TJDFT - 0726430-25.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 09:51
Transitado em Julgado em 16/09/2023
-
16/09/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MELO DE ARAUJO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de EDUARDA DOS SANTOS SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de RL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726430-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO CARMO MELO DE ARAUJO REQUERIDO: RL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, EDUARDA DOS SANTOS SILVA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por MARIA DO CARMO MELO DE ARAUJO em desfavor de RL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA e de EDUARDA ALVES DOS SANTOS (pessoa física), submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A autora requereu a rescisão do contrato de prestação de serviço com a restituição dos valores pagos (R$ 8.967,37).
A Empresa ré RL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA ofereceu contestação (ID 165751735) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Apresentou, ainda, pedido contraposto requerendo a condenação da autora ao pagamento do valor total do contrato, além da multa contratual prevista na cláusula 7.2.2 e multa por litigância de má-fé.
Ato contínuo, a autora se manifestou em réplica (ID 166273517).
A ré EDUARDA ALVES DOS SANTOS foi citada, participou da audiência de conciliação, mas não apresentou defesa por escrito. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Não obstante eventual revelia da ré EDUARDA ALVES DOS SANTOS, compulsando detidamente os autos tenho que restou evidenciada sua ilegitimidade para responder pela pretensão autoral.
Isso porque o contrato objeto da presente demanda foi firmado tão somente pela autora e pela pessoa jurídica RL CONSULTORIA E ASSSESSORIA, representada por EDUARDA ALVES DOS SANTOS.
Cumpre ressaltar que não se confundem os direitos e obrigações das pessoas jurídicas com os das pessoas físicas que a constituíram, de modo que é incabível obrigar EDUARDA ALVES DOS SANTOS, nas atuais circunstâncias do processo, a responder pelo contrato firmado pela pessoa jurídica.
Pelo exposto, reconheço a ilegitimidade passiva de EDUARDA ALVES DOS SANTOS, em face de quem JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.
Anote-se.
Não havendo questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que as partes litigantes firmaram contrato de prestação de serviço (ID 158981195) visando a averbação da construção na matrícula de um imóvel pertencente a autora, localizado na cidade de Santo Antônio do Descoberto/GO, por intermédio da Empresa ré.
Alega a autora que o contrato previa a conclusão dos serviços no prazo de 180 dias.
Porém, findo o prazo estabelecido, a autora verificou que os serviços não foram realizados, eis que diligenciou junto ao Cartório de Registro de Imóveis e foi informada que não havia o documento de habite-se do imóvel disponível.
Diante de tal situação, pretende a autora a devolução dos valores pagos, na ordem de R$ 8.967,37, além da rescisão do contrato.
Em sua defesa, a Empresa ré aduz que a autora distorce os fatos ocorridos.
Argumenta que contratou uma engenheira civil e deu início aos trabalhos, obtendo o aval de regularidade do imóvel no que tange as redes hidráulica, elétrica e de águas pluviais, além de elaboração de laudo de construção do imóvel, planta baixa e registro de responsabilidade técnica.
Terminada essa etapa, o próximo passo seria a realização de vistoria do imóvel.
No entanto, a autora afirmou que não teria condições de pagar os valores que ainda faltavam sem que o imóvel fosse vendido, o que não tinha sido combinado entre as partes.
Por isso, entende a Empresa ré que não há como desfazer o trabalho já realizado.
Verbera, ainda, que ajudou a autora a encontrar um comprador para o seu imóvel, mas a autora desistiu do negócio, preferindo fazer a venda direta.
Por fim, argumenta que o prazo contratual ainda não havia expirado e que cabe a autora autorizar a realização da vistoria e efetuar o pagamento dos valores ainda devidos, para que seja emitido o habite-se e o contrato seja integralmente cumprido.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que as partes entabularam contrato em 18/10/2022 (ID 158981195).
Consta, ainda, que a Empresa ré deu início aos trabalhos, como mostram a planta baixa (ID 158981195), a emissão da ART junto ao CREA (ID 165755274), entre outros documentos anexados ao processo, enquanto a autora pagou à Empresa ré metade do valor previsto no contrato.
De outra sorte, a autora não comprovou o pagamento da segunda e da terceira parcela, vencidas respectivamente em 30 e 60 dias depois da assinatura do contrato, tendo solicitado a rescisão contratual por ter comparecido ao cartório e não ter obtido o habite-se do imóvel.
A Empresa ré, por sua vez, interrompeu o cumprimento das suas obrigações pela falta de pagamento, porém sem tomar qualquer iniciativa para buscar o que lhe era devido e continuar honrando sua responsabilidade contratual.
Diante de tal cenário, revela-se um verdadeiro abandono do contrato por ambas as partes, eis que nenhuma delas arguiu o inadimplemento da outra em juízo, senão depois de mais de sete meses de vigência, quando a autora ajuizou a presente demanda, porém sem comprovar ter cumprido o que lhe era devido em contrato, especialmente o pagamento da segunda e da terceira parcela do contrato.
Desta forma, considerada a intenção da parte autora em rescindir o contrato firmado, necessário que se aplique o disposto na cláusula 7.2.1 do contrato onde se estabelece de forma cristalina que “a referência para enquadramento e cálculo dos valores individuais dos trabalhos executados ou em execução, serão aqueles demonstrados na cláusula quatro do contrato, devendo ser deduzido do total apurado as parcelas pagas pela CONTRATANTE até o momento da rescisão.
Os trabalhos em execução serão cobrados integralmente e entregues após sua conclusão”.
Como os serviços foram paralisados, não há que se falar em trabalho em execução a ser pago.
Por outro lado, considerando que a Empresa ré executou parte dos trabalhos e que a autora também honrou com metade das obrigações pecuniárias, entendo que não há que se falar em valores a receber por quaisquer das partes, ficando os serviços já executados pagos com o valor dispendido pela autora, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95.
Por fim, tenho por inaplicável a multa prevista em contrato eis que ambas as partes deram causa à rescisão, conforme acima fundamentado.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos autorais tão somente para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora de devolução de valores, bem como JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto feito pela Empresa ré para recebimento do valor remanescente e aplicação de multa.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Deixo de condenar a autora por litigância de má-fé por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 79 e 80 do CPC.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/08/2023 19:54
Recebidos os autos
-
28/08/2023 19:54
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
22/08/2023 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/08/2023 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:36
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726430-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO CARMO MELO DE ARAUJO REQUERIDO: RL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, EDUARDA DOS SANTOS SILVA DESPACHO Intime-se a ré, RL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA do teor da decisão retro, bem como para que regularize sua representação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revelia.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
10/08/2023 11:09
Recebidos os autos
-
10/08/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 09:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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02/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2023 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2023 22:29
Recebidos os autos
-
01/08/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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01/08/2023 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 07:06
Recebidos os autos
-
01/08/2023 07:06
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/07/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2023 18:53
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 20:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2023 20:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/07/2023 20:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/07/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/06/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MELO DE ARAUJO em 20/06/2023 23:59.
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14/06/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 18:05
Recebidos os autos
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14/06/2023 18:05
Deferido o pedido de MARIA DO CARMO MELO DE ARAUJO - CPF: *45.***.*87-20 (REQUERENTE).
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14/06/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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14/06/2023 15:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/06/2023 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MELO DE ARAUJO em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 17:14
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:14
Deferido o pedido de MARIA DO CARMO MELO DE ARAUJO - CPF: *45.***.*87-20 (REQUERENTE).
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30/05/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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30/05/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/05/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2023 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 15:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/05/2023 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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