TJDFT - 0702624-13.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 22:03
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RURAL LILICA AREA RURAL SANTA MARIA DF em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 18:18
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:52
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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15/10/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/10/2024 14:24
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RURAL LILICA AREA RURAL SANTA MARIA DF em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de EFTAEL WYCLIS BRANDAO CAMILO em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
25/07/2024 15:57
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702624-13.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RURAL LILICA AREA RURAL SANTA MARIA DF REU: EFTAEL WYCLIS BRANDAO CAMILO DECISÃO Tendo em vista a pretensão da parte autora de alteração do pólo passivo para que nele passe a constar EFTAEL WYCLIS BRANDAO CAMILO e a concordância expressa do contestante quanto à alteração do pólo passivo (ID 169953508 ), o feito prosseguirá.
Anote-se conclusão para sentença.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
29/04/2024 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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29/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:32
em cooperação judiciária
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10/04/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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09/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 03:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RURAL LILICA AREA RURAL SANTA MARIA DF em 20/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702624-13.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RURAL LILICA AREA RURAL SANTA MARIA DF REU: EFTAEL WYCLIS BRANDAO CAMILO DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Revogo os despachos de ID 172390627 e de ID 177562830.
A ação foi proposta em face de EFTAEL WYCLIS BRANDAO CAMILO, que inclusive apresentou contestação no ID 137243280, restando completada a relação subjetiva da lide.
Nos termos do art. 329, II, do CPC, "Art. 329.
O autor poderá: (...) II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar." Na contestação, o réu alegou ilegitimidade passiva e na réplica a parte autora requereu a alteração do pólo passivo para nele grafar o cessionário indicado pelo réu.
Pelo que consta, o réu não se opõe à modificação do pólo passivo (ID 169953508).
A composição do pólo passivo é uma faculdade da parte autora, cabendo ao Judiciário tão somente analisar eventual ilegitimidade.
Nesse prumo, intime-se a parte autora para esclarecer em nome de quem de fato pretende dirigir o pedido de cobrança.
Caso persista interesse na alteração do pólo passivo para nele constar o cessionário já falecido, deverá atentar-se que em seu lugar somente possui legitimidade passiva ad causam o espólio ou, nas hipóteses de ausência de abertura de inventário ou de encerramento deste, diretamente contra os sucessores do réu.
Em ambos os casos deverá comprovar a situação jurídica com a juntada da certidão positiva ou negativa de inventário judicial e extrajudicial.
Prazo: 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
16/02/2024 18:22
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:22
Outras decisões
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08/01/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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19/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:24
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 15:16
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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16/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:58
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 17:59
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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25/08/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:15
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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17/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702624-13.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RURAL LILICA AREA RURAL SANTA MARIA DF REU: EFTAEL WYCLIS BRANDAO CAMILO DESPACHO Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para a parte requerida manifestar-se acerca do pedido de emenda à inicial para a modificação do polo passivo (ID 140051296).
Não havendo manifestação do réu, anote-se conclusão para sentença.
Santa Maria, DF. datado e assinado digitalmente. -
15/08/2023 16:16
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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14/06/2023 01:19
Decorrido prazo de EFTAEL WYCLIS BRANDAO CAMILO em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 17:22
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:22
Indeferido o pedido de EFTAEL WYCLIS BRANDAO CAMILO - CPF: *29.***.*16-90 (REU)
-
20/04/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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20/04/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de EFTAEL WYCLIS BRANDAO CAMILO em 08/11/2022 23:59:59.
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27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 10:22
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 21:46
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 20:01
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 20:02
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 09:39
Juntada de Certidão
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26/08/2022 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/08/2022 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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26/08/2022 13:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/08/2022 00:09
Recebidos os autos
-
25/08/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/06/2022 19:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 17:16
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 14:22
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2022 13:17
Recebidos os autos
-
01/06/2022 13:17
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/05/2022 19:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/04/2022 00:40
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 16:29
Recebidos os autos
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11/04/2022 16:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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31/03/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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