TJDFT - 0704285-08.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 19:45
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de NP VEICULOS LTDA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de G A CAIXETA EIRELI em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA MUNIZ em 22/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:26
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de G A CAIXETA EIRELI em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 09:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
29/10/2024 13:32
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/10/2024 13:32
Homologada a Transação
-
28/10/2024 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/10/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 13:26
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NP VEICULOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NP VEICULOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 08:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/10/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de G A CAIXETA EIRELI em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704285-08.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO TEIXEIRA MUNIZ EXECUTADO: G A CAIXETA EIRELI, NP VEICULOS LTDA DESPACHO Ao réus, sobre a petição ID 211165311.
Após, conclusos para decisão.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/09/2024 15:54
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/09/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 19:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de NP VEICULOS LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704285-08.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO TEIXEIRA MUNIZ EXECUTADO: G A CAIXETA EIRELI, NP VEICULOS LTDA DESPACHO Diante do pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, se deseja que o valor seja diretamente depositado em sua conta bancária, indicada ao ID 189199325.
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
No prazo acima indicado, o credor deverá comunicar se o montante é suficiente para o adimplemento do débito, ficando ciente de que seu silêncio importará em anuência à quitação da dívida.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/09/2024 14:01
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/09/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 20:03
Recebidos os autos
-
09/09/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 18:36
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 14:44
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
04/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704285-08.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO TEIXEIRA MUNIZ EXECUTADO: G A CAIXETA EIRELI DECISÃO Consoante se pode verificar da ata de audiência de ID 166848167, Nelson Pereira Muniz representou a requerida G A Caixeta EIRELI, afirmando-se representante legal na contestação de ID 167606029.
Ao se tentar a penhora de bens móveis no endereço informado para a requerida (28.12.2023), essa não foi possível porque lá se encontrava a empresa Auto Centro Santo Antônio, informação prestada por Nelson Pereira, funcionário da loja Muniz Veículos.
Reiterada a diligência em 19.02.2024 (ID 187239708), a Oficiala de Justiça informou que, na loja 2, existe uma revenda de veículos chamada TORRA TORRA.
Logo em seguida, houve o pagamento de R$ 9.460,62 por meio de depósito realizado por MUNIZ VEÍCULOS LTDA (ID 187407942).
Reiterada a diligência em 01.06.2024, verificou-se que a empresa estabelecida no local é a Muniz Veículos (ID 198694095).
O documento de ID 207317989 demonstra que a razão social de TORRA TORRA VEÍCULOS é NP Veículos Ltda., CNPJ 50.***.***/0001-87, mesmo CNPJ informado por Muniz Veículos.
O nome fantasia da requerida também era TORRA TORRA Veículos e se estabelecia no mesmo endereço, sendo encerrada em 20.09.2023.
Ambas as empresas tem o mesmo objeto social que é a comercialização de veículos.
Além disso, o que mais chama atenção é o fato de que o pagamento da condenação não foi realizado pela ré, mas pela empresa Muniz Veículos Ltda, agora NP Veículos LTDA.
Esse fato, aliado à assunção por Nelson Muniz da representação da requerida em Juízo, à identidade de endereços e objeto social, são suficientes para que se conclua pela existência de sucessão empresarial, sendo possível direcionar o cumprimento de sentença à empresa NP Veículos.
Retifique-se a autuação para inclusão no polo passivo.
Ao contador, para atualização da dívida nos termos de ID 188488958.
Em seguida, intime-se NP Veículos Ltda. para promover o pagamento do valor remanescente em 5 dias, bem como para tomar ciência da presente decisão.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/09/2024 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
28/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:52
Outras decisões
-
28/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/08/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:38
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704285-08.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO TEIXEIRA MUNIZ EXECUTADO: G A CAIXETA EIRELI DESPACHO A sentença de ID 168325641, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o executado a pagar ao credor as seguintes quantias: a) R$ 7.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da assinatura do contrato (13.12.2022) e com juros de mora a contar da citação (08.06.2023); b) R$ 636,40, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (29.12.2022) e com juros de mora a contar da citação (08.06.2023); c) R$ 195,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (20.01.2023) e com juros de mora a contar da citação (08.06.2023).
Em 05/10/2023, foi iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID 174337664).
Em 20/11/2023, foram realizadas pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, que retornaram infrutíferas (ID 178701330).
Tentou-se penhora de bens, sem sucesso (ID 182887308).
Nova tentativa de penhora, em 19/02/2024, retornou infrutífera (ID 187239708), sendo constatado que no local existia uma revenda de veículo chamada “Torra Torra”.
Em 22/02/2024, a executada realizou depósito judicial de R$ 9.460,62 (ID 187407942).
Autos à Contadoria, foi apurado débito remanescente de R$ 398,69 (ID 188634030).
Ao ID 188852924 - Pág. 1, a executada foi intimada e não depositou o valor da diferença.
Ao ID 191102912, foi determinada a repetição da penhora de bens, a ser cumprida na loja com nome fantasia "TORRA TORRA VEÍCULOS", desde que fosse o mesmo CNPJ indicado na inicial.
Ao ID 198694095, a diligência de penhora de bens retornou negativa, sendo constatado que a empresa “Torra Torra” não mais se encontrava no local, havendo lá outra empresa (NP Veículos LTDA ME, CNPJ 508708650001-87).
Ao ID 203562596, foi apurado débito remanescente de R$ 426,34, em 09/07/2024.
Ao ID 205200578, foi solicitado que o exequente juntasse aos autos o contrato social da empresa NP Veículos, para que se pudesse decidir sobre o redirecionamento do presente cumprimento a ela.
Ao ID 207317986, o exequente juntou documentos da REDESIM, apenas com os dados das pessoas jurídicas.
Concedo derradeira oportunidade para que o credor junte aos autos, a última ata de assembleia ou o último contrato social das empresas NP Veículos Ltda e da executada G.A.
Caixeta Ltda.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/08/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704285-08.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO TEIXEIRA MUNIZ EXECUTADO: G A CAIXETA EIRELI DECISÃO O réu pagou quase a totalidade da dívida, faltando atuais R$ 426,34, razão pela qual não se pode concluir pela existência de ato atentatório à dignidade da justiça.
Ressalto que já deferi várias vezes o acompanhamento das diligências pelo autor ou seu advogado, mas isso nunca aconteceu.
Muito embora Nelson Pereira Muniz tenha atuado como preposto da ré, não se pode assumir unicamente pelo fato de ter um estabelecimento no mesmo endereço em que a requerida mantinha sua loja que ele seja responsável pela requerida.
Deverá o autor juntar o contrato social atualizado de ambas as empresas e deduzir a fundamento jurídica necessária para que se possa decidir sobre a possibilidade de direcionar o cumprimento de sentença para NP Veículos Ltda.
ME 50.***.***/0001-87.
Prazo de 10 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:03
Indeferido o pedido de ANTONIO TEIXEIRA MUNIZ - CPF: *89.***.*75-91 (EXEQUENTE)
-
22/07/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0704285-08.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO TEIXEIRA MUNIZ EXECUTADO: G A CAIXETA EIRELI CERTIDÃO Conforme determinado, fica o exequente intimado para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca dos cálculos de ID 203562596.
Planaltina-DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024, às 17:57:59. -
15/07/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 19:41
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
09/07/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 17:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/07/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:47
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704285-08.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO TEIXEIRA MUNIZ EXECUTADO: G A CAIXETA EIRELI DESPACHO Intime-se o exequente para que apresente a planilha atualizada do débito.
Prazo de 05 dias.
Planaltina/DF, 20 de junho de 2024, às 14:58:46.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito -
20/06/2024 18:18
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/06/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:08
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/06/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/05/2024 17:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA MUNIZ em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de G A CAIXETA EIRELI em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 10:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0704285-08.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO TEIXEIRA MUNIZ EXECUTADO: G A CAIXETA EIRELI CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada acerca da expedição do mandado de ID 191901522, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
A parte poderá acompanhar a distribuição do mandado por meio do seguinte link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ Planaltina-DF, Domingo, 07 de Abril de 2024, às 19:03:50. -
07/04/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704285-08.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO TEIXEIRA MUNIZ EXECUTADO: G A CAIXETA EIRELI DESPACHO O réu foi condenado nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor: a) R$ 7.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da assinatura do contrato (13.12.2022) e com juros de mora a contar da citação (08.06.2023); b) R$ 636,40, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (29.12.2022) e com juros de mora a contar da citação (08.06.2023); c) R$ 195,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (20.01.2023) e com juros de mora a contar da citação (08.06.2023).
No id.
Num. 177887329 - Pág. 1, em novembro de 2023, a consulta ao sistema SIBAJUD foi negativa.
No id.
Num. 178701332 - Pág. 1, consulta ao RENAJUD infrutífera.
No id.
Num. 182887308 - Pág. 1, tentou-se a penhora de bens móveis, sem sucesso.
No id.
Num. 187374869 - Pág. 1, o credor requereu a renovação da diligência de penhora de bens móveis.
No id.
Num. 187407942 - Pág. 1, o devedor efetuou o depósito de R$ 9.460,62.
No id.
Num. 188307595 - Pág. 3, o credor informou que remanesce saldo devedor de R$ 1.294,98.
No id.
Num. 188307595 - Pág. 3, os autos foram encaminhados ao contador, informando-se saldo devedor de R$ 398,69.
No id.
Num. 188852924 - Pág. 1, a executada foi intimada e não depositou o valor da diferença.
DECIDO.
Transfira-se o valor depositado, caso já não tenha sido feito, em favor do credor para a conta indicada no id.
Num. 189199325 - Pág. 1.
Embora não se tenha dado vista ao credor, especificamente, sobre os cálculos do contador, como compareceu aos autos e não impugnou os valores indicados pelo contador, entende-se a eles anuiu.
Assim, renove-se a diligência de id.
Num. 187239708 - Pág. 1, a ser cumprida na loja com nome fantasia "TORRA TORRA VEÍCULOS", conforme requerido no id.
Num. 187374869 - Pág. 1, desde que seja o mesmo CNPJ indicado na inicial.
Retifique-se no mandado o valor atualizado do débito (R$ R$ 398,69).
Observa-se que o autor deve entrar em contato com o oficial de justiça, consoante já determinado, sob pena de se frustrar, mais uma vez, a diligência.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/03/2024 20:50
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/03/2024 04:11
Decorrido prazo de G A CAIXETA EIRELI em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:58
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704285-08.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO TEIXEIRA MUNIZ EXECUTADO: G A CAIXETA EIRELI DESPACHO Intime-se a ré para realizar o pagamento da diferença de valor, conforme apurado pelo contador.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/03/2024 20:28
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/03/2024 15:13
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
01/03/2024 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704285-08.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO TEIXEIRA MUNIZ EXECUTADO: G A CAIXETA EIRELI DESPACHO Diante do pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, se deseja que o valor seja diretamente depositado em sua conta bancária, caso em que deverá informar os dados bancários completos e indicar a chave PIX, caso tenha.
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
Ressalta-se que apenas o Banco BRB possui convênio com este Tribunal para a transferência de valores por meio de chave Pix, o que significa que apenas depósitos judiciais custodiados pelo BRB poderão ser transferidos por chave PIX.
Além disso, esse tipo de transação somente pode ser realizada quando a chave Pix for vinculada ao CPF/CNPJ do titular do crédito.
No prazo acima indicado, o credor deverá comunicar se o montante é suficiente para o adimplemento do débito, ficando ciente de que seu silêncio importará em anuência à quitação da dívida.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0704285-08.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO TEIXEIRA MUNIZ EXECUTADO: G A CAIXETA EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem êxito na diligência.
Conforme determinado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, promover o andamento do processo, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Planaltina-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024, às 11:11:29. -
21/02/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 01:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 03:21
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 14:22
Juntada de aditamento
-
15/01/2024 13:30
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/01/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0704285-08.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO TEIXEIRA MUNIZ EXECUTADO: G A CAIXETA EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem êxito na diligência.
Conforme determinado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, promover o andamento do processo, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Planaltina-DF, Terça-feira, 02 de Janeiro de 2024, às 12:01:06. -
02/01/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 18:12
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/11/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/11/2023 17:18
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/11/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:33
Decorrido prazo de G A CAIXETA EIRELI em 07/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 17:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2023 13:25
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/10/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
03/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 12:07
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA MUNIZ em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de G A CAIXETA EIRELI em 30/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704285-08.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO TEIXEIRA MUNIZ REQUERIDO: G A CAIXETA EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, em 13.12.2022, vendeu ao réu o veículo Toyota Hilux, placa JHD 3877, por R$ 90.000,00, sendo R$ 50.000,00 para quitação do financiamento e R$ 40.000,00 pelo ágio, dois quais R$ 14.000,00 foram pagos em dinheiro e R$ 26.000,00 com um carro Fiat Pálio, placa JHK 6000.
Como não foi possível transferir o Pálio para o nome do autor, o réu o recebeu de volta em 07.02.2023 e restituiu ao autor R$ 19.000,00, restando R$ 7.000,00.
O autor gastou também R$ 900,00 na troca de peças desgastadas.
Pretende a condenação do réu ao pagamento de R$ 7.900,00 e R$ 5.000,00 de danos morais. 2.
Do contrato É incontroverso que o autor vendeu ao réu uma Hylux e que o requerido se comprometeu ao pagamento de R$ 50.000,00 para quitação do saldo devedor, bem como a entrega de um veículo Pálio no valor de R$ 26.000,00 e mais R$ 14.000,00 em dinheiro.
Discutem as partes como se deu a devolução do veículo Pálio, pois o réu argumenta que o recomprou por R$ 19.000,00, razão pela qual nada mais seria devido entre as partes.
Considero desnecessária a oitiva de testemunhas.
O contrato inicial foi celebrado em 13.12.2022 e a ré promoveu o depósito de R$ 9.000,00 e de R$ 10.000,00, respectivamente em 31.01.2023 e 07.02.2023, ou seja, pouco mais de um mês após.
Ora, não é razoável que um veículo tenha perdido valor correspondente a quase 27% do preço anterior em menos de um mês.
Assim, ainda que a testemunha arrolada pela ré fale exatamente aquilo que está na defesa, tem-se que não se mostra razoável tal interpretação dos fatos sem que exista uma razão muito clara por trás, como uma batida por exemplo.
A requerida, contudo, não deu qualquer explicação para tão drástica redução de valor.
Além disso, o contrato de ID 167606044 não está assinado pelo autor.
Ficando claro que as partes desfizeram o negócio jurídico que envolvia o veículo Pálio, mister que a ré devolva integralmente o valor acordado, isto é, ainda são devidos R$ 7.000,00.
Se o valor pago pela quitação do financiamento foi superior ao valor acordado e a própria ré afirma que entendeu por não cobrá-lo, não é o caso de abatimento.
Por fim, em relação aos consertos promovidos pelo autor no Pálio, as notas de ID 154472827 p. 3 não são passíveis de leitura, mesmo aplicando-se o zoom para 200%, eis que a imagem fica toda embaçada.
Só é possível cobrar da ré os valores expressos pelos documentos de ID 154472827 p. 1 e 2 (R$ 831,40).
Tal valor deve ser restituído ao autor, pois foi agregado pelo autor ao veículo, sob pena de enriquecimento sem causa.
Acolhendo-se boa parte do pedido do autor, não há que se falar em litigância de má-fé. 3.
Dos danos morais Convém observar que para a caracterização dos danos morais é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração.
A respeito do conceito de danos morais, afirma Maria Celina Bodin de Moraes De fato, não será toda e qualquer situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento que ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais, já identificados, quais sejam, a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade familiar ou social, no plano extrapatrimonial em sentido estrito[1].
A demora no pagamento de valor devido constitui simples inadimplemento contratual e não ofende a dignidade da pessoa humana, nem se distingue do aborrecimento e dissabores do dia-a-dia, razão pela qual não são devidos danos morais.
Note-se que o autor não foi atingido nos substratos da dignidade humana (igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade familiar ou social), nem em sua honra, boa fama ou intimidade. 4.
Da gratuidade requerida pelo autor Após análise dos extratos de ID 157598083, indefiro a gratuidade ao autor.
Há meses em que chegou a auferir R$ 10.600,00. 5.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor: a) R$ 7.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da assinatura do contrato (13.12.2022) e com juros de mora a contar da citação (08.06.2023); b) R$ 636,40, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (29.12.2022) e com juros de mora a contar da citação (08.06.2023); c) R$ 195,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (20.01.2023) e com juros de mora a contar da citação (08.06.2023).
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] Danos à Pessoa Humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 188/189. -
10/08/2023 17:38
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2023 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/08/2023 20:05
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2023 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/07/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
28/07/2023 13:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2023 00:12
Recebidos os autos
-
27/07/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 10:37
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2023 18:58
Recebidos os autos
-
12/05/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
10/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 12:51
Recebidos os autos
-
05/05/2023 12:51
Recebida a emenda à inicial
-
05/05/2023 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/05/2023 20:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 20:01
Recebidos os autos
-
04/04/2023 20:01
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2023 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/04/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 23:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2023 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706908-45.2023.8.07.0005
Mateus Costa de Santana
Raiane da Silva Martins
Advogado: Vitor Carelli de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 15:59
Processo nº 0707600-72.2022.8.07.0007
Condominio do Edificio Planalto
Rosilane Dantas de Araujo
Advogado: Keila Rejane Furtado de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2022 15:50
Processo nº 0713132-90.2023.8.07.0007
Condominio da Qnl 13 Bloco C
Maria do Socorro Maranhao Rezende
Advogado: Marthonshelys Amaro Soares da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 10:55
Processo nº 0708670-12.2022.8.07.0012
Antonio Donizete Ferreira da Silva
Adalmir Rodrigues dos Santos
Advogado: Dock Denilces Teles Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2022 23:36
Processo nº 0036597-58.2012.8.07.0007
Colegio Isaac Newton LTDA - EPP
Cleonilton Antonio Cabral
Advogado: Gilvan Pereira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2020 14:59