TJDFT - 0724095-94.2022.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 14:07
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ELISANGELA MARIA RORIZ em 02/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ILDENE LIMA SATURNINO em 26/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724095-94.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ILDENE LIMA SATURNINO EXECUTADO: ELISANGELA MARIA RORIZ DECISÃO Trata-se de processo de conhecimento que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Intimada a indicar bens passíveis de penhora da parte devedora, a parte credora reiterou o pedido de penhora e avaliação de bens na clínica de estética pertencente à executada.
Decido.
O pedido repete diligências já realizadas por este Juízo e que restaram todas infrutíferas, conforme certidões dos Oficiais de Justiça de id 189417729, id 192679183 e id 198523398,.
Logo o seu indeferimento é medida que se impõe.
Assim, indefiro os pedidos constantes na petição de id 199722878 e ante a inexistência de bens penhoráveis da parte devedora, arquivem-se os autos sem baixa na Distribuição.
Caso haja requerimento, expeça-se em favor da parte credora, Certidão de Dívida para fins de averbação junto aos órgãos competentes, alertando-o acerca do disposto no artigo 828, §1º, do NCPC.
Nos termos do art. 6º, §1º do Provimento nº 09 da Corregedoria do TJDFT, os autos somente serão desarquivados com a indicação precisa de bens da parte executada passíveis de penhora. À Secretaria.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
10/07/2024 12:48
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/06/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
21/06/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:41
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
12/06/2024 02:54
Decorrido prazo de ILDENE LIMA SATURNINO em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/06/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 03:26
Decorrido prazo de ILDENE LIMA SATURNINO em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 04:26
Decorrido prazo de ILDENE LIMA SATURNINO em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2024 16:58
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:58
Deferido o pedido de ILDENE LIMA SATURNINO - CPF: *91.***.*14-34 (EXEQUENTE).
-
31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de ILDENE LIMA SATURNINO em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
30/01/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 16:37
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:37
Indeferido o pedido de ILDENE LIMA SATURNINO - CPF: *91.***.*14-34 (EXEQUENTE)
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09/01/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
09/01/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 11:02
Juntada de Certidão
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23/10/2023 16:40
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:40
Indeferido o pedido de ILDENE LIMA SATURNINO - CPF: *91.***.*14-34 (EXEQUENTE)
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17/10/2023 04:42
Decorrido prazo de ILDENE LIMA SATURNINO em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
09/10/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 10:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2023 16:08
Juntada de Certidão
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15/09/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:31
Decorrido prazo de ILDENE LIMA SATURNINO em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de ELISANGELA MARIA RORIZ em 05/09/2023 23:59.
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24/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 07:27
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724095-94.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ILDENE LIMA SATURNINO EXECUTADO: ELISANGELA MARIA RORIZ DECISÃO Trata-se de processo de conhecimento que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora apresentou impugnação, requerendo o levantamento das constrições na conta vinculada à Caixa Econômica Federal, Ag 00804, 1288, *07.***.*32-06-6, ao argumento, em síntese, de que as quantias bloqueadas estão em conta poupança, tratando-se, portanto, de verba impenhorável (id. 164880620).
Intimada a credora para manifestação, permaneceu inerte. É o relato necessário.
Decido.
Esclareço à parte impugnante que em relação à alegação de penhora de valores constantes em conta poupança, não obstante o Código de Processo Civil elencar, em seu artigo 833 e seus incisos, as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, ou seja, gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade, a fim de proteger o patrimônio mínimo do executado e de estabelecer limites à satisfação da execução, há de se resguardar os direitos inerentes à parte credora que busca adimplir o seu crédito.
A questão deve ser analisada sob os ditames dos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade.
A jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça tem admitido a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
X, do CPC/2015, nos casos em que resta comprovado que a conta poupança é movimentada, na verdade, como conta corrente.
Infere-se pelos documentos de ids. 165628412, 165628413 e 165628414 que a penhora realizada realmente recaiu sobre uma conta poupança da parte executada.
Contudo, da análise dos extratos bancários dos meses de maio, junho e julho do presente ano, observa-se movimentações financeiras regulares através da modalidade "envio de PIX", como se vê em uma conta corrente.
Assim, levando em consideração a movimentação regular da conta poupança, como se conta corrente fosse, e sopesando os valores e a regra insculpida no art. 833, inciso X, do CPC/2015, a manutenção da penhora em 30% (trinta por cento) do valor total bloqueado na conta poupança da devedora é medida que encontra razoabilidade.
Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a manifestação de id. 164880620 para determinar a retenção de 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados conta poupança vinculada à Caixa Econômica Federal e o desbloqueio do restante.
Mantenho o bloqueio integral da conta vinculada à instituição financeira PAGSEGURO INTERNET S.A..
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento dos valores à conta da credora declinada na petição de id. 15384044.
Feito, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
09/08/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 13:22
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:22
Indeferido o pedido de ELISANGELA MARIA RORIZ - CPF: *88.***.*15-34 (EXECUTADO)
-
02/08/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
02/08/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:20
Decorrido prazo de ILDENE LIMA SATURNINO em 01/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 15:33
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
18/07/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 17:28
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
11/07/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 21:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/07/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 16:17
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
30/06/2023 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/06/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 01:18
Decorrido prazo de ELISANGELA MARIA RORIZ em 29/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 14:37
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
02/06/2023 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/06/2023 13:33
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/06/2023 15:24
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:24
Deferido o pedido de ILDENE LIMA SATURNINO - CPF: *91.***.*14-34 (EXEQUENTE).
-
23/05/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
23/05/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de ELISANGELA MARIA RORIZ em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2023 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 12:49
Processo Desarquivado
-
28/04/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
11/04/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 14:25
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:25
Homologada a Transação
-
29/03/2023 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
29/03/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 20:41
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 20:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/03/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 14:30
Recebidos os autos
-
17/01/2023 14:30
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
11/01/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 12:02
Recebidos os autos
-
19/12/2022 12:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/12/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
16/12/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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