TJDFT - 0705881-21.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 15:38
Arquivado Provisoramente
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20/12/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 20:26
Recebidos os autos
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04/12/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 20:26
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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02/12/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/12/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 20:35
Recebidos os autos
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27/11/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 20:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/11/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/11/2023 18:58
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 03:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 22/11/2023 23:59.
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03/11/2023 19:37
Recebidos os autos
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03/11/2023 19:37
Outras decisões
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31/10/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/10/2023 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 22:30
Juntada de Certidão
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16/10/2023 13:17
Juntada de Certidão
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09/10/2023 17:23
Juntada de Certidão
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05/10/2023 16:17
Juntada de Certidão
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25/09/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 19:24
Recebidos os autos
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29/08/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 19:24
Outras decisões
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21/08/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/08/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705881-21.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL EXECUTADO: ALDENICE LUCILA DOS SANTOS PONCE DE LEON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, observo que a parte executada juntou petição nominada como "embargos à execução" neste autos executivos.
Todavia observo que o art. 914, §1°, do CPC, preconiza que os embargos à execução deverão ser opostos em autos apartados em por dependência.
Desse modo, sua oposição no bojo dos autos executivos configura erro grosseiro.
Neste sentido, decidiu o e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
MERA PETIÇÃO.
JUNTADA NA EXECUÇÃO.
NORMA ESPECÍFICA.
INOBSERVÂNCIA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE.
INAPLICÁVEL.
DISTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO DE NOVO PRAZO.
DESCABIDA. 1.
Conforme claramente expresso no art. 914, §1º, do CPC, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. 2.
O equivocado protocolo pelo executado dos embargos à execução sem atenção ao comando legal específico para a hipótese configura erro grosseiro oriundo de violação a texto expresso de lei, de forma a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ante a inexistência de qualquer dúvida objetiva.
Precedentes. 3. À luz do entendimento do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 4.
Descabida a concessão de novo prazo para a distribuição dos embargos à execução inicial e indevidamente opostos pelo executado mediante mera petição nos autos da execução. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1339761, 07000655020218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Considerando que a parte executada apresentou embargos à execução dentro destes autos, e, considerando que tal erro não é passível de aplicação do princípio da fungibilidade, não recebo os embargos à execução opostos ao ID 167683349.
A fim de evitar tumulto processual, promova-se a exclusão da petição de ID 166960606, bem como os embargos de ID 167683349.
Certifique nos autos o transcurso do prazo para a devedora efetuar o pagamento do débito e/ou apresentar embargos à execução.
Após, cumpra-se o item 2 da decisão de ID 16309276. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/08/2023 21:21
Recebidos os autos
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07/08/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 21:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/07/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 18:53
Recebidos os autos
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23/06/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 18:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/06/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/05/2023 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2023 20:20
Recebidos os autos
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29/05/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 20:20
Outras decisões
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29/05/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/05/2023 01:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 17:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/04/2023 20:26
Recebidos os autos
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25/04/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 20:26
Embargos de declaração não acolhidos
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20/04/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/04/2023 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/04/2023 15:23
Recebidos os autos
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06/04/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 15:23
Determinada a emenda à inicial
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30/03/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/03/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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