TJDFT - 0711452-43.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 14:47
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
21/08/2023 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 07:26
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0711452-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURAÇAO SENTENÇA Cuida-se de termo circunstanciado que noticia a prática de condutas que se amoldariam, em tese, à contravenção penal de VIAS DE FATO (art. 21 da LCP) e ao crime de INJURIA (art. 140 do CP), supostamente praticados por VICENTE AIRTON GONÇALVES DE CARVALHO contra BENAMI JOSÉ GOMES JUNIOR; ao crime de INJÚRIA (art. 140 do CP) imputado a ADRIANO BARROS PACHECO em desfavor de MÁRCIA CABRAL BORGES; e, ainda, ao crime de EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (art. 345 do CP), em condutas atribuídas a MÁRCIA, BENAMI e CLÁUDIO SIMÕES DOS SANTOS.
Em relação ao crime de injúria imputado a Adriano, bem como no que diz respeito ao crime de exercício arbitrário das próprias razões imputado a Márcia, Benami e Claúdio, o Ministério Público pugnou pela declaração da extinção da punibilidade e consequente arquivamento do feito ante a decadência operada.
Assim, tendo em vista a inércia das partes interessadas, que deixaram fluir o prazo decadencial sem ajuizamento da queixa-crime, tratando-se de crimes que se apuram mediante ação penal de iniciativa privada, declaro extinta a punibilidade dos fatos atribuídos aos supostos autores do fato, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal e, por consequência, determino o arquivamento dos autos com fundamento no artigo 397, IV, do Código de Processo Penal.
No que diz respeito aos delitos de vias de fato e injúria perpetrados, em tese, por Vicente contra Benami, o Ministério Público requereu o arquivamento dos autos, por entender caracterizada a litispendência.
Com efeito, os delitos acima mencionados, praticados contra Benami, são objeto do PJE 0704151-45.2023.8.07.0016, em curso neste Segundo Juizado Especial Criminal Brasília/DF, que foi distribuído em data anterior ao presente feito.
Ausente, pois, pressuposto de validade da relação jurídica processual, por restar configurada a litispendência.
Dessa forma, determino o ARQUIVAMENTO destes autos com fundamento no artigo 395, III, do Código de Processo Penal.
Registre-se.
Intimem-se.
FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2023 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 17:55
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:55
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
09/08/2023 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
09/08/2023 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:34
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
08/08/2023 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/05/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 07:50
Apensado ao processo #Oculto#
-
16/05/2023 17:04
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/05/2023 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
16/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 18:20
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
12/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 16:28
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
09/05/2023 00:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 16:21
Recebidos os autos
-
06/03/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
03/03/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 17:32
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 17:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/03/2023 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
01/03/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704863-10.2019.8.07.0005
Rubens Fernandes da Cunha
Weldo Goncalves da Silva Amorim
Advogado: Jarmisson Goncalves de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2019 17:18
Processo nº 0705881-21.2023.8.07.0007
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Aldenice Lucila dos Santos Ponce de Leon
Advogado: Marllus Augusto Bittencourt dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2023 17:25
Processo nº 0743197-41.2023.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Amanda Sousa Barroso
Advogado: Francisco Johnny Mendes Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 11:45
Processo nº 0712473-93.2023.8.07.0003
Siga Credito Facil LTDA
Geovanna Alves de Sousa
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 19:15
Processo nº 0707196-84.2023.8.07.0007
Banco Bradesco S.A.
Joaquim Barbosa dos Santos
Advogado: Deolindo Jose de Freitas Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2023 10:24