TJDFT - 0711815-58.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:26
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
11/04/2025 18:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2025 12:32
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:23
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 12:35
Arquivado Provisoramente
-
10/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:49
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/11/2024 11:32
Processo Desarquivado
-
22/11/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:32
Arquivado Provisoramente
-
13/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 20:47
Recebidos os autos
-
08/11/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 20:47
Outras decisões
-
06/11/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/11/2024 06:45
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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26/09/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 05:02
Processo Desarquivado
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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21/08/2024 14:48
Arquivado Provisoramente
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15/08/2024 18:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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15/08/2024 18:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
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13/08/2024 10:10
Juntada de Certidão
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25/07/2024 22:46
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:07
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 21:19
Juntada de Certidão
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09/07/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 04:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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25/06/2024 04:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:39
Decorrido prazo de HELENA MARTINS BERNARDINO em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711815-58.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HELENA MARTINS BERNARDINO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Por outro lado, rejeito in limine os embargos interpostos, visto que não estão presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC.
O Tribunal julgou procedente o pedido formulado em sede de ADI reconhecendo a inconstitucionalidade do novo teto fixado para RPV: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
I.
Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital 6.618/2020, que estabelece nova definição de obrigação de pequeno valor, tendo em vista a franca violação à competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II.
Trata-se de norma jurídica de iniciativa parlamentar que repercute diretamente no planejamento orçamentário do Distrito Federal, sobrepondo-se à iniciativa legislativa cometida exclusivamente ao Governador do Distrito Federal e por isso traduzindo ofensa ao primado da independência e harmonia entre os Poderes locais prescritas no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III.
Ante o implemento de várias requisições de pequeno valor com base na Lei Distrital 6.618/2020, a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade atentaria contra a segurança jurídica, circunstância que autoriza a modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei 9.868/1999, conforme autoriza o § 5º do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o artigo 160 do Regimento Interno.
IV.
A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, imanente à nulidade da norma jurídica declarada inconstitucional, cede ao imperativo da segurança jurídica quando puder afetar a estabilidade de atos processuais e impor devolução de valores percebidos legitimamente.
V.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes. (Processo n° 07068777420228070000, Corte Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Relator Desembargador James Eduardo Oliveira, data do julgamento 09/05/2023).
O presente julgado foi proferido em controle concentrado de constitucionalidade, em lide de natureza objetiva, com efeito vinculante e erga omnes, portanto de aplicação obrigatória por este Juízo.
Por outro lado, o julgado colacionado na petição da parte autora, em que pese ter sido proferido pelo c.
Supremo Tribunal Federal, foi proferido em ação subjetiva, limitada às partes constantes na lide, sem efeito vinculante ou repercussão geral reconhecida, sendo precedente persuasivo e, consequentemente, não vinculante, portanto, possível de não ser seguido, sem qualquer afronta à autoridade do Supremo Tribunal Federal.
Quanto aos julgados do e.
TJDFT, foram proferidos por turmas cíveis, sem efeito vinculante e não anulam a decisão proferida pela Corte Especial (decisão acima).
Assim, é evidente que não definem a jurisprudência deste e.
Tribunal.
Portanto, a decisão embargada merece ser mantida.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 15:01:34.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC f -
15/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:27
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/05/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/05/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711815-58.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HELENA MARTINS BERNARDINO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva em nome de HELENA MARTINS BERNARDINO, relativo ao processo 39.376/94, que tramitou na 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, pugnando pelo recebimento de R$ 149.051,42 (cento e quarenta e nove mil, cinquenta e um reais, quarenta e dois centavos) relativos ao crédito principal e custas.
Valores atualizados até 30/04/22.
DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ID 137509463, alegando litispendência e excesso de execução, defendendo pelo valor de R$ 138.691,24 (cento e trinta e oito mil, seiscentos e noventa e um reais, vinte e quatro centavos).
Valores atualizados até 30/04/22.
Réplica da exequente ID 140167897.
Resolvidas as questões preliminares e fixados os parâmetros de cálculo ID 140553588.
Decisão de expedição dos requisitórios ID 144013966.
Agravo de instrumento n. 0711572-37.2023.8.07.0000 interposto pelo Distrito Federal, concedido o efeito suspensivo ID 154354713.
Processo suspenso ID 154487951.
Contudo, não provido ID 183329345.
Novos cálculos da contadoria em ID 188466078.
Fixados parâmetros a fim de que proceda ao ajuste dos cálculos, fazendo incidir, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, ID 190664144.
Cálculos da contadoria ID 192300203.
Exequente não se opõe aos cálculos ao passo que o ente público interpôs agravo de instrumento em relação a decisão que promoveu o reajuste dos cálculos ID 190664144, requerendo a suspensão do processo. É um breve relato.
Decido.
Verifico não ser o caso de Juízo de retratação.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Como ainda não houve comunicação de efeito suspensivo, o feito deve prosseguir regularmente.
Verificando que os cálculos estão de acordo com os parâmetros estabelecidos e não houve excesso, REJEITO a impugnação do Distrito Federal e HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$ 193.892,42 (cento e noventa e três mil, oitocentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos) referentes ao principal, honorários do cumprimento de sentença e custas processuais.
Valor atualizado até 05/04/2024.
Os honorários de sucumbência já foram fixados por ocasião da decisão de ID 132417464.
Defiro, ainda, o decote dos honorários contratuais, haja vista o teor do contrato de prestação de serviços acostado ao ID 131246216 no importe de 20% do valor bruto do crédito a ser pago à autora.
Assim, determino a expedição dos seguintes requisitórios em desfavor do DISTRITO FEDERAL: a) 1 (um) Precatório em nome de HELENA MARTINS BERNARDINO, CPF *02.***.*40-78, devidamente representado por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, OAB /DF n. 732/01, CNPJ nº 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 176.289,81 (cento e setenta e seis mil, duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e um centavos), atualizados 05/04/2024, valor que engloba o crédito principal e ressarcimento de custas.
Do valor principal, haverá o decote de R$ 35.205,22 (trinta e cinco mil, duzentos e cinco reais e vinte e dois centavos) referentes aos honorários contratuais (20%), conforme contrato de ID 131246216, os quais serão pagos à sociedade de advogados acima mencionada.
Insta salientar que o decote não alterará a natureza do precatório requerido. b) 1 (um) Precatório em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, OAB /DF n. 732/01, CNPJ nº 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 17.602,61 (dezessete mil, seiscentos e dois reais e sessenta e um centavos), relativo à condenação em honorários de sucumbência dessa fase processual.
Expeça-se o requisitório, remetendo à COORPRE para processamento.
Após, promova-se o arquivamento provisório dos autos até o pagamento dos precatórios expedidos.
Com a juntada do comprovante de pagamento do precatório, retornem os autos conclusos para extinção desta fase de cumprimento e determinações pertinentes.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 13:27:05.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC f -
02/05/2024 15:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:21
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:21
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/04/2024 18:21
Deferido o pedido de HELENA MARTINS BERNARDINO - CPF: *02.***.*40-78 (EXEQUENTE).
-
30/04/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0711815-58.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HELENA MARTINS BERNARDINO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2024 20:23:41.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
07/04/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 20:24
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 19:42
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:42
Deferido o pedido de HELENA MARTINS BERNARDINO - CPF: *02.***.*40-78 (EXEQUENTE).
-
19/03/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/03/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0711815-58.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HELENA MARTINS BERNARDINO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 19:14:18.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
01/03/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/02/2024 16:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de HELENA MARTINS BERNARDINO em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711815-58.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HELENA MARTINS BERNARDINO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Diante do trânsito em julgado do agravo de instrumento 0711572-37.2023.8.07.0000 (ID 183329345 - Pág. 14) e preclusão dos índices de correção anteriormente fixados, determino a imediata remessa dos autos à d.
Contadoria Judicial para apuração do débito, com observância dos parâmetros indicados na decisão de ID 140553588.
Entendo ser desnecessária a expedição dos requisitórios relativos à parcela incontroversa, uma vez que, em razão da ausência de recurso pendente de análise, o feito prosseguirá em relação ao valor total.
Do contrário, restaria maculado o princípio da economia processual.
Ademais, a presente decisão evita a realização de atos desnecessários e tumulto processual.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo feito, tornem-se os autos conclusos.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 13:57:12.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
15/01/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:31
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:31
Outras decisões
-
12/01/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/01/2024 18:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/01/2024 16:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/01/2024 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de HELENA MARTINS BERNARDINO em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:40
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711815-58.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HELENA MARTINS BERNARDINO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. É de se observar que ao ID 154354713 há nos autos decisão que defere feito suspensivo, sendo, portanto, o caso de se aguardar o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0711572-37.2023.8.07.0000.
Não há, portanto, qualquer omissão da decisão impugnada, motivo pelo qual rejeito in limine os embargos, visto que não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ad -
15/09/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:01
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/09/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/09/2023 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 20:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 03:02
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711815-58.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HELENA MARTINS BERNARDINO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Considerando que não houve trânsito em julgado no Agravo de Instrumento n° 0711572-37.2023.8.07.0000, aguarde-se o trânsito em julgado.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ad -
23/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:48
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/08/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:15
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711815-58.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HELENA MARTINS BERNARDINO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etç.
Vista ao exequente pelo prazo de 15 dias para comprovar o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n° 0711572-37.2023.8.07.0000.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ad o -
10/08/2023 17:48
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/08/2023 09:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/08/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 03:26
Decorrido prazo de HELENA MARTINS BERNARDINO em 05/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
03/04/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:26
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/03/2023 14:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/03/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/03/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 01:00
Decorrido prazo de HELENA MARTINS BERNARDINO em 03/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:15
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 21:01
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2023 21:01
Desentranhado o documento
-
02/02/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 15:02
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/02/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/02/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:28
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 02:30
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
23/01/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
16/01/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 00:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 11:26
Recebidos os autos
-
02/12/2022 11:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/11/2022 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/11/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2022 00:10
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 15:40
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:45
Recebidos os autos
-
21/10/2022 17:45
Outras decisões
-
18/10/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/10/2022 18:03
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 09:35
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 17:28
Recebidos os autos
-
26/07/2022 17:28
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2022 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/07/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 15:17
Recebidos os autos
-
15/07/2022 15:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/07/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/07/2022 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
14/07/2022 16:29
Recebidos os autos
-
14/07/2022 16:29
Decisão interlocutória - recebido
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14/07/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
14/07/2022 15:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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