TJDFT - 0710339-18.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710339-18.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNERARIA DINAMICA LTDA - ME EXECUTADO: CLEONICE DA SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado pela executada ao ID 248871261.
Mantenham-se os termos da sentença de ID 248409945, cabendo à parte, se o caso, a interposição do recurso próprio.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal ou o trânsito em julgado, conforme já determinado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710339-18.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNERARIA DINAMICA LTDA - ME EXECUTADO: CLEONICE DA SILVA FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestação acerca do requerido ao ID 248871261, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se que a não manifestação, no prazo estipulado, implicará em preclusão. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2025 20:24
Recebidos os autos
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09/09/2025 20:24
Outras decisões
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09/09/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/09/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 22:00
Recebidos os autos
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08/09/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/09/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:37
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 23:04
Juntada de Certidão
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01/09/2025 22:01
Recebidos os autos
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01/09/2025 22:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/09/2025 16:05
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 20:27
Recebidos os autos
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07/08/2025 20:26
Outras decisões
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06/08/2025 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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30/07/2025 22:54
Recebidos os autos
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30/07/2025 22:54
Indeferido o pedido de CLEONICE DA SILVA FERREIRA - CPF: *59.***.*54-87 (EXECUTADO)
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30/07/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/07/2025 14:29
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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25/07/2025 17:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710339-18.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNERARIA DINAMICA LTDA - ME EXECUTADO: CLEONICE DA SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial movida por FUNERÁRIA DINÂMICA LTDA - ME em face de CLEONICE DA SILVA FERREIRA.
Verifico que, conforme certificado ao ID 243095835, foi interposto agravo de instrumento pela executada (AGI 0728276-57.2025.8.07.0000), o qual, todavia, ainda não foi sequer recebido.
Não tendo sido recebido o referido agravo, o prosseguimento da execução é medida que se impõe.
Rejeito a exceção de pré-executividade no tocante à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, pelos fundamentos a seguir expostos.
Como cediço, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, de salários ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, cuja regra somente admite mitigação na hipótese prevista em seu § 2º.
De plano, imperioso anotar que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas a instituição bancária correspondente, incumbindo, portanto, à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
Por essa razão, houve expressa determinação para que a executada juntasse aos autos comprovante de que as importâncias bloqueadas possuem natureza salarial, conforme decisão de ID 239662439.
Não obstante, a executada deixou de anexar qualquer documento que comprovasse, de forma contundente, que os valores penhorados decorriam de verbas salariais.
Saliento que cabe ao executado comprovar que a conta atingida pela penhora é destinada exclusivamente ao recebimento de salários.
A propósito, o art. 854, caput e § 3º, do CPC, estabelece ser dever do executado demonstrar que os valores penhorados constituem verba impenhorável.
Sobre o tema, destaco os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n. 879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, julgado em 01/07/2015, DJE de 27/07/2015, p. 275). “(...) I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade. (...)” (Acórdão n. 1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, julgado em 18/07/2018, DJE de 02/08/2018).
No presente caso, diante da ausência de documentação comprobatória de que os valores bloqueados decorrem de verba salarial, inexiste motivo para a liberação, sendo necessária a manutenção da penhora para satisfação do crédito exequendo.
Rejeito, portanto, a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada ao ID 236120138, no valor de R$ 760,46, em favor do credor.
Faculto ao exequente a indicação de conta bancária, por meio de petição, para transferência dos valores, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade ou de advogado constituído nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Caso seja apresentada conta bancária conforme acima, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores, independentemente de nova conclusão.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, bem como juntar aos autos planilha atualizada do débito, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
Decorrido o prazo retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 215381703 que suspendeu a execução até 22/10/2025.
Decorrido o prazo de suspensão sem impulsionamento útil ao processo, arquivem-se os autos provisoriamente.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
18/07/2025 20:16
Recebidos os autos
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18/07/2025 20:16
Indeferido o pedido de CLEONICE DA SILVA FERREIRA - CPF: *59.***.*54-87 (EXECUTADO)
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17/07/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/07/2025 11:40
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:05
Recebidos os autos
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16/07/2025 15:05
Outras decisões
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15/07/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/07/2025 01:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 20:08
Recebidos os autos
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16/06/2025 20:07
Outras decisões
-
12/06/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/06/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2025 13:41
Juntada de Petição de impugnação
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21/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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17/05/2025 17:18
Recebidos os autos
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17/05/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/05/2025 18:39
Juntada de Certidão
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15/05/2025 01:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/05/2025 01:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:14
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:14
Deferido o pedido de FUNERARIA DINAMICA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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07/05/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/05/2025 21:55
Processo Desarquivado
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06/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:07
Arquivado Provisoramente
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26/02/2025 19:30
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 12:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/10/2024 12:51
Arquivado Provisoramente
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24/10/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 13:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2024 08:07
Arquivado Provisoramente
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22/10/2024 21:56
Recebidos os autos
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22/10/2024 21:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/10/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/10/2024 20:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 11:00
Recebidos os autos
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25/09/2024 11:00
Outras decisões
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24/09/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0710339-18.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: FUNERARIA DINAMICA LTDA - ME Requerido: CLEONICE DA SILVA FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para a parte AUTORA manifestar-se acerca do ato processual de ID nº 208619393.
Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, conforme determinado ao ID 167893546, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 13:09:34.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
19/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FUNERARIA DINAMICA LTDA - ME em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0710339-18.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: FUNERARIA DINAMICA LTDA - ME Requerido: CLEONICE DA SILVA FERREIRA CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 17:54:37.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
23/08/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 20:36
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 19:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:37
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:12
Desentranhado o documento
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20/02/2024 17:20
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 17:20
Desentranhado o documento
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20/02/2024 17:19
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/11/2023 15:14
Juntada de Certidão
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17/10/2023 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/10/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710339-18.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNERARIA DINAMICA LTDA - ME EXECUTADO: CLEONICE DA SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, atentando-se para o fato de que a penhora no rosto dos autos recai sobre direitos eventuais e futuros, ou seja, cuida-se de mera expectativa de que a parte executada receba algum crédito naquele feito, nada obsta sejam feitas outras penhoras a fim de garantir a satisfação do crédito.
Nesse contexto, observa-se que, em que pese haja sentença homologatória de partilha nos autos do processo de inventário n. 0717393-35.2022.8.07.0007, em trâmite no juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões (ID 172654095), esta ainda não transitou em julgado, de modo que a partilha não restou efetivada com a expedição do formal de partilha.
Dentro disso, defiro o pedido de penhora no rosto do processo n. 0717393-35.2022.8.07.0007, em trâmite no juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, penhorando-se os direitos de crédito do executado até o limite da quantia de R$ 15.114,63 (quinze mil cento e quatorze reais e sessenta e três centavos), consoante planilha de ID 167349238.
Oficie-se.
Aguarde-se a vinda do termo de penhora para os autos.
Em seguida, intime-se a parte devedora para manifestação, nos termos do art. 917, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Caso a parte executada apresente impugnação à penhora realizada, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo para o exequente, venham os autos conclusos.
Quanto ao mais, prossiga-se com o cumprimento da ordem de penhora, avaliação do veículo no endereço indicado ao ID 171023261.
Atribuo à presente decisão força de ofício.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/09/2023 19:07
Recebidos os autos
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28/09/2023 19:07
Deferido o pedido de FUNERARIA DINAMICA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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21/09/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/09/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:49
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710339-18.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNERARIA DINAMICA LTDA - ME EXECUTADO: CLEONICE DA SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prossiga-se com o cumprimento da ordem de penhora, avaliação do veículo no endereço indicado ao ID 171023261.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para comprovar nestes autos que a parte executada é credora no processo indicado ao ID 171023261, a fim de apreciar o pedido de penhora no rosto dos autos, sob pena de indeferimento do pedido. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/09/2023 21:33
Recebidos os autos
-
15/09/2023 21:33
Outras decisões
-
12/09/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/09/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:35
Decorrido prazo de FUNERARIA DINAMICA LTDA - ME em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0710339-18.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: FUNERARIA DINAMICA LTDA - ME Polo passivo: CLEONICE DA SILVA FERREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, esta Secretaria intima a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme item 3.1.2, decisão de ID 167893546.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 14:57:19.
CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
29/08/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710339-18.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNERARIA DINAMICA LTDA - ME EXECUTADO: CLEONICE DA SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido do credor de ID 167344894. 1.
Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema Sisbajud de forma reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Juízo face ao quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta Sisbajud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada caso a consulta resulte parcialmente frutífera.
Com base nesses argumentos, INDEFIRO a reiteração automática de ordens de bloqueio. 2.
Por outro lado, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema EriDF só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais e de Registro deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Publique-se com prazo de 15 (quinze) dias para ciência do exequente.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/08/2023 21:22
Recebidos os autos
-
07/08/2023 21:22
Deferido em parte o pedido de FUNERARIA DINAMICA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
03/08/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:12
Decorrido prazo de CLEONICE DA SILVA FERREIRA em 16/03/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:02
Publicado Edital em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2023 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/12/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/11/2022 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2022 16:53
Mandado devolvido dependência
-
19/09/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 11:41
Recebidos os autos
-
24/08/2022 11:41
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2022 21:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/07/2022 18:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 18:39
Recebidos os autos
-
23/06/2022 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2022 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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