TJDFT - 0711034-41.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 19:24
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:53
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:48
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:47
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711034-41.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE IVALDO SILVA DE SOUZA REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Diante da inércia do credor, tenho por satisfeita a obrigação, razão pela qual extingo a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925, do CPC.
Pela derradeira vez, intime-se o exequente para declinar seus dados bancários, no prazo de 05 dias.
Vindo tal informação, cumpra-se ID 198820829.
Após, transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:58
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/06/2024 05:06
Decorrido prazo de JOSE IVALDO SILVA DE SOUZA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:08
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
04/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/05/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 13:48
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
17/05/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 13:44
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/05/2024 03:21
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:18
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de JOSE IVALDO SILVA DE SOUZA em 10/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711034-41.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE IVALDO SILVA DE SOUZA REQUERIDO: CLARO S.A., LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, em 28.12.2022, adquiriu um aparelho de telefone pelo Claro Clube, mediante utilização de pontos, mas que a fatura de dezembro de 2022, apresentou valor superior aos R$ 116,00 contratados, sendo R$ 90,00 a mais por um seguro que afirma não ter contratado.
Requereu, então, o cancelamento do seguro, mas lhe foi dito pela seguradora que não haveria devolução do valor pago.
Alegou, ainda, que a fatura de outubro apresentou plano em valor diferente do acordado.
Afirmou que houve propaganda enganosa de que o valor do plano não seira majorado.
Pretende danos materiais de R$ 1.526,67 e danos morais de R$ 5.000,00.
Após emenda da inicial, informou que alterou o plano para o valor de R$ 116,00 em outubro de 2022 e requereu danos materiais de R$ 1.093,23, segundo planilha de ID 171275445. 2.
Da preliminar de incompetência Não há necessidade de realização de perícia, pois o autor não nega que tenha assinado o contrato.
Rejeito a preliminar. 3.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da ré Claro Se o autor discute valores cobrados em sua fatura de prestação de serviço da ré, tem essa legitimidade para figurar no polo passivo.
A procedência ou não do pedido é questão de mérito.
Rejeito a preliminar. 4.
Da impugnação à gratuidade Não conheço da impugnação, pois não há pedido de gratuidade formulado pelo autor. 5.
Do seguro Em primeiro lugar, o autor somente apresentou as faturas com vencimento no período de outubro/2022 a março/2023, verificando-se as seguintes cobranças que não dizem respeito ao plano de telefonia: - R$ 90,00 em outubro de 2022; - R$ 32,55 em fevereiro de 2023; - R$ 55,00 em março de 2023.
Consoante contrato de ID 175414034, assinado pelo autor, cujos termos são bastante claros, o prêmio mensal correspondia a R$ 55,00, razão pela qual não há que se falar em devolução de valores pagos nos meses de fevereiro e março de 2023.
Quanto a outubro/2022, não lograram as partes demonstrar justificativa para a cobrança de R$ 90,00 de serviços adicionais, ônus que lhes incumbia, razão pela qual o valor deverá ser devolvido pela ré Claro, pois não há indicativo de que tenha revertido em favor da ré Liberty. 6.
Da fatura com vencimento em novembro de 2022 Como se pode ver da fatura de novembro de 2022, houve a cobrança do mês de novembro e do mês de outubro que não fora pago, razão pela qual não há que se falar em devolução de valor, a não ser dos R$ 90,00 já indicados no item 5. 7.
Da fatura com vencimento em dezembro de 2022 O valor cobrado não foi de R$ 197,91, mas de R$ 115,96 acrescidos de R$ 0,89 de juros pelo pagamento intempestivo, inexistindo valores a serem devolvidos. 8.
Das faturas com vencimento em fevereiro e março de 2023 A ré Claro não impugnou a alegação do autor de que o plano contratado fosse no valor de R$ 116,00, razão pela qual deverá promover a restituição da diferença cobrada nos meses de fevereiro (R$ 167,35 – excluído o seguro de R$ 32,55 – menos R$ 116,00 = R$ 51,35) e março (R$ 144,90 – excluído o seguro de R$ 55,00 – menos R$ 116,00 = R$ 28,90).
Não foram juntadas as faturas com vencimento em abril, maio, junho e julho de 2023, ainda que isso tenha sido determinado por ocasião da emenda, razão pela qual não há que se falar em devolução de valores quanto a esses meses. 9.
Dos danos morais O simples descumprimento de contrato não gera violação aos direitos de personalidade do autor, principalmente quando os valores cobrados indevidamente não chegam a R$ 100,00 mensais, inexistindo qualquer prova de que tenham comprometido a subsistência do requerente. 10.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré Claro a devolver ao autor: a) R$ 90,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (15.10.2022) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (21.09.2023); b) R$ 51,35, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (15.02.2023) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (21.09.2023); c) R$ 28,90, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (15.03.2023) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (21.09.2023).
Julgo improcedente o pedido de danos morais em relação à ré Claro e improcedentes todos os pedidos em relação à ré Liberty.
Anote-se a informação de ID 176089592, excluindo-se o advogado.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:23
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/04/2024 13:55
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 22:01
Recebidos os autos
-
09/04/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/04/2024 12:45
Recebidos os autos
-
02/04/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/03/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:44
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
06/03/2024 17:19
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2024 05:25
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:25
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 04/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/02/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
22/02/2024 13:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 02:29
Recebidos os autos
-
21/02/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 12:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 17:41
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:41
Deferido o pedido de JOSE IVALDO SILVA DE SOUZA - CPF: *38.***.*62-49 (REQUERENTE).
-
23/11/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 12:55
Recebidos os autos
-
07/11/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 21:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/10/2023 16:50
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/10/2023 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 04:01
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
10/10/2023 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 02:37
Recebidos os autos
-
09/10/2023 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 22:04
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711034-41.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE IVALDO SILVA DE SOUZA REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO 1) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Se o réu possuir telefone nos autos, deverá ser citado preferencialmente por este meio, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil. 2) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 3) Em cumprimento à decisão proferida pela Des.
Corregedora desta Corte nos PA SEI 26967/2019 e 10621/2018, bem como ao disposto no artigo 246, V, §2º, do CPC, está o requerido intimado para, até a data da audiência, regularizar e comprovar seu cadastramento para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico.
A pessoa jurídica apenas estará dispensada de tal obrigação se demonstrar se tratar de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
Caso não seja cumprida a determinação, oficie-se à Corregedoria, conforme determinado nos PAs SEI já mencionados, comunicando-se o nome da requerida, CNPJ, e e-mail para que seja efetuado o cadastramento, ficando cientes de que, uma vez efetuado, as citações e intimações serão realizadas por este meio. 4) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 15:03
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:03
Recebida a emenda à inicial
-
08/09/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/09/2023 20:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0711034-41.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE IVALDO SILVA DE SOUZA REQUERIDO: CLARO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Audiência de Conciliação designada será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, em 10/10/2023 às 15:00.
O acesso à referida audiência deverá ser realizado por meio do link ou QrCode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec11_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VÍDEO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 min do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo Conciliador; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes, seus representantes legais e advogados poderão participar da audiência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço: portal.office.com ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, gratuitamente, para instalação em celulares e tablets; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC pelo telefone (61) 3103-8549 ou pelos WhatsApps (61) 3103-8550 e (61) 3103-8551, no horário de 12h às 19h.
Planaltina/DF, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023, às 15:44:33. -
10/08/2023 18:13
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/08/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2023 15:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
09/08/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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