TJDFT - 0707158-15.2022.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 13:45
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de SIMOINA AUXILIADORA DAS NEVES em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de SABRINA WARLLIERY DOS REIS DIONISIO em 19/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 19:22
Expedição de Ofício.
-
05/03/2024 03:14
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707158-15.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMOINA AUXILIADORA DAS NEVES REQUERIDO: SABRINA WARLLIERY DOS REIS DIONISIO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Consoante artigo 935, do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo mais discutir autoria e materialidade quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Assim, a sentença absolutória for falta de provas não faz coisa julgada em matéria cível.
Neste sentido, a lição de Diogo Leonardo Machado de Melo: A sentença penal absolutória, por sua vez, também poderá influenciar no juízo cível.
Caso o juízo criminal tenha absolvido o réu por reconhecer, categoricamente, que o fato não existiu ou que não existiu aquela autoria, não haverá razões para o prosseguimento da ação indenizatória.
Dizer que não houve autoria significa, na realidade, dizer que não há nexo de causalidade entre o dano e a conduta do acusado, que pode ter se originado exclusivamente da vítima ou de terceiros, a justificar, nas duas esferas, a absolvição e não imputação de responsabilidade.
Mas, se a sentença absolutória ocorrer por falta de provas, ou se não foi possível verifica-se o motivo da absolvição pelo júri (por exemplo), por óbvio, vale a regra da independência, não se falando em prejudicialidade ou impedimento para que o lesado proponha provas a serem submetidas à cognição para a imputação do responsável[1].
No caso concreto, a sentença proferida nos autos 0701923-38.2020.8.07.0005 absolveu a autora por falta de provas: Portanto, não foi produzida prova suficiente que demonstre a efetiva exploração sexual de SABRINA e FABIANA, por parte da ré SIMOINA AUXILIADORA, a ponto de tipificar os crimes narrados na denúncia.
Nesse contexto, a dúvida beneficia a acusada e desaconselha a condenação pelos fatos descritos na denúncia.
Assim sendo, não há coisa julgada na seara cível.
Isso quer dizer que há liberdade para reapreciação das provas produzidas nesta assentada, sem interferência do que foi analisado na ação penal.
Neste aspecto, considero que existem fortes evidências de que a conduta da autora se amoldava tanto ao artigo 228, do Código Penal: Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone, quanto ao artigo 229: Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente.
Essa conclusão se extraí dos próprios relatos transcritos na sentença penal, bem como dos documentos de ID 164085919 p. 1/, pois demonstram que a autora recrutava mulheres para trabalhar em seu estabelecimento comercial, o qual se dedicava, em boa medida, ao comércio sexual.
O depoimento da testemunha Danielle Cristina da Silva também é bastante esclarecedor, pois relatou que era garota de programa no estabelecimento da autora, a qual recebia o valor do “programa”, retinha parte e repassava o restante para as “meninas”, efetuando o pagamento apenas aos finais de semana.
Informou que o programa era no mínimo R$ 100,00, dos quais R$ 30,00 eram da autora e o restante das “meninas”, desde que essas não possuíssem dívidas, eis que, quando isso acontecia, a requerente retinha o dinheiro para pagar as dívidas.
Disse que essa situação, às vezes, gerava dívidas altas e algumas “colegas” chegaram a fugir para não pagar.
Relatou que a autora exigia que as garotas de programa andassem sempre bem-vestidas, maquiadas e calçadas e que ela mesma as levava às lojas para comprar o necessário, pagando e cobrando posteriormente daquelas.
Narrou que foi trabalhar com a autora quando tinha 14 anos, ficando por cerca de 8 ou 9 meses, e que a requerente tinha ciência de que era menor de idade, situação de outras duas “meninas” (Camila e Marisa).
Informou que todas as garotas eram contratadas da autora, inclusive a requerida, e que passavam meses e meses no estabelecimento, o qual contava com três quartos, também utilizados para “programas”.
Qualificou o local como “meio que um prostíbulo”.
Considero que as provas trazidas aos autos são suficientes para que se verifique a existência de justa causa para a denúncia feita pela requerida, justificando a prisão da autora, o que afasta qualquer possibilidade de ato ilícito a gerar danos morais ou materiais, principalmente diante da informação de que a autora explorava sexualmente inclusive menores de idade.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Oficie-se ao Ministério Público com cópia dos autos, a fim de que tome ciência do principalmente do depoimento da testemunha Danielle.
Sem custas e honorários.
Defiro a gratuidade à autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] Comentários ao Código Civil.
São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 1290. -
29/02/2024 11:55
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:55
Julgado improcedente o pedido
-
22/02/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/02/2024 17:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
21/02/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 06:09
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 06:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:32
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
20/01/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707158-15.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMOINA AUXILIADORA DAS NEVES REQUERIDO: SABRINA WARLLIERY DOS REIS DIONISIO DECISÃO Defiro a prova oral requerida pelas partes (ID 165921047 e 165917124).
Designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência, observando as partes o que dispõem os artigos 33 e 34 da Lei 9.099/95.
O requerimento deverá ser instruído com o nome completo, endereço e telefone (WhatsApp) das testemunhas.
Os litigantes deverão, ainda, atentar para o disposto no 34, §1º, da Lei 9.099/1995, o qual determina que as partes deverão requerer a intimação das testemunhas até cinco dias antes da audiência, caso alguma delas não possa comparecer voluntariamente ao ato.
As partes deverão, ainda, informar se desejam a intimação da testemunha ou se ela comparecerá espontaneamente.
Caso não se manifestem, presumir-se-á que a parte se encarregará de providenciar a presença da testemunha por ela arrolada e, em caso de ausência à audiência, a testemunha não será ouvida e não haverá remarcação.
Os ADVOGADOS deverão observar o previsto no artigo 3º, II, da Resolução 465/202 do CNJ.
As partes e testemunhas deverão apresentar-se vestidas e com roupas adequadas.
Atentem-se as partes, também, para o fato de que as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Caso a parte ou a testemunha não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Fixo como ponto controvertido os fatos narrados à exordial.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0707158-15.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMOINA AUXILIADORA DAS NEVES REQUERIDO: SABRINA WARLLIERY DOS REIS DIONISIO CERTIDÃO Fica a audiência de instrução e julgamento designada, por videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, para o dia 21/02/2024 14:30.
Intimem-se as partes.
A audiência poderá ser acessada pelo link "https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc0MjM1OTMtNjBhZS00MjFiLTgyNjQtOTlmNjEwNzM1MGEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f32890e0-6e03-4f38-8749-6a8cea735d26%22%7d" ou pelo QR code abaixo e estará disponível 10 minutos antes do horário designado para a audiência.
Atentem-se as partes para o disposto no artigo 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020 desta Corte.
Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Planaltina-DF, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024, às 16:06:12. -
15/01/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 16:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
15/01/2024 13:40
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:40
Outras decisões
-
12/01/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/01/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
10/11/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:16
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/11/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
31/10/2023 10:25
Juntada de Ofício
-
05/10/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 09:54
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707158-15.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMOINA AUXILIADORA DAS NEVES REQUERIDO: SABRINA WARLLIERY DOS REIS DIONISIO DECISÃO Aguarde-se suspenso a realização da perícia.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0707158-15.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMOINA AUXILIADORA DAS NEVES REQUERIDO: SABRINA WARLLIERY DOS REIS DIONISIO CERTIDÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada (ID 172700612).
Planaltina-DF, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023, às 13:04:23. -
21/09/2023 17:52
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/09/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/09/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 12:52
Desentranhado o documento
-
21/09/2023 11:56
Juntada de Ofício
-
08/09/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
24/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707158-15.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMOINA AUXILIADORA DAS NEVES REQUERIDO: SABRINA WARLLIERY DOS REIS DIONISIO DECISÃO Diante do laudo de ID 168070077, determino que o NERPJE realize avaliação psiquiátrica da autora para que seja informado se tem capacidade de se autodeterminar e para prática dos atos da vida civil.
Fica a autora advertida de que sua ausência à perícia a ser marcada importará a extinção da ação.
Somente após o resultado da avaliação, será decidida a necessidade de realização de instrução.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2023 12:38
Recebidos os autos
-
22/08/2023 12:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/08/2023 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:14
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707158-15.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMOINA AUXILIADORA DAS NEVES REQUERIDO: SABRINA WARLLIERY DOS REIS DIONISIO DESPACHO À ré, no prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/08/2023 18:25
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/08/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 10:58
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/07/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:20
Decorrido prazo de SABRINA WARLLIERY DOS REIS DIONISIO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:20
Decorrido prazo de SIMOINA AUXILIADORA DAS NEVES em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:54
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 14:08
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/07/2023 23:47
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/06/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
22/06/2023 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 14:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/06/2023 00:15
Recebidos os autos
-
21/06/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 00:44
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:44
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
04/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 11:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2023 11:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
31/03/2023 10:59
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
30/03/2023 17:19
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/03/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:31
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 13:44
Recebidos os autos
-
20/03/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/03/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 01:07
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
15/12/2022 01:07
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 10:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2022 11:51
Recebidos os autos
-
12/12/2022 11:51
Deferido o pedido de SIMOINA AUXILIADORA DAS NEVES - CPF: *37.***.*86-87 (REQUERENTE).
-
05/12/2022 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/12/2022 12:30
Recebidos os autos
-
05/12/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 09:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/12/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 07:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/12/2022 02:45
Decorrido prazo de SIMOINA AUXILIADORA DAS NEVES em 30/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/11/2022 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
23/11/2022 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2022 18:24
Recebidos os autos
-
22/11/2022 18:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/11/2022 18:23
Recebidos os autos
-
22/11/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/11/2022 20:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/10/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 19:43
Recebidos os autos
-
21/10/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
14/10/2022 08:38
Recebidos os autos
-
14/10/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
13/10/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:30
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2022 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 18:21
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 18:20
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 09:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2022 12:42
Recebidos os autos
-
30/08/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/08/2022 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/08/2022 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
25/08/2022 13:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2022 20:10
Recebidos os autos
-
24/08/2022 20:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 12:48
Recebidos os autos
-
09/08/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/08/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 00:17
Decorrido prazo de SIMOINA AUXILIADORA DAS NEVES em 29/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:35
Decorrido prazo de SIMOINA AUXILIADORA DAS NEVES em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:28
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 15:21
Recebidos os autos
-
14/07/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/07/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:43
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
10/07/2022 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2022 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 19:51
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 12:51
Recebidos os autos
-
29/06/2022 12:51
Recebida a emenda à inicial
-
28/06/2022 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/06/2022 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 15:31
Recebidos os autos
-
15/06/2022 15:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/06/2022 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/06/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 10:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2022 00:56
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 15:31
Recebidos os autos
-
02/06/2022 15:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/06/2022 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/06/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 19:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2022 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700251-51.2023.8.07.0017
Rga Producao de Eventos LTDA - ME
Tatiana Marques Pereira
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2023 13:09
Processo nº 0709519-08.2022.8.07.0004
Assessorize Negocios Imobiliarios Eireli
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Helen Stephanie da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2022 20:03
Processo nº 0713326-56.2020.8.07.0020
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Olavo Alves Goncalves Martins
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2021 21:38
Processo nº 0717332-16.2023.8.07.0016
Patricia Martins dos Reis
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2023 16:14
Processo nº 0755247-36.2022.8.07.0016
Tiago Reis Barbosa
Voltz Motors do Brasil Comercio de Motoc...
Advogado: Flavio Victor Dias Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2022 16:57