TJDFT - 0717659-86.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 15:39
Arquivado Provisoramente
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20/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
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19/08/2024 18:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/07/2024 20:33
Arquivado Provisoramente
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12/07/2024 20:33
Juntada de Certidão
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12/07/2024 18:47
Juntada de Certidão
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12/07/2024 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0717659-86.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ANGELA MARRARA CHAVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que consta comprovante de depósito judicial (ID 200852686).
Certifico que foram realizados bloqueio e transferência de valores (ID 194842088).
A fim de possibilitar o levantamento de valores, fica o credor intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Fica o réu intimado a instruir os autos com demonstrativo de pagamento das RPVs, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, vindo aos autos as informações, a fim de dar efetivo cumprimento à determinação de levantamento de valores, expeça-se alvará eletrônico.
Sem prejuízo, aguarde-se o pagamento do Precatório de ID 194842088.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 13:49:05.
MIRYAN PONTES GONCALVES Servidor Geral -
25/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/06/2024 13:19
Juntada de Certidão
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19/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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18/06/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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18/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 04:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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21/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 04:38
Processo Desarquivado
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21/05/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
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29/04/2024 15:38
Arquivado Provisoramente
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26/04/2024 16:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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26/04/2024 16:10
Juntada de Petição de ofício de requisição
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25/04/2024 12:06
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 10:58
Expedição de Ofício.
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08/03/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/02/2024 05:15
Decorrido prazo de MARIA ANGELA MARRARA CHAVES em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717659-86.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA ANGELA MARRARA CHAVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARIA ANGELA MARRARA CHAVES em face do DISTRITO FEDERAL, em que requer a condenação do ente público ao pagamento do montante de R$ 129.110,47 (cento e vinte e nove mil, cento e dez reais e quarenta e sete centavos), relativa à incorporação de GAPED.
Devidamente intimado, o Distrito Federal deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença (Certidão de ID 177673942).
O referido órgão apontou que o valor devido, atualizado até 14 de novembro de 2023, é de R$ 134.952,27 (cento e trinta e quatro mil, novecentos e cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos).
A parte exequente manifestou sua concordância com o valor encontrado.
O Distrito Federal, por sua vez, apontou equívoco, em razão da utilização de índices maiores que os utilizados pela Gerência de Apoio Científico em Contabilidade, resultando em excesso de R$ 751,52 (setecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos). É o breve relatório.
DECIDO.
A Contadoria Judicial é órgão auxiliar da justiça, com formação técnica e isenção processual.
Assim sendo, goza da confiança do Juízo para elaboração de cálculos, revestidos de legitimidade e exatidão.
Compulsando detidamente os autos, observo que os cálculos apresentados pela Contadoria indicaram a metodologia utilizada para apuração do crédito exequendo.
Em que pese a indicação, pela parte executada, de erros supostamente cometidos pelo órgão auxiliar do Juízo, a Fazenda Pública não apresentou impugnação específica, apontando exatamente quais índices foram utilizados de forma incorreta e em quais meses.
A mera juntada de novos cálculos é insuficiente para afastar os cálculos elaborados pelo órgão técnico.
Dessa forma, entendo que não é possível infirmar os cálculos apresentados.
Por isso, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 178168131), no valor de R$ 135.274,28 (cento e trinta e cinco mil, duzentos e setenta e quatro reais e vinte e oito centavos), atualizados até 14 de novembro de 2023, relativos ao crédito principal e às custas processuais devidas nestes autos, porquanto em conformidade com o título judicial exequendo.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno o Distrito Federal ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte exequente.
Os honorários sucumbenciais da presente fase processual já foram fixados na decisão de ID 171639963.
Sendo assim, expeçam-se os requisitórios abaixo discriminados em face do DISTRITO FEDERAL, com valores atualizados até 14 de novembro de 2023: a) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de MARIA ANGELA MARRARA CHAVES, CPF n. *66.***.*88-04, representada por RESENDE MORI HUTCHISON, CNPJ n. 04.***.***/0001-63, no montante de R$ 135.274,28 (cento e trinta e cinco mil, duzentos e setenta e quatro reais e vinte e oito centavos), referente ao valor principal e às custas processuais.
Desse valor haverá o decote da quantia de R$ 13.495,23 (treze mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e três centavos), referente aos honorários contratuais.
Essa quantia deverá ser paga à Sociedade de Advogados acima indicada; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de RESENDE MORI HUTCHISON, CNPJ n. 04.***.***/0001-63, no montante de R$ 13.495,23(vinte e sete reais e setenta e seis centavos), referente aos honorários de sucumbência da presente fase processual.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Sem prejuízo, remeta-se o precatório à COORPRE para pagamento.
Tudo feito, arquivem-se provisoriamente os autos até o pagamento do precatório expedido.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 12:07:16.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
10/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:55
Recebidos os autos
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10/01/2024 12:55
Outras decisões
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10/01/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/01/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:23
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0717659-86.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA ANGELA MARRARA CHAVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório e ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a impugnação aos cálculos apresentada pelo ente público (ID 181188024).
Após, devolvam-me os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2023 11:50:18.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
13/12/2023 12:50
Recebidos os autos
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13/12/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/12/2023 13:18
Juntada de Petição de impugnação
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24/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 10:39
Recebidos os autos
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16/11/2023 10:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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09/11/2023 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/11/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2023 23:59.
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20/09/2023 10:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717659-86.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA ANGELA MARRARA CHAVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
A obrigação de fazer foi satisfeita, conforme manifestação das Partes. 2.
A exequente deflagrou o cumprimento da obrigação de pagar. 3.
Custas recolhidas. 4.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 5.
Os honorários advocatícios da presente fase processual já foram previamente fixados por meio da decisão de ID 143278080. 6.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 7.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 8.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se a exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 9.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativos aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados na decisão que recebeu o cumprimento da obrigação de fazer, observada as respectivas faixas em relação ao valor da condenação), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais no patamar de 10 % (dez por cento) indicado no contrato de ID 142402574. 10.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 11.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 12.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Fica deferido, desde já, havendo requerimento, o pedido de expedição de alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor do Sindicato da categoria para restituição das custas. 13.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 14.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 15.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 16.
Intimem-se. 17.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 13:10:04.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 142402568 Petição Inicial Petição Inicial 22111122040593700000131483392 142402570 Petição Inicial Petição 22111122040607800000131483394 142402572 Cálculo Petição 22111122040623900000131483395 142402574 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 22111122040638300000131483396 142402575 Documentos Pessoais Documento de Identificação 22111122040656600000131483397 142402577 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 22111122040670500000131483398 142402578 Contracheques Outros Documentos 22111122040683200000131483399 142402579 Fichas Financeiras Outros Documentos 22111122040699800000131483400 142402581 Processo de aposentadoria Outros Documentos 22111122040713400000131483401 142402583 Processo de aposentadoria Outros Documentos 22111122040763900000131483402 142402584 Declaração GAPED Outros Documentos 22111122040781600000131483403 142402585 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 22111122040799100000131483404 142402586 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 22111122040814100000131483405 142402588 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 22111122040828300000131483407 142402589 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 22111122040845100000131483408 142402590 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 22111122040859600000131483409 143278080 Decisão Decisão 22112217291936900000132272294 143278080 Decisão Decisão 22112217291936900000132272294 143489861 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22112403280486100000132461002 150382064 Certidão Certidão 23022410422424700000138609634 150382064 Certidão Certidão 23022410422424700000138609634 150711027 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23022812241138900000138900222 151234594 Petição Petição 23030316463165300000139371056 151340846 Decisão Decisão 23030715022157000000139466537 151340846 Decisão Decisão 23030715022157000000139466537 151340847 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23030811375820000000139466538 151743660 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23030900305792200000139821520 151778970 Mandado Mandado 23030912555569000000139853976 151778970 Mandado Mandado 23030912555569000000139853976 152555594 Diligência Diligência 23031612100806800000140548475 152558795 Anexo Anexo 23031612100858800000140548476 152622976 Certidão Certidão 23031617024927100000140608103 154189896 Petições diversas Petição 23033015380700000000142006852 154189897 Documentos Outros Documentos 23033015380700000000142006853 154232044 Decisão Decisão 23033018251192700000142014977 154232044 Decisão Decisão 23033018251192700000142014977 154476897 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23040300252351500000142265706 159880318 Certidão Certidão 23052508101066600000147075158 159900579 Despacho Despacho 23052517011596100000147093838 159900579 Despacho Despacho 23052517011596100000147093838 160195753 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23052900301992300000147356044 161037521 Petição Petição 23060514591865900000148104678 161490882 Decisão Decisão 23060914491220000000148508465 161490882 Decisão Decisão 23060914491220000000148508465 161767823 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23061300524771900000148752007 167478163 Certidão Certidão 23080312321762200000153802116 167478163 Certidão Certidão 23080312321762200000153802116 168736894 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23081600311482900000154918383 169327066 Petição Petição 23082117270064200000155443439 169452109 Decisão Decisão 23082218522157400000155552101 169452109 Decisão Decisão 23082218522157400000155552101 169661908 Mandado Mandado 23082408002815000000155738193 169661908 Mandado Mandado 23082408002815000000155738193 169673266 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23082409234379700000155748507 170094489 Diligência Diligência 23082816484721900000156122679 170352149 Petições diversas Petição 23083011271000000000156352110 170352150 Resposta de Ofício Outros Documentos 23083011271100000000156352111 170352151 Resposta de Ofício Complemento Outros Documentos 23083011271100000000156352112 170360741 Certidão Certidão 23083013095235200000156360477 170360741 Certidão Certidão 23083013095235200000156360477 170643128 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23090100421851800000156606525 171553029 Petição Petição 23091117134078800000157415267 171553041 02___calculo___maria_angela_marrara_chaves Documento de Comprovação 23091117134182200000157415276 171553043 maria_angela_marrara_chaves_p_7176598620228070018 Comprovante de Pagamento de Custas 23091117134249800000157415278 -
12/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:26
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:26
Outras decisões
-
12/09/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:42
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 02:42
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 08:00
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717659-86.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA ANGELA MARRARA CHAVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Considerando que já foram concedidas diversas prorrogações de prazo para cumprimento da obrigação de fazer buscada nestes autos, INTIME-SE o Distrito Federal para comprovar o cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor da parte exequente.
Após, intime-se a parte exequente para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da satisfação da obrigação.
Em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 15:35:57.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
22/08/2023 18:52
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:52
Outras decisões
-
22/08/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0717659-86.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA ANGELA MARRARA CHAVES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para o DISTRITO FEDERAL manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação de fazer.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte contrária a se manifestar.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 12:32:04.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
03/08/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA ANGELA MARRARA CHAVES em 05/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 14:49
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:49
Indeferido o pedido de MARIA ANGELA MARRARA CHAVES - CPF: *66.***.*88-04 (AUTOR)
-
09/06/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/06/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 17:01
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/05/2023 08:10
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:40
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
01/04/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIA ANGELA MARRARA CHAVES em 31/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 18:25
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:25
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
-
30/03/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/03/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 15:02
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:02
Deferido em parte o pedido de MARIA ANGELA MARRARA CHAVES - CPF: *66.***.*88-04 (AUTOR)
-
06/03/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/03/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:24
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2023 23:59.
-
25/11/2022 16:45
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 17:29
Recebidos os autos
-
22/11/2022 17:29
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/11/2022 13:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/11/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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