TJDFT - 0708136-49.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 20:40
Recebidos os autos
-
13/06/2025 20:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
12/06/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
12/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 10:47
Recebidos os autos
-
30/05/2025 10:47
Outras decisões
-
06/05/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
06/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 14:55
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:55
Outras decisões
-
03/04/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
03/04/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LANNA ERIKA LIMA GERVAZIO FERREIRA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LORRANNE CRISTINE ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCYANA DE ANDRADE LIMA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCONY DE ANDRADE LIMA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de VANESSA TAVARES AGUIAR em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIVAN FERREIRA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SILAS DA TRINDADE AGUIAR em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ANDRADE LIMA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DE ANDRADE LIMA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO SANDRO OLIVEIRA DE LIMA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FABIO DOS ANJOS OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 10:33
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:33
Outras decisões
-
14/08/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
14/08/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 06/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:08
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 16:08
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 16:08
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 16:08
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 16:08
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708136-49.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LORRANNE CRISTINE ARAUJO, FABIO DOS ANJOS OLIVEIRA, MARCYANA DE ANDRADE LIMA, SILAS DA TRINDADE AGUIAR, VANESSA TAVARES AGUIAR, JOSE CLAUDIVAN FERREIRA, LANNA ERIKA LIMA GERVAZIO FERREIRA, ANTONIO SANDRO OLIVEIRA DE LIMA, ADRIANA RODRIGUES DE ANDRADE LIMA, MARCOS ANTONIO DE ANDRADE LIMA, MARCONY DE ANDRADE LIMA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 5(cinco) dias, os endereços, inclusive eletrônicos, das operadoras de cartão de crédito.
Com a resposta, oficie-se às operadoras de cartão de crédito discriminadas pelo credor, para que promovam bloqueio de até 30% dos recebíveis da requerida até o limite do crédito perseguido nestes autos.
Havendo êxito na constrição judicial, intime-se a parte devedora a apresentar impugnação à penhora, no prazo de quinze dias.
Sem sucesso as diligências, autos conclusos.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
26/04/2024 13:40
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:40
Deferido em parte o pedido de ADRIANA RODRIGUES DE ANDRADE LIMA - CPF: *00.***.*74-15 (EXEQUENTE)
-
08/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
08/04/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:29
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708136-49.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LORRANNE CRISTINE ARAUJO, FABIO DOS ANJOS OLIVEIRA, MARCYANA DE ANDRADE LIMA, SILAS DA TRINDADE AGUIAR, VANESSA TAVARES AGUIAR, JOSE CLAUDIVAN FERREIRA, LANNA ERIKA LIMA GERVAZIO FERREIRA, ANTONIO SANDRO OLIVEIRA DE LIMA, ADRIANA RODRIGUES DE ANDRADE LIMA, MARCOS ANTONIO DE ANDRADE LIMA, MARCONY DE ANDRADE LIMA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam a inexistência de ativos financeiros em nome da parte executada.
Nos termos da Portaria nº 04/2012, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024 15:45:33.
RILDO ROQUE NAVES DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
26/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 03:11
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708136-49.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LORRANNE CRISTINE ARAUJO, FABIO DOS ANJOS OLIVEIRA, MARCYANA DE ANDRADE LIMA, SILAS DA TRINDADE AGUIAR, VANESSA TAVARES AGUIAR, JOSE CLAUDIVAN FERREIRA, LANNA ERIKA LIMA GERVAZIO FERREIRA, ANTONIO SANDRO OLIVEIRA DE LIMA, ADRIANA RODRIGUES DE ANDRADE LIMA, MARCOS ANTONIO DE ANDRADE LIMA, MARCONY DE ANDRADE LIMA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Os exequentes formularam diversos pedidos de consulta nos sistemas SIMBA, CCS, INFOJUD, SREI, SNIPER.
Esclareço que tais pesquisas, a fim de se localizar bens dos executados passíveis de penhora, têm se mostrado medidas ineficazes e ineficientes para amparar o direito de crédito da parte exequente.
Fica demonstrado ainda mais a ineficácia de tais pesquisas quando já realizadas pesquisas nos sistemas SISBAJUD e Renajud que demonstram a inexistência de ativos financeiros ou veículos em nome do devedora.
Indefiro os pedidos formulados id.184987423, sem embargo de nova apreciação caso a parte autora demonstre que tais medidas surtiram efeito em outros processos judiciais, já que a parte requerida possui milhares de processos contra si.
Defiro o pedido de renovação de penhora de ativos no sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha".
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
08/02/2024 14:57
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:57
Indeferido o pedido de ADRIANA RODRIGUES DE ANDRADE LIMA - CPF: *00.***.*74-15 (EXEQUENTE)
-
29/01/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
29/01/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:37
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708136-49.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LORRANNE CRISTINE ARAUJO, FABIO DOS ANJOS OLIVEIRA, MARCYANA DE ANDRADE LIMA, SILAS DA TRINDADE AGUIAR, VANESSA TAVARES AGUIAR, JOSE CLAUDIVAN FERREIRA, LANNA ERIKA LIMA GERVAZIO FERREIRA, ANTONIO SANDRO OLIVEIRA DE LIMA, ADRIANA RODRIGUES DE ANDRADE LIMA, MARCOS ANTONIO DE ANDRADE LIMA, MARCONY DE ANDRADE LIMA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam a inexistência de ativos financeiros em nome da parte executada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foram encontrados veículos registrados em nome da parte executada.
Nos termos da Portaria nº 04/2012, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024 18:12:08.
RILDO ROQUE NAVES DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
15/01/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 17:03
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
09/01/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/01/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ANDRADE LIMA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:15
Decorrido prazo de LANNA ERIKA LIMA GERVAZIO FERREIRA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:15
Decorrido prazo de MARCYANA DE ANDRADE LIMA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:15
Decorrido prazo de SILAS DA TRINDADE AGUIAR em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:15
Decorrido prazo de MARCONY DE ANDRADE LIMA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:15
Decorrido prazo de LORRANNE CRISTINE ARAUJO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:15
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIVAN FERREIRA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:15
Decorrido prazo de FABIO DOS ANJOS OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO SANDRO OLIVEIRA DE LIMA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:15
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DE ANDRADE LIMA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:15
Decorrido prazo de VANESSA TAVARES AGUIAR em 19/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:56
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
27/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
25/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 11:40
Recebidos os autos
-
23/11/2023 11:40
Deferido o pedido de ADRIANA RODRIGUES DE ANDRADE LIMA - CPF: *00.***.*74-15 (REQUERENTE).
-
09/11/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
09/11/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 14:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2023 04:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:56
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 21:02
Recebidos os autos
-
05/10/2023 21:02
Deferido o pedido de ADRIANA RODRIGUES DE ANDRADE LIMA - CPF: *00.***.*74-15 (REQUERENTE).
-
25/09/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
25/09/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:59
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708136-49.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORRANNE CRISTINE ARAUJO, FABIO DOS ANJOS OLIVEIRA, MARCYANA DE ANDRADE LIMA, SILAS DA TRINDADE AGUIAR, VANESSA TAVARES AGUIAR, JOSE CLAUDIVAN FERREIRA, LANNA ERIKA LIMA GERVAZIO FERREIRA, ANTONIO SANDRO OLIVEIRA DE LIMA, ADRIANA RODRIGUES DE ANDRADE LIMA, MARCOS ANTONIO DE ANDRADE LIMA, MARCONY DE ANDRADE LIMA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Intimem-se os autores para apresentação de nova planilha de cálculo do valor atualizado do débito sem a incidência de multa por descumprimento da sentença, pois a requerida sequer foi intimada para pagamento espontâneo.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença e arquivamento do feito.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
20/09/2023 14:52
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
05/09/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 16:09
Processo Desarquivado
-
05/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 13:39
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de MARCONY DE ANDRADE LIMA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ANDRADE LIMA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de LANNA ERIKA LIMA GERVAZIO FERREIRA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO SANDRO OLIVEIRA DE LIMA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DE ANDRADE LIMA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de LORRANNE CRISTINE ARAUJO em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIVAN FERREIRA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de MARCYANA DE ANDRADE LIMA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de VANESSA TAVARES AGUIAR em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de SILAS DA TRINDADE AGUIAR em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de FABIO DOS ANJOS OLIVEIRA em 29/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:26
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708136-49.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORRANNE CRISTINE ARAUJO, FABIO DOS ANJOS OLIVEIRA, MARCYANA DE ANDRADE LIMA, SILAS DA TRINDADE AGUIAR, VANESSA TAVARES AGUIAR, JOSE CLAUDIVAN FERREIRA, LANNA ERIKA LIMA GERVAZIO FERREIRA, ANTONIO SANDRO OLIVEIRA DE LIMA, ADRIANA RODRIGUES DE ANDRADE LIMA, MARCOS ANTONIO DE ANDRADE LIMA, MARCONY DE ANDRADE LIMA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por FÁBIO DOS ANJOS OLIVEIRA e outros em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Os autores relatam que em 17 de maio de 2022 celebraram com a empresa ré contrato de intermediação de serviço de turismo que abrangia passagens aéreas de ida e volta para Maceió e hospedagem.
Alegam, em síntese, que solicitaram a utilização do pacote para mais de uma data, em junho e julho de 2023, mas a empresa ré não emitiu os bilhetes/reservas solicitadas.
Em razão disso, requerem: i) a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a emissão dos bilhetes em uma das datas indicadas; ii) ao final, a concessão definitiva dessa tutela; ou iii) seja a empresa ré condenada a restituir o valor integralmente pago pelo pacote; e iv) a condenação da requerida por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, para cada autor.
Tutela de urgência indeferida.
O réu, apresentou defesa. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O interesse de agir é claro, necessária a intervenção judicial para análise do pretenso direito.
O valor da causa deve ser considerado de forma individualizada para cada litisconsorte.
Merece retificação para que conste o montante de 15.699,00, pretendido por cada autor.
Os comprovantes de ID 157139714 e seguintes indicam que o pacote era válido no período de “2 - 01 de março de 2023 a 30 de novembro de 2023.
Não obstante a informação prestada, não há nos autos qualquer demonstração, documental, da impossibilidade de atendimento da solicitação para as datas indicadas pelos autores.
O documento de id. 157139728, Pág. 1, isoladamente, não tem o condão de comprovar a indisponibilidade de tarifário promocional, pois ausente comprovante de qualquer diligência eventualmente realizada pelo réu para atendimento da demanda dos consumidores.
Com efeito, a alegada flexibilidade não pode servir de verdadeiro obstáculo à fruição dos serviços adquiridos pelos autores, art. 39, XII, do CDC.
Assim, a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos peles autores, na forma postulada na inicial, R$ 699,00, para cada, são medidas que se impõem.
Quanto aos danos morais pleiteados, sabe-se que o legislador ao positivar a sua tutela não fez de forma absoluta, mas somente para aqueles surgidos a partir de um ato ilícito provocado por terceiro que tenha o condão de extravasar os lindes do mero transtorno ou do aborrecimento.
A situação retratada nos autos escapa à normalidade.
Não é difícil imaginar os sentimentos de angústia e privação experimentados pelos requerentes que, em face da conduta negligente da requerida, tiveram o planejamento da viagem frustrado, sem a demonstração de qualquer diligência da ré para resolver, na esfera administrativa, o imbróglio instalado.
Resta, pois, configurado nos autos, o dever de indenizar por parte da requerida, ante sua conduta ilícita, sendo desnecessária prova do prejuízo objetivamente considerado. É sabido que à míngua de dados objetivos para a fixação da indenização devida por danos morais, alguns fatores devem ser levados em conta para sua definição, tais como: a capacidade econômica das partes; a natureza e extensão do dano, e as circunstâncias em que se deu o ato ilícito, atentando-se, ainda, que a indenização deve ser necessária e suficiente para inibir novas condutas lesivas por parte da ré, desde que não se transforme em fator de locupletamento por parte dos autores.
A capacidade econômica da ré é notória, trata-se de grande empresa de intermediação de serviços no ramo turístico.
No que tange às circunstâncias em que se deu o ilícito e ao grau de reprovabilidade da conduta da requerida, não há o que autorize a majoração da verba reparatória, diante da natureza do contrata celebrado, com datas flexíveis, e da escolha por parte dos autores de apenas um mês para eventual usufruto do pacote.
Assim, com base nos argumentos acima alinhavados, fixo o montante de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada um dos autores a título de reparação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para RESCINDIR os contratos e condenar a ré: 1- a restituir a cada um dos autores a quantia de R$ 699,00 (seiscentos e noventa e nove reais), corrigida monetariamente pelo INPC a contar do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora desde a citação; 2 - ao pagamento, para cada um dos requerentes, da quantia de R$ 300,00 (trezentos) a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da presente data.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Retifique-se o valor da causa para R$ 15699,00.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
09/08/2023 14:50
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2023 21:57
Juntada de Petição de impugnação
-
28/06/2023 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
28/06/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
28/06/2023 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:24
Recebidos os autos
-
27/06/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/05/2023 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 20:05
Recebidos os autos
-
02/05/2023 20:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/05/2023 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/05/2023 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/05/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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