TJDFT - 0755247-36.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 00:25
Recebidos os autos
-
24/04/2024 00:25
Determinado o arquivamento
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22/04/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/04/2024 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/04/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 18:35
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 04:11
Decorrido prazo de TIAGO REIS BARBOSA em 25/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755247-36.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO REIS BARBOSA EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA S E N T E N Ç A Em face do processo de recuperação judicial da devedora, a execução não pode prosseguir neste juízo.
Nesse sentido: A interpretação conjunta das normas contidas nos arts. 6º, 47 e 49 da LFRE, bem como o entendimento do STJ acerca da questão, permitem concluir que o juízo onde tramita o processo de recuperação judicial - por ter à sua disposição todos os elementos que traduzem com precisão as dificuldades enfrentadas pelas devedoras, bem como todos os aspectos concernentes à elaboração e à execução do plano de soerguimento - é quem deve decidir sobre o destino dos bens e valores objeto de execuções singulares movidas contra a recuperanda, ainda que se trate de crédito decorrente de relação de consumo. 4- Recurso Especial Provido. (REsp 1630702/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017) Assim, determino a expedição de Certidão de Crédito para execução perante o juízo universal pelo próprio exequente, que deverá providenciar sua habilitação no processo da recuperação judicial.
Intimem-se.
Após, promova-se o arquivamento, com baixa.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/03/2024 19:24
Recebidos os autos
-
09/03/2024 19:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/03/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/03/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de TIAGO REIS BARBOSA em 29/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755247-36.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO REIS BARBOSA EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que informem o andamento dos prazos referente a recuperação judicial da ré, o que impede qualquer ato executivo.
Prazo de 10 (dez) dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/02/2024 15:33
Recebidos os autos
-
11/02/2024 15:33
Outras decisões
-
09/02/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/02/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755247-36.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO REIS BARBOSA EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA CERTIDÃO Nos termos do último parágrafo da decisão retro, abra-se vista ao autor, devendo promover o regular andamento do feito.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 18:35:07. -
30/01/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755247-36.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO REIS BARBOSA EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a requerida para juntar nos autos documentos que indiquem o atual andamento do processo que processa o seu pedido de recuperação judicial.
Prazo: 10 dias.
Após, abra-se vista ao autor, devendo promover o regular andamento do feito.
Prazo: 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/01/2024 12:55
Recebidos os autos
-
15/01/2024 12:55
Outras decisões
-
10/01/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/01/2024 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 17:51
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:51
Outras decisões
-
30/11/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/11/2023 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 23:43
Recebidos os autos
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26/11/2023 23:43
Outras decisões
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24/11/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/11/2023 16:44
Juntada de Certidão
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14/11/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 17:10
Juntada de Certidão
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10/11/2023 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/11/2023 16:08
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:08
Outras decisões
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31/10/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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31/10/2023 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/10/2023 04:19
Decorrido prazo de TIAGO REIS BARBOSA em 16/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755247-36.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: TIAGO REIS BARBOSA EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA CERTIDÃO Nos termos da sentença, fica a parte requerida intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 15:42:42. -
21/09/2023 15:43
Juntada de Certidão
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21/09/2023 15:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/09/2023 15:38
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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21/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:43
Decorrido prazo de TIAGO REIS BARBOSA em 18/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:44
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755247-36.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO REIS BARBOSA REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por TIAGO REIS BARBOSA em desfavor de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu que “seja dado provimento ao feito, para declarar a resilição do contrato, condenando o requerido a devolver os valores desembolsados antecipadamente pelo autor relativo a compra da motocicleta no valor de R$ 23.265,00, acrescidos dos consectários legais, bem como reconhecer os danos morais suportados pelo autos, condenando o requerido e indenizar em valor não inferior a R$ 10.000,00” A parte requerida ofereceu contestação (ID 147927592) pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que o autor adquiriu, em março/2022, motocicleta comercializada pela empresa ré, tendo desembolsado a quantia de R$23.265,50 (vinte e três mil, duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos) conforme comprovantes de ID 139703393 e 139705245.
Passados mais de 6 (seis) meses da data da compra, o veículo não foi entregue.
Em sede de contestação, a ré sustenta que a demora na entrega do veículo decorre do contexto vivenciado na pandemia do COVID-19, bem como pela demora da Receita Federal em realizar a vistoria dos insumos que vêm de fora do país e que são utilizados na produção da motocicleta.
Não obstante, a tese defensiva não merece acolhimento, já que a ré não pode impor ao autor/consumidor a responsabilidade por suportar os ônus decorrentes do exercício de sua atividade empresarial.
Neste sentido, se a demandada tinha ciência dos problemas que vinha enfrentando junto ao órgão aduaneiro para liberação dos insumos utilizados na fabricação de seus veículos, deveria ter informado ao autor/consumidor um prazo maior para entrega do bem.
Assim, tenho que a parte ré incorreu em atraso demasiado na entrega de produto que foi integralmente pago pelo autor, o que autoriza a rescisão do contrato de compra e venda, com consequente restituição do numerário.
Ademais, a demora excessiva para entregar um produto que o consumidor já tinha pago integralmente gera a frustração de sua legítima expectativa, o que acaba por configurar dano moral passível de indenização, a qual fixo, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para, com base no art. 6º da Lei n° 9.099/95: 1) Decretar a rescisão do contrato de compra e venda relativo ao pedido 970223, bem como a condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$23.265,50 (vinte e três mil, duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos) a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data de cada um dos pagamentos constantes nos ID 139703393 e 139705245 (15/03/2022 e 29/04/2022), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (31/10/2022), conforme art. 405 do Código Civil; e 2) Condenar a parte ré a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (31/10/2022), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
31/08/2023 21:57
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:57
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2023 09:12
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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21/08/2023 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/08/2023 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2023 07:36
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755247-36.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO REIS BARBOSA REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora pretende a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de seu genitor, FERNANDO FARIA e seu tio, CÉSAR RIBEIRO, os quais, diante do vínculo familiar com o mesmo não podem ser compromissados como testemunhas.
Dessa forma, considerando o robusto acervo probatório já produzido nos autos entendo desnecessária a oitiva dos mencionados informantes, razão pela qual, nos termos dos arts. 2º e 5º, ambos da Lei nº 9.099/95, indefiro a designação de audiência de instrução e julgamento.
Venham os autos conclusos para sentença.
Cientifique-se o autor desta decisão.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
10/08/2023 11:13
Recebidos os autos
-
10/08/2023 11:13
Indeferido o pedido de TIAGO REIS BARBOSA - CPF: *65.***.*24-76 (REQUERENTE)
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10/08/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/08/2023 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 22:21
Recebidos os autos
-
26/07/2023 22:21
Outras decisões
-
24/07/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/07/2023 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2023 01:47
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 17:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 01:19
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 15/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 07:27
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 16:42
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:42
Outras decisões
-
26/05/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/05/2023 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2023 03:25
Decorrido prazo de TIAGO REIS BARBOSA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:18
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:34
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 05/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 02:21
Publicado Certidão em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 21:27
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
14/04/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:38
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 20:46
Recebidos os autos
-
23/03/2023 20:46
Outras decisões
-
17/02/2023 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/02/2023 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2023 03:12
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 08/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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02/02/2023 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2023 15:31
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2023 12:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/02/2023 12:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 10:08
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/10/2022 20:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2022 01:34
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
17/10/2022 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 14:22
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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13/10/2022 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/10/2022 16:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/10/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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