TJDFT - 0729185-32.2021.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 04:04
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ROYAL em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:24
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729185-32.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL ROYAL EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO A parte exequente opôs embargos de declaração contra a decisão de id. 156596235, sob a alegação de que foi obscura ao desconsiderar o cálculo apresentado no id. 148011098, que retrata a inadimplência atual referente as três unidades de responsabilidade da executada (unidades 207, 503 e 607).
Alega que após o retorno dos autos da Contadoria não foi devidamente intimada para manifestação, não concorda com os cálculos apresentados no id. 150011989 e apresenta o valor atualizado do débito no importe de R$ 83.632,01 (oitenta e três mil, seiscentos e trinta e dois reais e um centavo).
Requer, pois, que os embargos sejam acolhidos a fim de prosseguir o feito pelo valor atualizado do débito na importância de R$ 83.632,01 (oitenta e três mil, seiscentos e trinta e dois reais e um centavo), ou, alternativamente, seja o feito remetido novamente à Contadoria para que seja calculado o débito referente às três unidades em questão.
A executada, à sua vez, alega que não há vício na decisão, sendo a via inadequada para a pretensão da exequente, visto que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da causa, que deverá ser objeto de recurso adequado.
Requer, ao final, a rejeição dos embargos de declaração, com a consequente expedição de certidão de crédito no valor de R$ 38.367,98 (trinta e oito mil, trezentos e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos).
DECIDO.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição omissão ou erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
No caso em exame, não há qualquer um destes vícios a inquinar a decisão proferida.
Não assiste razão à exequente quanto a alegação de que não foi devidamente intimada para se manifestar sobre os cálculos, tendo em vista que consta intimação através do Diário Eletrônico em 21/03/2023, tendo o sistema registrado ciência em 23/03/2023 e transcorrido em branco no dia 03/04/2023, conforme id. 153030442 (aba expedientes).
No que tange aos cálculos, não houve omissão ou obscuridade na decisão atacada, porquanto foram atualizados os débitos das três unidades de responsabilidade da executada (unidades 207, 503 e 607), conforme petição inicial de id. 107501723 e, dessa forma, não deve ser acolhido o cálculo apresentado pela exequente, no valor de R$ 83.632,01 (oitenta e três mil, seiscentos e trinta e dois reais e um centavo).
Em suma, não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022, incisos I a III, do CPC/15.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
P.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
03/08/2023 15:23
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/07/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
07/07/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 11:32
Recebidos os autos
-
21/06/2023 11:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
20/06/2023 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2023 00:38
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
01/06/2023 15:29
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
18/05/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
29/04/2023 08:11
Recebidos os autos
-
29/04/2023 08:11
Determinado o arquivamento
-
20/04/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
04/04/2023 02:55
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ROYAL em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
24/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
12/03/2023 17:41
Recebidos os autos
-
12/03/2023 17:41
Outras decisões
-
06/03/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/02/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 11:42
Recebidos os autos
-
17/02/2023 11:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
16/02/2023 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2023 12:33
Recebidos os autos
-
16/02/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 01:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
30/01/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
21/12/2022 03:24
Recebidos os autos
-
21/12/2022 03:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/12/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
02/12/2022 09:21
Transitado em Julgado em 22/11/2022
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 22/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Sentença em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Sentença em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 16:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2022 17:27
Recebidos os autos
-
20/10/2022 17:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/10/2022 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
03/10/2022 18:52
Recebidos os autos
-
03/10/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/10/2022 16:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2022 00:36
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
02/09/2022 13:43
Recebidos os autos
-
02/09/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
18/08/2022 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2022 03:12
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:12
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ROYAL em 09/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
23/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
18/07/2022 18:53
Recebidos os autos
-
18/07/2022 18:53
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
10/07/2022 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
08/07/2022 09:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:52
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
26/06/2022 23:35
Recebidos os autos
-
26/06/2022 23:35
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
10/06/2022 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
23/05/2022 05:33
Recebidos os autos
-
23/05/2022 05:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/05/2022 01:06
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ROYAL em 16/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
10/05/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:46
Publicado Despacho em 09/05/2022.
-
10/05/2022 02:46
Publicado Despacho em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
02/05/2022 17:55
Recebidos os autos
-
02/05/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
25/04/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 19:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/04/2022 00:09
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
06/04/2022 22:29
Recebidos os autos
-
06/04/2022 22:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/04/2022 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
05/04/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
23/03/2022 12:53
Recebidos os autos
-
23/03/2022 12:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2022 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
21/03/2022 10:50
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 07/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/01/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
11/01/2022 20:46
Recebidos os autos
-
11/01/2022 20:46
Outras decisões
-
11/01/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
16/12/2021 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2021 10:30
Desentranhado o documento
-
15/12/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 10:59
Recebidos os autos
-
27/11/2021 13:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
26/11/2021 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/11/2021 17:37
Recebidos os autos
-
26/11/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/11/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
18/11/2021 11:40
Recebidos os autos
-
18/11/2021 11:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/11/2021 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/11/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
28/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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