TJDFT - 0743197-41.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 14:48
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0743197-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REQUERIDO: AMANDA SOUSA BARROSO SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a prática, em tese, da conduta tipificada no art. 349-A do CP, supostamente praticada por AMANDA SOUSA BARROSO.
A autora do fato, devidamente orientada por seu advogado, manifestou anuência com o acordo formulado pela representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação de ID 167779534, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Verifico que já houve, inclusive, cumprimento integral da medida, como se vê pelo comprovante de depósito bancário juntado aos autos (ID 168085010).
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO e, ante o integral cumprimento da medida restritiva de direitos estipulada, declaro extinta a punibilidade dos fatos atribuídos a AMANDA SOUSA BARROSO, nos termos dos artigos 84, parágrafo único, e 89, § 5º, ambos da Lei n. 9.099/95, aplicados analogicamente.
Assim, determino o arquivamento dos autos, com fulcro no artigo 397, IV, do Código de Processo Penal.
Registre-se.
Intime-se.
FRANCISCO ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/08/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/08/2023 17:55
Recebidos os autos
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09/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 17:55
Realizada Transação Penal
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09/08/2023 17:55
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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09/08/2023 17:55
Homologada a Transação Penal
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09/08/2023 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
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09/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 13:18
Juntada de Certidão
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07/08/2023 16:21
Recebidos os autos
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07/08/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
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07/08/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2023 00:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 00:31
Juntada de Certidão
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05/08/2023 00:30
Juntada de Certidão
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04/08/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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