) na Secretaria do Juízo ou comprovar que o(s) devolveu à parte ré/executada, sob pena de não liberação dos valores constritos.
Insira-se o alerta referente à nomeação da parte autora como depositária do(s) título(s) objeto(s) da demanda (ids. 167687843).
Feito, cumpra-se nos termos seguintes: 1.
Cite-se a parte executada, por meio de carta com AR/MP, para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora. 2.
Transcorrido o prazo acima, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD. 3.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda com a transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará. 5.
Havendo impugnação, autos conclusos para decisão. 6.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, fica autorizada à Secretaria a pesquisa via sistema RENAJUD para fins de localização de veículos registrados em nome da parte executada.
Caso não exista bloqueio anterior, fica este deferido quanto à transferência.
Ato contínuo, em havendo a restrição, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem. 7.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido. 8.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles protegidos por lei. 9.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido. 10.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se o requerido de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial. 11.
Acaso todas as diligências não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de arquivamento do feito. 12.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 13.Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para SENTENÇA À Secretaria para providências.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
10/08/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 14:13
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:13
Deferido o pedido de YANDER RAFFAEL GOMES DOS SANTOS MATTOS - CPF: *22.***.*28-06 (EXEQUENTE).
-
07/08/2023 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
04/08/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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