TJDFT - 0724120-10.2022.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 13:46
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/03/2025 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
20/03/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 17:18
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:34
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
29/05/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
28/05/2024 16:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2023 15:27
Arquivado Provisoramente
-
15/12/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 15:56
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/11/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
30/11/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:10
Decorrido prazo de ANDRE MARIANO DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:56
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:49
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
02/10/2023 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/10/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de VILLA REAL EVENTOS LTDA - EPP em 29/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:14
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724120-10.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE MARIANO DOS SANTOS EXECUTADO: VILLA REAL EVENTOS LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, intime-se o executado, por intermédio de seu patrono, se houver, ou pessoalmente (AR, oficial de justiça ou por telefone), para realizar o pagamento do débito atualizado no valor de R$ 11.260,00 (onze mil e duzentos e sessenta reais), no prazo de 15 dias, a contar do ato de intimação, sob pena de inclusão da multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), além de correção e juros de 1% ao mês.
Deverá o executado anexar ao processo o comprovante de pagamento dentro do prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%.
Transcorrido o prazo sem depósito, remetam-se os autos ao contador para atualização do débito com a multa de 10% do art. 523, §1º, CPC.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023 17:37:28.
PAMELLA DE OLIVEIRA SOUZA Servidor Geral -
04/09/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 17:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2023 18:45
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:45
Deferido o pedido de ANDRE MARIANO DOS SANTOS - CPF: *72.***.*54-87 (REQUERENTE).
-
30/08/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
30/08/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 17:58
Processo Desarquivado
-
30/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 12:55
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de ANDRE MARIANO DOS SANTOS em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de VILLA REAL EVENTOS LTDA - EPP em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:26
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724120-10.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE MARIANO DOS SANTOS REQUERIDO: VILLA REAL EVENTOS LTDA - EPP S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ANDRE MARIANO DOS SANTOS em desfavor de VILLA REAL EVENTOS LTDA – EPP, partes qualificadas nos autos.
O autor relata que contratou a ré em 27/04/2020 para prestar serviços de decoração completa, locação de imóvel, buffet e outros itens especificados no contrato para a festa de 15 anos de sua filha, a ser realizada no dia 10/09/2021.
Narra que efetuou o pagamento antecipado de R$ 12.500,00 para formalização do contrato, correspondente a 50% do valor total.
Alega que, em razão da pandemia do coronavírus, decidiu pela rescisão do negócio.
Contudo, a requerida não providenciou a restituição dos valores pagos antecipadamente.
Desse modo, requer a condenação da ré a lhe restituir a quantia atualizada de R$ 20.055,94.
Em contestação, a ré argumenta que o autor desistiu da primeira data agendada (10/09/2021) e também de nova data remarcada (09/09/2022).
Defende a aplicação das cláusulas contratuais incidentes sobre os dois cancelamentos, justificando a aplicação de multas contratuais de 25% e 30%.
Pugna, ao final, pela improcedência. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
As partes divergem quanto ao pedido de rescisão contratual e sobre a legalidade da cobrança de multa rescisória.
Inicialmente, verifico que o contrato foi firmado em 27/04/2020 com evento marcado para o dia 10/09/2021 (ID 145521728 - Pág. 1).
O autor reconhece que solicitou a remarcação da data em razão dos efeitos da pandemia, e em 14/06/2022, solicitou o cancelamento (IDs 165806581 - Pág. 1 e 167066997 - Pág. 2).
Importante ressaltar que as cláusulas penais previstas em contratos de organização de eventos ostentam função compensatória, uma vez que visam ressarcir a empresa contratante pelas perdas e danos decorrentes de eventuais rescisões contratuais/alterações de datas, e buscam, assim, abranger o pagamento de possíveis custos com contratação de produtos e serviços para realização da festa, bem como a perda da data para a realização de outro evento.
Nesse sentido, não obstante as declarações da ré em sua peça de defesa, não há qualquer documento que comprove a contraprestação de serviços por sua parte que justifique a aplicação de 30% ou 25% de multa sobre o valor quitado pelo autor.
Por outro lado, entendo ser razoável a aplicação de multa/penalidade, a fim de cobrir eventual prejuízo que a empresa ré tenha suportado por não ter conseguido agendar outro evento para a data que já havia sido reservada para a festa, tendo em vista que os contratos dessa natureza costumam ser celebrados com razoável antecedência (seis meses a um ano).
Destaco, neste caso, que o pedido de rescisão contratual do autor foi formulado com menos de 90 dias da data remarcada para o evento.
Dito isso, entendo como decisão mais justa e equânime a aplicação de multa de 20% pelo rompimento contratual, para suprir os eventuais prejuízos financeiros sofridos pela empresa ré (art. 6º da Lei nº 9.099/95) e prevenir desvantagem excessiva em desfavor do autor, mormente em razão da elevada quantia paga antecipadamente pelo contrato.
Assim, a considerar que o autor efetuou o pagamento antecipado de R$ 12.500,00, deve a empresa ré restituir a importância de R$ 10.000,00.
A respeito, a restituição deverá ser feita de uma só vez, visto que o pagamento foi realizado em uma só parcela, há mais de três anos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento desta demanda e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
09/08/2023 17:13
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2023 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
31/07/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 16:05
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2023 23:33
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
17/07/2023 13:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2023 00:06
Recebidos os autos
-
16/07/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/05/2023 17:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/04/2023 14:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 12:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2023 12:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2023 14:52
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:52
Deferido o pedido de ANDRE MARIANO DOS SANTOS - CPF: *72.***.*54-87 (REQUERENTE).
-
30/03/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
30/03/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 05:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/01/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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