TJDFT - 0711147-32.2022.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 14:11
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
08/03/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:16
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:16
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
04/03/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 18:32
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/02/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 18:46
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/02/2024 19:05
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/02/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/02/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:19
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:08
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:08
Outras decisões
-
25/10/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/10/2023 12:03
Recebidos os autos
-
23/10/2023 12:03
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (AUTOR).
-
19/10/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/10/2023 13:27
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
17/10/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:49
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711147-32.2022.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REU: RAYANNE RODRIGUES DE MELO LIMA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA – ME em desfavor de RAYANNE RODRIGUES DE MELO LIMA, ao argumento de que é credora da importância original de R$ 1.160,00 (mil e cento e sessenta reais) representada pelas notas promissórias.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Não obstante a sua efetiva citação e intimação, a parte demandada não contestou a ação, ensejando, conseguintemente, o reconhecimento da veracidade presuntiva dos fatos alegados na inicial, a teor do art. 344 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da parte demandada, tornando, destarte, incontroversos os fatos alegados pela parte autora na inicial a ensejarem a condenação da requerida ao pagamento do valor atualizado da dívida, referente às notas promissórias emitidas no valor de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais) cada título.
Incontroversa, ainda, a obrigação de efetuar o pagamento de 8 títulos executivos (ID 136900487), não impugnados pela parte requerida, em razão de sua revelia.
Assim, assiste razão à autora em ver reconhecido seu pedido, sob pena de enriquecimento ilícito da parte demandada em detrimento deste, em face do desfalque patrimonial suportado pelo não pagamento integral do avençado.
E, como se sabe, aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários (Código Civil, artigo 884).
Assim, sobre importância vencida deverá incidir 1% (um por cento) de juros mensais e a correção monetária a partir do inadimplemento.
DISPOSITIVO À conta do exposto, julgo PROCEDENTE a postulação inicial e CONDENO o requerido RAYANNE RODRIGUES DE MELO LIMA a pagar à autora a quantia de R$ 1.160,00 (mil e cento e sessenta reais), acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a contar do vencimento de cada obrigação.
Por conseguinte, RESOLVO o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora, cientificando-a de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
Ante a revelia, dispensável a intimação da ré.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
28/09/2023 17:26
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:26
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2023 09:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/09/2023 17:20
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/09/2023 03:57
Decorrido prazo de RAYANNE RODRIGUES DE MELO LIMA em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:29
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711147-32.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REU: RAYANNE RODRIGUES DE MELO LIMA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem: Note-se que desde o início da presente ação é tentada a citação da requerida, tanto por oficial de justiça quanto por whatsapp, tendo esta se esquivado em todos os atos judiciais.
Por ocasião da citação de ID- 142818879, o servidor deste cartório entra em contato pelo nº (62) 9242-4443, encaminha todos os dados do processo, bem como cópia da inicial e do mandado de citação, ao que recebe como resposta "Boa Tarde Bruno, tenho dinheiro no momento não quanto tiver entre em contato! Tchau, Obrigada".
Logo em seguida ela bloqueia os números deste Tribunal.
Desde então é tentada a renovação da citação, sem êxito, porque nossos números seguem bloqueados por ela.
Entretanto, observando melhor os autos, há que declarar a regularidade do ato citatório de ID-142818879.
Isto porque a requerida recebeu a inicial e, de forma proposital, ignorou o chamado da justiça, não comparecendo ao processo por mera liberalidade.
Liberalidade esta que não pode tornar o feito inválido.
Cumpre frisar, inclusive, a certeza de que o referido número pertence à ré, pois é também sua chave pix, conforme faz prova a parte autora em documento de ID- 169208662.
Assim, chamo o feito à ordem para declarar válida a citação da requerida e determinar o regular prosseguimento do feito.
Portanto, não obstante a efetiva citação e intimação da requerida (ID-142818879), esta não compareceu à sessão de conciliação e deixou de apresentar contestação, ensejando a decretação de sua revelia e, por conseguinte, o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, a teor do art. 20 da Lei 9.099/95.
Entretanto, considerando que ao revel é licito produzir provas, intimem-se as partes para que informem se possui outras provas a produzir, juntando-as aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
A ré deverá ser intimada da presente decisão, no telefone declinado nos autos, por outro número que não esteja bloqueado.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
25/08/2023 12:36
Recebidos os autos
-
25/08/2023 12:36
Outras decisões
-
23/08/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/08/2023 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2023 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
23/08/2023 15:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2023 13:15
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
23/08/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:29
Recebidos os autos
-
22/08/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/08/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:34
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711147-32.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REU: RAYANNE RODRIGUES DE MELO LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a devolução do mandado o qual NÃO atingiu a sua finalidade, relativamente à citação e intimação da parte REU: RAYANNE RODRIGUES DE MELO LIMA.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA para tomar ciência da certidão do Sr.
Oficial de Justiça, bem como para informar novo endereço do(a) requerido(a) (inclusive, com a indicação do CEP).
Prazo de 05 (cinco) dias úteis.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
10/08/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 00:09
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 18:38
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/06/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 17:04
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/06/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
06/06/2023 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 00:12
Recebidos os autos
-
05/06/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/04/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 00:31
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
29/03/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 15:53
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/02/2023 10:37
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
23/02/2023 03:59
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 17:35
Recebidos os autos
-
01/02/2023 17:35
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (AUTOR).
-
31/01/2023 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/01/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:58
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
-
19/12/2022 15:35
Recebidos os autos
-
19/12/2022 15:35
Indeferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (AUTOR)
-
19/12/2022 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/12/2022 11:34
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/12/2022 09:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2022 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
13/12/2022 09:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2022 09:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2022 01:22
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
09/12/2022 08:21
Recebidos os autos
-
09/12/2022 08:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
01/12/2022 15:03
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/11/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 11:58
Recebidos os autos
-
21/11/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/11/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 16:18
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2022 16:18
Desentranhado o documento
-
04/11/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 13:45
Recebidos os autos
-
28/10/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/10/2022 10:03
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 08:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/09/2022 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 17:04
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:04
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/09/2022 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2022 09:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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