TJDFT - 0717332-16.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 19:53
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 19:52
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:48
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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02/03/2024 04:08
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 21:45
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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19/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717332-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA MARTINS DOS REIS EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/02/2024 16:24
Recebidos os autos
-
11/02/2024 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/02/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/02/2024 22:04
Juntada de Certidão
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05/02/2024 22:04
Juntada de Certidão
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05/02/2024 22:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2024 22:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2024 15:30
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:30
Outras decisões
-
29/01/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/01/2024 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/01/2024 09:47
Juntada de Certidão
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26/01/2024 03:20
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:43
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717332-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA MARTINS DOS REIS EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o valor dos depósitos anexados nos ID’s 175688016; 175688020 e 177996036, expeça-se alvará de levantamento determinando a transferência de parte dos valores depositados, no importe de R$17.514,06, para a conta indicada no ID 174722497.
O saldo remanescente, a ser retirado dos depósitos efetuados pela ré CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A (ID 175688016 ou 175688020), no importe de R$2.467,45, deverá ser transferido, também mediante a expedição de alvará, para a conta indicada no ID 183761873.
Tudo feito, façam-me os autos conclusos para extinção pela satisfação da obrigação.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/01/2024 18:59
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:59
Outras decisões
-
22/01/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/01/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/01/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 17:47
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:47
Outras decisões
-
30/11/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/11/2023 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2023 17:20
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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13/11/2023 20:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 04:03
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 20:15
Recebidos os autos
-
10/11/2023 20:15
Outras decisões
-
08/11/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/11/2023 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2023 16:23
Juntada de Certidão
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03/11/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 17:18
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:18
Outras decisões
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25/10/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/10/2023 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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13/10/2023 19:04
Recebidos os autos
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13/10/2023 19:04
Outras decisões
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09/10/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/10/2023 18:41
Juntada de Certidão
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05/10/2023 14:27
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de CRISTIANE MONTEIRO VILA NOVA DUARTE em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de PATRICIA MARTINS DOS REIS em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717332-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA MARTINS DOS REIS REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME, GOL LINHAS AEREAS S.A., CRISTIANE MONTEIRO VILA NOVA DUARTE S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por PATRÍCIA MARTINS DOS REIS em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.; C.M.V NOVA VIAGENS E TURISMO ME; GOL LINHAS AÉREAS S.A. e CRISTIANE MONTEIRO VILA NOVA DUARTE.
A autora requereu em apertada síntese: “c) Que ação seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, com a condenação da Requerida a restituir os valores desembolsados com os pacotes de viagens e tarifa de remarcação de viagem, que totalizam o montante de R$ 5.506,76 (cinco mil quinhentos e seis reais e setenta e seis centavos); d) A CONDENAÇÃO da Requerida ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em quantia não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”.
A autora aditou a inicial id. 159055630, requerendo: “Além dos valores anteriormente apresentados, a requerente também realizou o pagamento por meio de cartão de crédito e pontos livelo de um contrato no valor de R$ 2.667,34 (dois mil seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos)”.
A autora na audiência de conciliação id. 165855446, requereu a exclusão do polo passivo da requerida CRISTIANE MONTEIRO VILA NOVA DUARTE.
As requeridas CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. e C.M.V NOVA VIAGENS E TURISMO ME, apresentaram contestação conjunta id. 160059860 – pág. 165, e arguiram preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e aplicação exclusiva da Lei. 14.046/2020.
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. não compareceu a audiência de conciliação e apresentou defesa (contestação) id. 160043018, pág. 122, onde arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Acolho o pedido de exclusão da ré CRISTIANE MONTEIRO VILA NOVA DUARTE do polo passivo da demanda, julgando extinto o feito com relação a mesma sem resolução de mérito com base no art. 51 caput da Lei 9.099/95, devendo prosseguir o julgamento com relação aos demais réus.
Proceda-se com as anotações de praxe.
No que concerne as preliminares suscitadas pelas rés de ilegitimidade passiva ad causam e aplicação exclusiva da Lei. 14.046/2020, não merecem acolhida eis que se confundem com o mérito.
Diante disso, arrosto e rejeito as referidas preliminares.
Passo ao exame do meritum causae.
A autora aduz que nos dias 22/11/2019 e 11/02/2020, contratou com a empresa requerida dois pacotes (AEREO + HOSPEDAGEM) de viagem com data de ida no dia 22/03/2020 e volta no dia 26/03/2020 com embarque na cidade de Brasília/DF e desembarque na cidade de Natal/RN, sendo esse o destino final, totalizando o valor de R$ 5.506,76 (cinco mil quinhentos e seis reais e setenta e seis centavos); que devido a pandemia mundial do COVID-19 que se estabeleceu no referido ano, 2020, as companhias aéreas juntamente com a agência requerida cancelaram as viagens, propondo a empresa requerida uma remarcação para novas datas ou um crédito utilizável por até 1 ano para futuras viagens; que solicitou a remarcação da viagem para outra data, mas a empresa requerida tinha sérios problemas em remarcar, até que um dia a requerente conseguiu, sendo-lhe cobrado uma tarifa de R$ 257,00 pela remarcação; que mesmo após a remarcação e pagamento da taxa, logo após a empresa requerida desmarcou novamente a viagem da requerente e tendo em vista a demora excessiva, dado que a requerente ansiava viajar naquele mesmo ano, acabou solicitando o cancelamento e reembolso do contrato; que em 27/10/2021, a requerente assinou junto a requerida um termo de ciência e anuência de reembolso aéreo, ficando pactuado que o valor pago não teria multa e que seria restituído com correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) por meio estorno no cartão de crédito utilizado no ato da contratação, no prazo máximo de 12 (doze) meses contado da data do voo cancelado.
Todavia, ocorre que até a presente data a requerente não obteve o estorno em seu cartão de crédito, muito menos a devolução de qualquer quantia paga.
No mérito, as rés CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. e C.M.V NOVA VIAGENS E TURISMO ME argumentam que não foi possível a remarcação/disponibilização de crédito, assim, conforme o disposto no § 6º, do art. 2º, da lei nº 14.046/2020, a parte ré tem o dever de reembolsar até 31 de dezembro de 2022 (serviço cancelado até 31 de dezembro de 2021) ou até 31 de dezembro de 2023 (serviço cancelado até 31 de dezembro de 2022) e considerando que o prazo (previsto no §6º, do art. 2º, da lei nº 14.046/2020) para o reembolso ainda não se exauriu, a parte ré não praticou qualquer ato ilícito passível de condenação a indenização.
No mérito a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. aduz que eventuais problemas no reembolso se devem exclusivamente ao atuar das agências de viagens corrés e simplesmente não há como penalizar a GOL, em decorrência de as agências de viagens não terem repassado as informações adequadas sobre as regras para cancelamento do pacote ou por não terem realizado o reembolso na forma requerida, pois estamos diante de um evento de força maior, externo, imprevisível, cujo controle das circunstâncias se demonstra impossível, extrapolando o risco do negócio e, via de consequência, desobrigando os fornecedores ou prestadores de serviço quanto a eventuais pedidos de indenização ou reparação; que diante do exposto e mediante a existência de um termo de Ajustamento de Conduta – TAC - e da MP 925 (agora Lei 14.034/2020, alterada em alguns pontos pela Lei nº 14.174, de 2021) e, ainda, considerando que a Lei 7.347 de 1985, em seu art. 5º, §6º, prevê expressamente a possibilidade de Termo de Ajustamento de Conduta, o que contribui para uma sociedade democrática, de mercado e livre, nos termos do art. 170, da CRFB/88 e do art. 3º, da Lei de Liberdade Econômica; a companhia ré requer desde já a improcedência dos pedidos, não cabendo a inversão do ônus da prova e indenização por dano material ou moral.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Nesse contexto, aplicável a solidariedade prevista no art. 7º, parágrafo único do mesmo Códex.
O quadro delineado nos autos revela que as rés cancelaram unilateralmente o pacote de viagens da autora, não forneceram a remarcação e até a presente data não devolveram o dinheiro caracterizando abuso de direito capaz de gerar indenização por danos materiais e morais.
Tenho como cabível o pedido autoral de ressarcimento, devendo as rés pagarem, solidariamente, a autora a quantia de R$ 8.174,10 (oito mil centos e setenta e quatro reais e dez centavos) a ser devidamente atualizado desde o desembolso (22/11/2019) diante da crassa falha de serviços das rés.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração dos danos sofridos pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 6.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR, solidariamente, as rés CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.; C.M.V NOVA VIAGENS E TURISMO ME e GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar a autora PATRÍCIA MARTINS DOS REIS a quantia de R$ 8.174,10 (oito mil centos e setenta e quatro reais e dez centavos), a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (22/11/2019), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. 2) CONDENAR, solidariamente, as rés CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.; C.M.V NOVA VIAGENS E TURISMO ME e GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar a autora PATRÍCIA MARTINS DOS REIS a quantia a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/09/2023 22:36
Recebidos os autos
-
11/09/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 22:36
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2023 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/08/2023 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2023 20:58
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2023 07:36
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717332-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA MARTINS DOS REIS REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME, GOL LINHAS AEREAS S.A., CRISTIANE MONTEIRO VILA NOVA DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
10/08/2023 11:14
Recebidos os autos
-
10/08/2023 11:14
Outras decisões
-
10/08/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/08/2023 19:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2023 01:37
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:37
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2023 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2023 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2023 14:48
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 14:48
Desentranhado o documento
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19/07/2023 14:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2023 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 16:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2023 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 14:17
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:17
Deferido o pedido de PATRICIA MARTINS DOS REIS - CPF: *46.***.*28-27 (REQUERENTE).
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29/05/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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29/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 15:31
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:31
Recebida a emenda à inicial
-
18/05/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/05/2023 22:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2023 00:56
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
14/05/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/05/2023 12:18
Recebidos os autos
-
12/05/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
11/05/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:14
Publicado Certidão em 25/04/2023.
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25/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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20/04/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 05:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/03/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/03/2023 16:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/03/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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