TJDFT - 0707196-84.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 15:25
Juntada de Certidão
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03/10/2023 14:18
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
03/10/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2023 23:59.
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01/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707196-84.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOAQUIM BARBOSA DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de JOAQUIM BARBOSA DOS SANTOS. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 169608109, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Expeça-se, de imediato, o alvará de levantamento dos valores bloqueados nos autos ao ID 167652709 (R$ 1.352,55), em favor da parte executada.
Faculto ao credor a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, oficie-se à respectiva instituição bancária, a fim de que transfira os valores.
Traslade-se cópia dessa sentença para os autos de embargos de número 0711078-54.2023.8.07.0007, os quais deverão ser extintos, em face do acordo homologado por essa sentença.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
30/08/2023 21:38
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 21:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/08/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2023 23:59.
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24/08/2023 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/08/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707196-84.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOAQUIM BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, houve penhora de crédito existente em conta corrente da parte executada, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência empresarial, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade.
Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277).
No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg.
TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba salarial.
No caso, o executado não anexou documentos hábeis que subsidiem sua tese de que a penhora recaiu sobre verba salarial.
Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo ao(s) executado(s) o prazo de 15 (quinze) dias para anexarem aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram, bem como nos 2 (dois) meses anteriores, bem como o comprovante de rendimentos relativo ao valor depositado no mês do bloqueio, sob pena de indeferimento Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/08/2023 21:21
Recebidos os autos
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07/08/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 21:21
em cooperação judiciária
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04/08/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/08/2023 14:53
Juntada de Certidão
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28/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 22:58
Juntada de Certidão
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06/07/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 22:27
Recebidos os autos
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05/07/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 22:27
Deferido o pedido de JOAQUIM BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *12.***.*71-91 (EXECUTADO).
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05/07/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/06/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 22:49
Juntada de Certidão
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26/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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25/06/2023 08:14
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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23/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 22:12
Recebidos os autos
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21/06/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 22:12
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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19/06/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/06/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 18:21
Juntada de Certidão
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07/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 06:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 22:09
Juntada de Certidão
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12/05/2023 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2023 21:24
Recebidos os autos
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19/04/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 21:24
Decisão interlocutória - recebido
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18/04/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/04/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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