TJDFT - 0710352-41.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 08:37
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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09/09/2023 02:02
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 08/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:44
Decorrido prazo de THALES PEREIRA FAGUNDES em 31/08/2023 23:59.
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17/08/2023 07:47
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710352-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THALES PEREIRA FAGUNDES REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por THALES PEREIRA FAGUNDES em desfavor de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, partes qualificadas nos autos.
O requerente narra que, em 16.02.2021, compareceu no hospital requerido, em razão de febre e inflamação de garganta, ocasião em que foi atendimento pelo médico, que receitou antibióticos e o encaminhou para casa.
Diz que os sintomas persistiram, retornando ao hospital requerido, momento em que ficou internado por 05 dias, em razão de sintomas de febre, astenia e mal-estar geral, porém nenhum exame foi solicitado ou realizado durante o período de internação.
Relata que recebeu alta e como os sintomas não passavam, procurou outro médico, o qual solicitou exames e detectou uma bactéria em seu organismo, ministrando a medicação adequada para melhora do quadro clínico.
Aduz que os fatos lhe acarretaram danos imateriais, especialmente porque teve que ficar dias afastado de seu serviço devido à inexperiência e má prestação de serviços pelo requerido.
Requer a condenação de o requerido a pagar indenização por danos morais.
O requerido informa que o autor compareceu na unidade em 14.02.2021, ocasião em que foi diagnosticado com amigdalite, sendo medicado e liberado com as orientações e prescrição dos medicamentos do tratamento a ser realizado em casa, pelo período de 7 dias.
Diz que, em 16.02.2021, o autor retornou ao hospital, alegando agravamento dos sintomas, momento em que foi internado e, no mesmo dia, foram solicitados exames laboratoriais e tomografia cervical, sendo os resultados disponibilizados no mesmo dia.
Assevera que, diante dos resultados, o autor fez uso de antibioticoterapia e que durante o período de internação foram realizados novos exames, bem como acompanhamento fonoaudiológico, nutricional e fisioterapêutico, não havendo falha na prestação de serviços.
Requer a improcedência dos pedidos (id. 167115195). É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, verifica-se a incoerência do autor em afirmar que o requerido não realizou/solicitou qualquer exame, quando se verifica que o próprio autor anexou o exame de tomografia computadorizada da região cervical e exames de sangue (laboratório exame) realizados no seu primeiro dia de internação no requerido (id. 160613557).
A alegação do autor de falha na prestação de serviços fora realizada de forma genérica e aleatória, no sentido de que ocorreu a falha uma vez que, após procurar outro médico e ter realizado exames, teria sido identificado uma bactéria em seu organismo e recebido a medicação adequada.
Ou seja, não houve análise técnica do prontuário nem parecer de outro médico demonstrando qual seria o diagnóstico e medicação que deveriam ter sido administrados desde o início.
Destarte, a alegação genérica não demonstra falha na prestação de serviços pelo requerido, especialmente porque o requerido anexou os prontuários do dia da consulta e do período da internação, os exames realizados, bem como as medicações administradas e prescritas, o que demonstra que também no requerido o autor recebeu uso de antibióticos.
Com efeito, o autor não anexou quaisquer documentos que demonstram que o diagnóstico dado pelos médicos do requerido ou a prescrição realizada estavam incorretos, notadamente também porque não falou qual teria sido a suposta medicação correta prescrita pelo novo médico, limitando-se a informar que foi identificado uma bactéria e recebida a medicação adequada.
Desse modo, tendo em vista que o requerido anexou o prontuário demonstrando pronto atendimento, solicitação de exames, prescrição de medicação e observações realizadas junto ao paciente (autor) (ids. 167115196 e seguintes), não restou demonstrada falha na prestação de seus serviços, o que afasta o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor.
Decidindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial Sem custas e nem honorários.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 14 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
14/08/2023 19:37
Recebidos os autos
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14/08/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 19:37
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 18:42
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2023 19:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/08/2023 19:42
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 10:21
Decorrido prazo de THALES PEREIRA FAGUNDES em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 18:50
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/07/2023 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 00:08
Recebidos os autos
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23/07/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/06/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 15:09
Recebidos os autos
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01/06/2023 15:09
Outras decisões
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31/05/2023 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/05/2023 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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