TJDFT - 0700346-05.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 15:26
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
04/05/2024 03:33
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
02/04/2024 11:48
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
02/04/2024 09:02
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
01/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:45
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:45
Outras decisões
-
25/03/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/03/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2024 14:43
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIA ROCHA DE ALMEIDA em 26/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:20
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700346-05.2023.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA ROCHA DE ALMEIDA RECONVINDO: JANDIRA ROCHA DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de ação de interdição proposta por MARIA ROCHA ALMEIDA em desfavor de JANDIRA ROCHA DE ALMEIDA (CPF *18.***.*96-15), partes devidamente qualificadas na inicial.
Aduz que a requerida apresenta quadro médico de doença neurológica degenerativa progressiva grave, composta por parkinsonismo, polineuropatia sensitivo-motora e síndrome demencial de etiologia não esclarecida, sendo incapaz de gerir e responder por atos de vida civil.
Narrou que os genitores da requerida são falecidos.
Ao final, requereu a curatela da irmã, bem como sua nomeação como curadora.
Juntou documentos, merecendo destaque os laudos médicos e as certidões de óbitos dos genitores.
A curatela provisória foi deferida pela decisão de ID 148082729.
A Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial apresentou contestação em ID 156404790.
Determinação de perícia psiquiátrica em ID 161180885, cujo laudo pericial foi juntado conforme ID 173095863.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação em que se objetiva a decretação da interdição da parte requerida ao argumento de que é incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Conforme ensina a doutrina, a capacidade civil é a aptidão para adquirir direitos e exercer por si, ou por outrem, atos da vida civil.
Sucede, contudo, que por razões diversas, há quem, em decorrência de doença ou de deficiência mental, se ache impossibilitado de cuidar dos próprios interesses, reger sua vida e administrar seu patrimônio.
Assim, a curatela visa ao amparo e proteção do interditando, para que a segurança de sua pessoa e a de seus bens e patrimônio possam estar resguardados concretizando, assim, o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.
O art. 1.767 do Código Civil Brasileiro, alterado pela Lei 13.146, de 06.07.2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), prevê as pessoas que estão sujeitas à curatela, vejamos: Art. 1.767.
Estão sujeitos à curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV – (Revogado); V - os pródigos.
O documento de ID. 146798142 e o laudo psiquiátrico realizado pelo NERPEJ/TJDFT demonstram, de forma clara, que a requerida é portadora de doença neurológica degenerativa progressiva grave, composta por parkinsonismo, polineuropatia sensitivo-motora e síndrome demencial de etiologia não esclarecida, necessitando de acompanhamento contínuo para a prática de atos da vida civil.
Assim, restou comprovado que a ré não possui nenhuma capacidade para reger sua pessoa e administrar seus bens, sendo que necessita do auxílio permanente de terceiros para os cuidados básicos.
No caso, a decretação da interdição da ré é medida que se impõe, já que não possui condições de reger sua pessoa e seus bens, conforme acima fundamentado.
A legitimidade da parte autora resta comprovada, eis que é irmã da interditanda e que os seus pais são falecidos.
Em que pese o Estatuto da Pessoa com Deficiência tenha dado nova redação aos artigos3º e 4º do Código Civil, que tratam da capacidade civil, revogando o dispositivo que previa a possibilidade de reconhecer como absolutamente incapaz aquele que, por enfermidade ou doença mental, não tem discernimento para a prática dos atos da vida civil, e estabelecido que os que não puderem exprimir a sua vontade são relativamente incapazes, não se pode ignorar os fatos, deixando de reconhecer uma situação concreta, que continua a existir na realidade das pessoas e das famílias.
Por essa razão, em casos extremos (tais como das pessoas em estado de coma, pessoas em estado vegetativo e pessoas que, por qualquer motivo, não tenham condições de manifestar, minimamente, a própria vontade), a incapacidade civil absoluta ainda existe, apesar da ausência de previsão legal a respeito, devendo ser reconhecida para o fim de se conferir a adequada proteção a quem a ostenta.
Em consequência, a despeito de o art. 1.772 do Código Civil prever que o juiz deve estabelecer os limites da curatela, verifica-se, no presente caso, que a parte interditanda não tem capacidade, nem mesmo parcial, de reger a sua pessoa nem administrar os seus bens, não sendo capaz de praticar quaisquer atos da vida civil.
Assim, no caso dos autos, entendo que a parte interditanda deve ser declarada absolutamente incapaz, de forma que o curador nomeado deverá representá-lo em todos os atos da vida civil, eis que a conclusão inafastável é de que a hipótese em exame é de interdição total.
Dessa forma, o pedido deve ser acolhido para decretar a interdição total da parte ré.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.767, inciso I, e 1.775, §3º, ambos do Código Civil, e artigo 755, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição total e conceder a curatela integral de JANDIRA ROCHA DE ALMEIDA, declarando-o absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil.
Nomeio curadora da autora, MARIA ROCHA DE ALMEIDA, com poderes integrais para representá-la perante todos.
Tome-se por termo o compromisso.
Diante da presumível idoneidade da curadora, na forma do art. 760, §2º do Código de Processo Civil, dispenso-o do encargo de especialização da hipoteca legal.
Fica ainda a curadora dispensada da obrigação de prestar contas.
Apresente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73, e publicada na rede mundial de computadores, publicada na imprensa local por uma vez e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observados os termos do art. 755, §3º do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício à Junta Comercial e à ANOREG noticiando a sentença ora proferida.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em razão de não ter havido concreta resistência de sua parte à pretensão deduzida na inicial e por se tratar de processo necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
ATRIBUO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO.
Publique-se e intimem-se. (Datada e Assinada Digitalmente) -
02/02/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2023 11:55
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/12/2023 07:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/12/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2023 08:53
Decorrido prazo de MARIA ROCHA DE ALMEIDA em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2023 14:34
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:34
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/10/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 19:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/10/2023 03:41
Decorrido prazo de MARIA ROCHA DE ALMEIDA em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:05
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
31/08/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/08/2023 04:02
Decorrido prazo de MARIA ROCHA DE ALMEIDA em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:15
Publicado Ofício em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700346-05.2023.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA ROCHA DE ALMEIDA RECONVINDO: JANDIRA ROCHA DE ALMEIDA OFÍCIO 52/23 Assunto: Solicita intimação para perícia psiquiátrica Senhor(a) Juiz(a), Solicito os bons préstimos dessa Vara de intimar as partes do processo em epígrafe, bem como, caso tenham, os assistentes técnicos, a comparecerem à perícia médica, no dia 11-SET-2023 14:00.
A perícia será realizada no Núcleo de Perícias Psiquiátricas e Psicossociais - Nerpej/Coorpsi situado no Fórum Júlio Leal Fagundes - SMAS Trecho 4, lotes 4/6, bloco 4, 2º andar, Brasília/DF.
Os pontos de referência mais próximos são a Estação do Metrô Park Shopping e a Rodoviária Interestadual.
Seguir a pista ao lado da Estação do Metrô Park Shopping.
As partes deverão trazer todos os laudos, exames e relatórios médicos atualizados, além do CPF, RG e comprovante de residência.
Deverão ainda comparecer pontualmente no horário agendado.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 15 de Agosto de 2023 11:39:00.
ANDREA KARINA VERAS MONTEIRO Gestor Psicossocial - SEPSI -
15/08/2023 21:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:39
Juntada de Ofício
-
07/06/2023 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
06/06/2023 19:59
Recebidos os autos
-
06/06/2023 19:59
Outras decisões
-
31/05/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
31/05/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/05/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA ROCHA DE ALMEIDA em 17/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 06:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/04/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 01:11
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL em 12/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 13:39
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/03/2023 07:14
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/03/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 01:19
Decorrido prazo de JANDIRA ROCHA DE ALMEIDA em 10/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 16:10
Juntada de Certidão
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14/02/2023 15:59
Expedição de Termo.
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06/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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01/02/2023 19:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 15:47
Recebidos os autos
-
01/02/2023 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
30/01/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/01/2023 14:32
Recebidos os autos
-
27/01/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 14:32
Recebida a emenda à inicial
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19/01/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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17/01/2023 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/01/2023 20:39
Recebidos os autos
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16/01/2023 20:39
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2023 17:36
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
16/01/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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