TJDFT - 0710633-41.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 21:34
Arquivado Provisoramente
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19/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0710633-41.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VECOM CENTER II REPRESENTANTE LEGAL: ELISABETE SILVA CORREIA SHIMANO EXECUTADO: OTELINO DIAS DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido para que sejam realizados pesquisas via BANCEJUD; RENAJUD; CNIB; INFOJUD; DIRPF; DOI; CCS/BACEN; SIMBA; SERASAJUD; SIR/INCRA; CENSEC e pesquisa/ofício para Junta Comercial, considerando que é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada.
O sistema de justiça não pode ser instrumentalizado ou servir como órgão de consulta a pretensões de ordem privada.
A transferência desse ônus ao Judiciário não só afronta o princípio da economicidade, mas também afeta a gestão eficiente do processo, burocratizando-o e substituindo o dever de diligência da parte na busca de dados do seu interesse.
Não se diga que, o não acolhimento do pedido de expedição de ofício, violaria o princípio da cooperação, estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Apesar de todos os sujeitos do processo terem o dever de cooperar entre si, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, tal premissa não autoriza o deferimento indiscriminado de diligências. “O princípio da cooperação não implica a transferência para o Juízo de ônus da parte, quando dele pode desincumbir-se independentemente de intervenção judicial” (TJDFT, Acórdão 1710807, 07239947820228070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no PJe em 19/6/2023).
A expedição indiscriminada de ofícios sobrecarrega, indevidamente, a força laboral da unidade judiciária. “Não é lícito transferir ao Poder Judiciário o dever de busca de informações referente aos bens do devedor, sobretudo sem que a parte credora enverede esforços nesse sentido” (TJDFT, Acórdão 1800299, 07410733620238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE em 23/1/2024).
O acolhimento de diligência, que pode ser efetivada pela própria parte, comprometeria o desempenho estatístico e a produtividade esperada da prestação jurisdicional.
O interesse público deve prevalecer sobre o interesse privado.
A lógica do que é razoável recomenda que a Justiça diligencie em questões fora do alcance das partes, pois, do contrário, comprometeria a organização sistêmica, a obtenção de resultados qualiquantitativos e das metas definidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa.
Ressalto, ainda, que foram realizadas diversas diligências nos autos, com as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do executado.
Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação.
Dessa forma, advirto que a reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Desse modo, retornem-se os autos ao arquivo provisório até 11/12/2021 (Despesas Condominiais, ID 68805846), na forma do § 2º do artigo 921 do Código de Processo Civil, consoante determinado na decisão de ID 79474556. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2025 18:32
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:32
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO VECOM CENTER II - CNPJ: 02.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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04/02/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710633-41.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VECOM CENTER II REPRESENTANTE LEGAL: ELISABETE SILVA CORREIA SHIMANO EXECUTADO: OTELINO DIAS DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A questão levantada em sede de exceção de pré-executividade, acerca da ilegitimidade passiva, foi devidamente apreciada quando da prolação da sentença dos embargos à execução (autos nº 0715449-66.2020.8.07.0007).
Inclusive, a juntada da documentação, pela parte executada, foi também apresentada nos embargos, e os depoimentos, mencionados na peça de exceção (ID 219758528), foram devidamente colhidos na fase de provas naqueles autos.
Assim, descabida a conduta do devedor em apresentar "exceção de pré-executividade", valendo-se de matéria, já apreciada por este juízo, em sede de embargos à execução.
Ressalto que a sentença, que apreciou a matéria, já transitou em julgado e encontra-se acostada aos autos ao ID 110817610.
Assim, a matéria está acobertada pelo trânsito em julgado, não sendo passível de discussão nesta via.
Rejeito, portanto, a exceção de pré-executividade.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 79474556, que suspendeu a execução até 11/12/2021 (taxa condominial).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/01/2025 20:36
Recebidos os autos
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07/01/2025 20:36
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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06/01/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/01/2025 16:02
Juntada de Petição de impugnação
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11/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 21:33
Recebidos os autos
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06/12/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/12/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 17:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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03/12/2024 20:27
Recebidos os autos
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03/12/2024 20:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/12/2024 20:27
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO VECOM CENTER II - CNPJ: 02.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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03/12/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de OTELINO DIAS DO NASCIMENTO em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 19:42
Recebidos os autos
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04/11/2024 19:42
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO VECOM CENTER II - CNPJ: 02.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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04/11/2024 19:42
Outras decisões
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04/11/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 22:04
Recebidos os autos
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17/10/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 18:36
Recebidos os autos
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16/10/2024 18:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/10/2024 18:36
Outras decisões
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15/10/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:37
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710633-41.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VECOM CENTER II REPRESENTANTE LEGAL: ELISABETE SILVA CORREIA SHIMANO EXECUTADO: OTELINO DIAS DO NASCIMENTO DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a diligência de ID 212027807, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 79474556, que suspendeu a execução até 11/12/2021 (taxa condominial). * documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 15:23
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/09/2024 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 23:38
Recebidos os autos
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07/08/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
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07/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 20:49
Recebidos os autos
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06/08/2024 20:49
Outras decisões
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06/08/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 03:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VECOM CENTER II em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:41
Decorrido prazo de OTELINO DIAS DO NASCIMENTO em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 21:51
Recebidos os autos
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08/04/2024 21:51
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO VECOM CENTER II - CNPJ: 02.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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08/04/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710633-41.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VECOM CENTER II REPRESENTANTE LEGAL: ELISABETE SILVA CORREIA SHIMANO EXECUTADO: OTELINO DIAS DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, registro a anotação de penhora no rosto destes autos, formulada no processo n. 072473-98.2017.8.07.000, que tramita na 20ª Vara Cível de Brasília/DF.
No mais, ao ID 189579310, o exequente requer concessão de prazo para indicar bens penhoráveis pertencentes ao executado.
Indefiro o pedido de concessão de prazo para que o credor indique bens à penhora, considerando que o processo encontra-se suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Assim, caso o credor localize bens passíveis de penhora, nada impede que, antes de operada a prescrição, apresente em Juízo manifestação requerendo a penhora dos bens eventualmente localizados, não sendo necessária concessão de prazo para tais diligências.
Dentro disso, retornem-se os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 79474556 (taxa condominial).
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/03/2024 19:59
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/03/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/03/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 19:44
Juntada de termo
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20/02/2024 19:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710633-41.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VECOM CENTER II REPRESENTANTE LEGAL: ELISABETE SILVA CORREIA SHIMANO EXECUTADO: OTELINO DIAS DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os leilões negativos juntados aos IDs 186011454 e 186387657, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 79474556.
Transcorrido o prazo, retornem-se os autos ao arquivo provisório, visto que já ficaram suspensos por mais de um ano (até 11/12/2021 - taxa condominial).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/02/2024 19:24
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/02/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:53
Decorrido prazo de OTELINO DIAS DO NASCIMENTO em 28/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:52
Publicado Edital em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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13/11/2023 20:55
Expedição de Edital.
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08/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 15:50
Recebidos os autos
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06/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 20:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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03/11/2023 18:48
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:48
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO VECOM CENTER II - CNPJ: 02.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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30/10/2023 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710633-41.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VECOM CENTER II REPRESENTANTE LEGAL: ELISABETE SILVA CORREIA SHIMANO EXECUTADO: OTELINO DIAS DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo o laudo de avaliação de ID 158380315.
Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos à suspensão, conforme decisão de ID 79474556.
Transcorrido o prazo, retornem-se os autos ao arquivo provisório, visto que já ficaram suspensos por mais de um ano (até 11/12/2021 - taxa condominial).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 19:58
Recebidos os autos
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19/09/2023 19:58
Outras decisões
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18/09/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/09/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:43
Decorrido prazo de OTELINO DIAS DO NASCIMENTO em 15/09/2023 23:59.
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28/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:01
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0710633-41.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VECOM CENTER II REPRESENTANTE LEGAL: ELISABETE SILVA CORREIA SHIMANO EXECUTADO: OTELINO DIAS DO NASCIMENTO DESPACHO Por ora, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo de avaliação de ID 158380315, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2023 21:01
Recebidos os autos
-
21/08/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0710633-41.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VECOM CENTER II REPRESENTANTE LEGAL: ELISABETE SILVA CORREIA SHIMANO EXECUTADO: OTELINO DIAS DO NASCIMENTO DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestar-se especificamente sobre a certidão do oficial de justiça de ID 158380313, na qual é relatado que o lote 01, da quadra 08, Setor Vetor 1, Condomínio Rural Chácaras Ouro Vermelho I, Rodovia DF 01, Estrada do Sol, Km 8, São Sebastião/DF pertence ao Condomínio Ouro Vermelho I, não ao executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após o transcurso do prazo, não se manifestando a parte exequente, aguarde-se em cartório pelo prazo previsto no art. 485, III, do CPC.
Caso a mencionada parte permaneça inerte, intime-a pessoalmente, por meio de AR, para promover o andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC.
Por fim, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2023 20:40
Recebidos os autos
-
08/08/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/08/2023 23:20
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:30
Decorrido prazo de #Oculto# em 12/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:43
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 01:29
Decorrido prazo de OTELINO DIAS DO NASCIMENTO em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VECOM CENTER II em 10/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 20:58
Recebidos os autos
-
06/03/2023 20:58
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO VECOM CENTER II - CNPJ: 02.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
06/03/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 20:20
Recebidos os autos
-
28/02/2023 20:20
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO VECOM CENTER II - CNPJ: 02.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
27/02/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/02/2023 03:12
Decorrido prazo de OTELINO DIAS DO NASCIMENTO em 23/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VECOM CENTER II em 15/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 01:57
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 01:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VECOM CENTER II em 07/12/2022 23:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de OTELINO DIAS DO NASCIMENTO em 20/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 15:14
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:14
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO VECOM CENTER II - CNPJ: 02.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
20/09/2022 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/09/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:10
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 18:25
Recebidos os autos
-
23/08/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/08/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 17:40
Recebidos os autos
-
14/07/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/06/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 18:28
Recebidos os autos
-
31/05/2022 18:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/05/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/05/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 15:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 15:54
Desentranhado o documento
-
21/05/2022 07:41
Recebidos os autos
-
21/05/2022 07:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/05/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/05/2022 02:53
Decorrido prazo de OTELINO DIAS DO NASCIMENTO em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de OTELINO DIAS DO NASCIMENTO em 09/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:30
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 15:30
Recebidos os autos
-
08/04/2022 15:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/03/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/03/2022 17:46
Processo Desarquivado
-
22/03/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 13:12
Arquivado Provisoramente
-
09/12/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
08/12/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 16:45
Arquivado Provisoramente
-
21/12/2020 16:45
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 03:00
Publicado Decisão em 16/12/2020.
-
16/12/2020 03:00
Publicado Decisão em 16/12/2020.
-
15/12/2020 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
11/12/2020 12:11
Recebidos os autos
-
11/12/2020 12:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/12/2020 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/12/2020 20:34
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 03:24
Publicado Decisão em 07/12/2020.
-
04/12/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
04/12/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 19:16
Recebidos os autos
-
02/12/2020 19:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2020 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/11/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 13:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VECOM CENTER II em 12/11/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 03:26
Publicado Despacho em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
18/10/2020 22:05
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 17:44
Recebidos os autos
-
15/10/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/10/2020 11:21
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 02:32
Publicado Despacho em 08/10/2020.
-
07/10/2020 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 20:36
Recebidos os autos
-
02/10/2020 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/09/2020 19:20
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 19:14
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2020 02:37
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
02/09/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 23:26
Recebidos os autos
-
31/08/2020 23:26
Decisão interlocutória - recebido
-
28/08/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/08/2020 21:43
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2020.
-
04/08/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 21:19
Recebidos os autos
-
31/07/2020 21:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/07/2020 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/07/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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