TJDFT - 0718063-73.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 21:58
Recebidos os autos
-
12/11/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/11/2024 04:24
Processo Desarquivado
-
11/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 09:03
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
11/11/2023 04:06
Decorrido prazo de ADCON - SERVICOS TECNICOS E COBRANCA LTDA - ME em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:32
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 08/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 21:43
Recebidos os autos
-
11/10/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 21:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/10/2023 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/10/2023 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718063-73.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: ADCON - SERVICOS TECNICOS E COBRANCA LTDA - ME SENTENÇA SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ajuizou ação de execução em face de ADCON - SERVICOS TECNICOS E COBRANCA LTDA - ME.
O exequente, ao ID 170540117, noticiou que a presente demanda foi distribuída por equívoco, pois a discussão já estaria em trâmite na 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF, razão pela qual requer a extinção do feito.
Logo, verifica-se a superveniente perda do interesse processual, a impor a extinção do feito sem resolução do mérito.
Posto isso, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI c/c artigo 493, ambos do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas, sem a prática de outras diligências.
Sem condenação em honorários. À falta de interesse recursal declaro desde logo o trânsito em julgado, sem a necessidade de certificação pela Secretaria.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 21:37
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
29/09/2023 17:12
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:12
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
28/09/2023 23:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/09/2023 23:06
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718063-73.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: ADCON - SERVICOS TECNICOS E COBRANCA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida nos autos, sob o fundamento de que contém omissões e contradição, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No presente caso, razão assiste ao embargante, uma vez que a parte exequente concordou com a extinção feito e prosseguimento da execução apenas nos autos n. 0717942- 45.2022.8.07.0007, que fora distribuído em data anterior a esta execução.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, os ACOLHO, para revogar a decisão de ID 167881515.
Dentro disso, preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para extinção.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/09/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/08/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:23
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 30/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 23:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718063-73.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: ADCON - SERVICOS TECNICOS E COBRANCA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, observo que a parte executada juntou petição nominada como "impugnação" neste autos executivos.
Todavia observo que o art. 914, §1°, do CPC, preconiza que os embargos à execução deverão ser opostos em autos apartados por dependência.
Desse modo, sua oposição no bojo dos autos executivos configura erro grosseiro.
Neste sentido, decidiu o e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
MERA PETIÇÃO.
JUNTADA NA EXECUÇÃO.
NORMA ESPECÍFICA.
INOBSERVÂNCIA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE.
INAPLICÁVEL.
DISTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO DE NOVO PRAZO.
DESCABIDA. 1.
Conforme claramente expresso no art. 914, §1º, do CPC, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. 2.
O equivocado protocolo pelo executado dos embargos à execução sem atenção ao comando legal específico para a hipótese configura erro grosseiro oriundo de violação a texto expresso de lei, de forma a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ante a inexistência de qualquer dúvida objetiva.
Precedentes. 3. À luz do entendimento do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 4.
Descabida a concessão de novo prazo para a distribuição dos embargos à execução inicial e indevidamente opostos pelo executado mediante mera petição nos autos da execução. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1339761, 07000655020218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Atente-se o executado que a presente execução tramita sob o rito previsto no art. 771 e seguintes do CPC, e, no caso específico da execução de título extrajudicial, as matérias de defesa ventiladas pelo executado são atinentes aos embargos à execução, nos termos do art. 917, do CPC.
Assim entendeu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CDA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ISS.
NÃO OCORRÊNCIA.
STJ.
RESP Nº 1.340.553/RS.
TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 E 571. 1.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (STJ, Súmula 393). 2.
O art. 803 do CPC trata das matérias cognoscíveis na petição de exceção de pré-executividade, quais sejam: (I) o título executivo extrajudicial não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível; (II) o executado não for regularmente citado e (III) for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. 3.
A ilegitimidade passiva é matéria a ser discutida nos embargos à execução (CPC, art. 917, incisos I e VI).
Diante da previsão expressa, ainda que a matéria seja de ordem pública, cabe ao executado suscitar a sua apreciação por meio do mecanismo processual adequado. 4.
A Certidão de Dívida Ativa possui presunção de legitimidade e, por isso, compete ao executado o ônus probatório das alegações que embasam a sua defesa, dilação probatória inviável em sede de exceção de pré-executividade. 5.
Não há que se falar em prescrição do crédito tributário constante da CDA protestada quando o despacho que ordenou a citação do devedor a interrompeu. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1385907, 07286077820218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2021, publicado no DJE: 24/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não conheço da petição apresentada ao ID 166012192. 1.
Quanto ao mais, devidamente citada a parte executada, não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo ou o pagamento do débito, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. 1.1.
Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 2.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 2.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/08/2023 21:21
Recebidos os autos
-
07/08/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 21:21
Indeferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
03/08/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 16:46
Juntada de Petição de impugnação
-
04/05/2023 02:59
Decorrido prazo de ADCON - SERVICOS TECNICOS E COBRANCA LTDA - ME em 03/05/2023 23:59.
-
08/04/2023 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
07/01/2023 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2022 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2022 03:06
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 06/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 18:15
Recebidos os autos
-
10/11/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/09/2022 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/09/2022 10:56
Recebidos os autos
-
22/09/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:56
Declarada incompetência
-
19/09/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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